AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000286-91.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS
RÉU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
RÉU: PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR55877 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial n. 2020.0037874-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000286-91.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, filho de João Ferreira dos Santos e Corina Martins dos Santos, nascido em 04/07/1976, natural de Alto Paraná/PR, portador do documento de identidade RG nº 7391473 SESP/PR, inscrito no CPF sob o n° 023.***.***-90, residente e domiciliado na Avenida Atlântica, 433, Jardim Ouro Verde, Sarandi/PR, CEP 87114-170.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o delito previsto no art. 70, caput, da Lei nº 4.117/62. Narra a denúncia ofertada na data de 10/03/2021 (id. nº 46950402): “[...] No dia 18 de abril de 2020, por volta das 05h00min, na altura do KM-33 da BR-163, situado no município de Eldorado, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, em concurso com terceiros não identificados, transportou, após ter concorrido para a importação do Paraguai para o Brasil, cerca de 900 (novecentas) caixas de cigarros estrangeiros de origem paraguaia e de importação proibida por não possuírem o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (arts. 3º e 4º, ambos da Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, para facilitar a execução do crime de contrabando, , ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizou telecomunicação (rádio transceptor móvel, que estava instalado no caminhão conduzido por ele), sem possuir autorização da autoridade competente, conforme estatui a Resolução nº 578/2011 e o da Resolução nº 720/2020, ambos da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
Conforme consta, no contexto fático acima mencionado, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal fiscalizava a altura do KM-33 da rodovia BR-163, no município de Eldorado, quando abordou o caminhão trator Volvo Fh 440 6x2T, placas ARM5I66, acoplado aos semirreboques de placas AXC9F02 e AXC9F04, modelo Mercosul, conduzido por JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ora denunciado. Durante a abordagem, ao apresentar sua documentação pessoal, veicular e da carga transportada, o denunciado demonstrou extremo nervosismo, assim como expôs informações contraditórias e confusas acerca de seu itinerário, fato que deu ensejo a uma fiscalização mais rigorosa por parte dos policiais.
Assim, ao verificar a carga transportada, que a princípio seria milho, a equipe policial encontrou cerca de 900 (novecentas) caixas de cigarros paraguaios da marca Eight, ocultas sob o carregamento de grãos, totalizando aproximadamente 45.000 (quarenta e cinco mil) pacotes, aproximadamente – conforme o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, ID 31158035, págs. 01/14 e o Auto de Apreensão, IPL, fls. 10/11.
Por esse motivo, JOSE FERREIRA DOS SANTOS foi preso em flagrante delito. Na ocasião, além da carga e o veículo utilizado para sua transportação, foi apreendido um smartphone da marca LG, de propriedade do denunciado – conforme o Auto de Apreensão (IPL, fls. 10/11). Ademais, por questões logísticas e de segurança, após determinação da autoridade policial, a carga e os veículos apreendidos foram entregues pela PRF à Receita Federal do Brasil, Alfândega de Mundo Novo, sendo que ali ficaram confiscados. [...] Após a devida autorização judicial (ID 32415969, págs. 01/03), foi afastado o sigilo de dados telefônicos de JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ora denunciado.
Então, sobreveio informação de polícia judiciária elaborada pela Polícia Federal (IPL, fls. 116/118) com base nos dados extraídos pela perícia técnica no bojo do Laudo nº 1116/2020 –SETEC/SR/PF/MS (IPL, fls. 109/113), de onde se vislumbra um diálogo estabelecido entre o denunciado (usuário do terminal +554497355854) e o contato “HNI” (usuário do terminal paraguaio +595986856923), que, em tese, exercia a função de “batedor”, com vistas a alcançar o sucesso da empreitada criminosa.
Da análise desse diálogo, se depreende que o sujeito não identificado exercia a função de “batedor”, isto é, conduzia outro veículo à frente do denunciado com o fim de identificar barreiras policiais e demais fiscalizações empreendidas pelos órgãos estatais e, ao mesmo tempo, comunicá-las ao acusado através de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp – tudo isso com o intuito de assegurar o sucesso do transporte da carga contrabandeada. [...] Não obstante, durante as investigações foi localizado um rádio transceptor que se encontrava instalado e em operação no interior do caminhão conduzido pelo denunciado JOSE FERREIRA DOS SANTOS.
Submetido a laudo pericial (IPL, fls. 124/131), os peritos consignaram que o referido rádio, em regular estado de conservação e com vestígios de uso, tem a finalidade de proporcionar comunicação bidirecional em radiotelefonia, operando entre frequências de 26 a 27 MHz (megahertz), em 80 (oitenta) canais. [...]” A denúncia foi recebida em 21 de março de 2022 (id. nº 246228598, p. 18/19). Citado pessoalmente (id. nº 270913840), o acusado informou possuir advogado constituído (id. nº 326539145).
No entanto, não tendo apresentado resposta à acusação, foi-lhe nomeado defensor dativo (id. nº 326539145). Apresentada resposta à acusação (id. nº 326878847), esta foi analisada e, verificando-se não ser caso de absolvição sumária, determinou-se o início da instrução processual (id. nº 333857554). Em audiência realizada pelo sistema de videoconferência, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação arroladas, Rodrigo Taborda Correa Oliveira e Euler Montoro (id. nº 342557814 e id. nº 342557817).
Posteriormente, houve o interrogatório judicial do réu. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais em audiência, ratificando os termos da denúncia. Nesta oportunidade, postulou, para fins de dosimetria da pena, que sejam considerados antecedentes criminais ou registros desabonadores, acaso identificados, bem como que seja desconsiderada a atenuante da confissão espontânea, requerendo ao final a condenação do acusado, inclusive quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal (id. 342557816).
A Defesa técnica do acusado, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, momento em que alegou não restar caracterizado o crime de contrabando, descrito no art. 334-A, do Código Penal, visto que o ato de “transportar” não faz parte do tipo penal em comento. Desta feita, diante da atipicidade da conduta do acusado, requereu sua absolvição. Do mesmo modo, relativamente ao crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, afirmou também não restar configurado crime, considerando que o réu não só não utilizou o rádio, como não tinha conhecimentos para utilizá-lo, pelo que deve ser absolvido.
Por fim, requereu que não fosse decretada a inabilitação para dirigir (id. 342557811). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dever ser feita pequena correção da capitulação jurídica feita na denúncia para considerar o réu acusado da prática dos delitos previstos no artigo 334-A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, ambos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Transcrevo os dispositivos legais mencionados: Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos § 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; [...]" Decreto-Lei 399/68Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados." Concurso Material Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei nº 4.117/62 Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
MATERIALIDADE A materialidade do crime em tela restou devidamente caracterizada pelos seguintes documentos: a) Auto de Apresentação e Apreensão, no qual consta que foram apreendidos um conjunto veicular (C.Trator Volvo/Fh 440 6x2t, placas ARM-5I66, S/ Reboque, placas AXC-9F02 e S/ Reboque, placas AXC-9F04 ) e cigarros de procedência aparentemente estrangeira, marca EIGHT e um telefone celular smartphone, marca LG, IMEI A: 353870-09-099051-5 e IMEI B: 353870-09-099052-3, (id. nº 32416223, pág. 10); b) Boletim de Ocorrência (id. 31158035); c) Laudo de Perícia Criminal Federal –Informática (id. 42793449, pág. 1); d) Informação de Polícia Judiciária nº 1332266/2020 (id. 42793449, pág. 8), na qual consta diálogo entre o acusado e um homem não identificado (HNI) “acerca da situação relacionada ao seu flagrante, sendo que este HNI utiliza o aplicativo WhatsApp cadastrado com um terminal paraguaio para comunicar-se”; e) Termo de Apreensão nº 1573451/2020 (id. 42793449, pág.12), no qual consta que foi apreendido rádio receptor AM/FM; f) Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletrônicos (id. nº 46108661, pág. 3), que se atesta que “Considerando os resultados dos ensaios, conclui-se que o Transceptor apresenta condições normais de funcionamento e proporciona a radiocomunicação sonora, bidirecional alternada, utilizando o espectro de frequências compreendido entre 26,965 e 27,855 MHz (80 canais)".
Da análise das referidas provas, não há dúvidas quanto à importação ilícita de cigarros produzidos no Paraguai. AUTORIA No que tange à autoria, as provas e os elementos de informação colhidos evidenciam que o acusado José Ferreira dos Santos praticou o crime de contrabando em concurso material com o crime de instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto na lei e nos regulamentos.
Com efeito, o condutor, Policial Rodoviário Federal, RODRIGO TABORDA CORREA OLIVEIRA, ouvido em sede policial (id. 32416223, pág.2), declarou: “[...] QUE nesta data o condutor compunha equipe da Policia Rodoviária Federal, responsável por fiscalização de rotina na Rodovia BR 163, km 33, Município de Eldorado/MS; QUE então, a equipe policial, por volta das 05 horas da manhã, abordou a combinação de veículos (C.Trator Volvo/Fh 440 6x2t, placas ARM-5166, S/ Reboque, placas AXC-9F02 e S/ Reboque, placas AXC-9F04) conduzida pela pessoa identificada civilmente como JOSE FERREIRA DOS SANTOS, portador do CPF 023.***.***-90; QUE, ao solicitar os documentos deste motorista, o mesmo apresentou os CRLVs, CNH e nota fiscal da mercadoria supostamente transportada; QUE, contudo, chamou a atenção da equipe policial, o seu grande nervosismo; QUE então, em entrevista, ele foi inquirido sobre a origem e o destino da carga, quando apresentou informações confusas; QUE neste cenário, a equipe policial procedeu a verificação da carga, a princípio milho; QUE em vistoria mais minuciosa, encontraram diversas caixas de cigarros paraguaios sob o carregamento de grãos; QUE calcula um total aproximado de 900 (novecentas) caixas de cigarros paraguaios escondidos sob a carga de milho; QUE, então, foi dada voz de prisão ao motorista acima identificado e trazido para esta Delegacia de Polícia Federal, para a lavratura dos procedimentos pertinentes, devido à prática do crime de contrabando de cigarros paraguaios; [...]” Por seu turno, a primeira testemunha, Policial Rodoviário Federal, EULER MONTORO, ouvido em sede policial (id. nº 32416223, pág.5), declarou: “[...] QUE nesta data a testemunha compunha equipe da Polícia Rodoviária Federal e realizava fiscalização de rotina na Rodovia BR 163, km 33, na altura do Município de Eldorado/MS; QUE por volta das 05 horas da manhã, a equipe da testemunha realizou a abordagem de um bitrem de seguintes características: C.Trator Volvo/Fh 440 6x2t, placas ARM-5166, S/ Reboque, placas AXC-9F02 e S/ Reboque, placas AXC-9F04; QUE este conjunto veicular era conduzido pela pessoa civilmente identificada por JOSE FERREIRA DOS SANTOS, portador do CPF 023.***.***-90; QUE quando a equipe policial solicitou os documentos de praxe ao motorista (CRLVs, CNH e nota fiscal da carga), este os apresentou, mas aparentava estar muito nervoso, fato que chamou a atenção policial; QUE então, questionado sobre a origem e o destino da carga, o motorista supra nominado apresentou informações confusas; QUE em continuidade das diligências, a equipe policial procedeu à verificação da carga, constatando tratar-se de milho, a princípio; QUE, todavia, em vistoria mais minuciosa, encontraram diversas caixas de cigarros paraguaios escondidos sob a carga licita de grãos; QUE a equipe calculou um total de aproximadamente 900 (novecentas) caixas de cigarros paraguaios escondidas sob o cereal (milho); QUE a nota fiscal não continha vinculação aos dados dos veículos e também não mencionava a rota descrita pelo motorista em sua entrevista à equipe policial; QUE, neste contexto, o motorista recebeu no local da abordagem voz de prisão e foi trazido para esta Delegada de Polícia Federal, a fim de ser lavrado este procedimento pela prática do crime de contrabando de cigarros paraguaios; [...]” JÁ a segunda testemunha, Agente de Polícia Federal, MARCOS FELIPE VIEIRA PINTO, ouvido em sede policial (id. 32416223, pág.7), declarou: “[...] QUE presente no plantão desta Delegacia de Polícia Federal nesta data, em serviço de plantão, presenciou a chegada de equipe da Polícia Rodoviária Federal, trazendo preso pessoa identificada civilmente por JOSE FERREIRA DOS SANTOS, por ter sido flagrado na Rodovia BR 163, Município de Eldorado/MS, nesta madrugada, transportando ilegalmente cigarros paraguaios, introduzidos de forma criminosa no território nacional, segundo relato da própria PRF; QUE conforme entabulado entre o Delegado Chefe desta Delegacia, o Chefe da PRF local, Senhor OG MARÇAL e o Chefe da RFB/Mundo Novo, a própria PRF encarregou-se de levar a carga de cigarro e os veículos para a RFB, no Posto Leão da Fronteira, para fins de depósito e guarda; QUE presenciou equipe da PRF retirando assim os bens apreendidos desta Delegacia (cigarros e conjunto veicular) para entrega na RFB/Mundo Novo [...]” Em sede de depoimento prestado em juízo, o Policial Rodoviário Federal, Rodrigo Taborda Correa Oliveira, ratificou o depoimento prestado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, rememorando, em especial, que, à época dos fatos, abordaram o acusado, identificando uma carga de cigarros sob os grãos de milho.
Relativamente ao rádio, afirmou não se recordar (id. nº 342557814). Em juízo, também foi ouvido o Policial Rodoviário Federal, Euler Montoro, o qual ratificou as informações constantes do boletim da Polícia Rodoviária Federal. Rememora que deu ordem de parada ao veículo de carga e que o condutor do veículo apresentou comportamento incomum, bem assustado e caindo em contradição com relação a questionamentos simples, tais como origem e destino da carga.
Diante disso, foi realizada verificação da carga, momento em que foram encontrados cigarros de procedência paraguaia. Relativamente ao rádio, informou não se recordar (id. nº 342557817). Por sua vez, o acusado, em sede de interrogatório policial, afirmou: “[...] QUE neste momento entrou em contato com PAULO CEZAR MAGALHÀES PENHA (OAB/PR 55877), seu advogado, através do telefone (44) 99872 0022, e comunicou a sua prisão; QUE ciente de seus direitos constitucionais e legais, após fazer ligação para seu advogado, reservou-se no direito de permanecer calado; QUE alega nunca ter sido preso ou processado anteriormente [...]” Em juízo, José Ferreira dos Santos afirmou que atualmente vende frutas, auferindo a renda mensal de R$ 2.000,00.
Ainda, informou que não respondeu a processo criminal anteriormente (id. 342557804). A respeito dos fatos objeto desta ação, informou que apesar de terem sido encontrados cigarros em meio à carga de milho, não tinha conhecimento daqueles. Esclareceu que a carga saiu de Maringá/PR com destino a Mundo Novo/MS e que, na época, há pouco havia obtido a habilitação para dirigir caminhão. Informou que, mesmo sem experiência, decidiu aceitar o trabalho, sendo-lhe prometida uma diária no valor de R$ 200,00.
Ademais, afirmou não ter percebido a diferença de peso entre a carga de grãos e a de cigarros e que estava nervoso ao ser abordado, porque pensava ter cometido alguma infração de trânsito. Sobre o batedor, informou que não possuía conhecimento desta pessoa e, sobre o rádio, disse que não utilizou esse equipamento, pois não sabia como usar. Em resposta ao órgão ministerial, mencionou que está preso por conta da recente investigação de outro crime de contrabando e que não tem conhecimento da troca de mensagens com um batedor, encontrada em seu celular.
Diante desse quadro, observa-se que a prova testemunhal produzida em juízo, em consonância com os interrogatórios colhidos na fase inquisitorial, evidencia de forma coesa, harmônica, robusta e segura a autoria dos delitos narrados na denúncia. Em que pese o acusado ter afirmado que não tinha conhecimento de que a carga de cigarros fora ocultada embaixo da carga de grãos de milho e de que havia “batedor” com a função de garantir a realização da conduta criminosa, o conjunto probatório anexado aos autos patenteia a prática dos crimes em comento.
Com efeito, há nos autos INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1332266/2020, elaborada com base nos dados extraídos pela perícia técnica no bojo do Laudo nº 1116/2020 –SETEC/SR/PF/MS (IPL, fls. 109/113; id. 42793449 - Págs. 1 e seguintes), na qual se vislumbra um diálogo estabelecido entre o réu (usuário do terminal +554497355854) e o contato “HNI” (usuário do terminal paraguaio +595986856923), que, na época, exercia a função de “batedor”, com vistas a alcançar o sucesso da empreitada criminosa: "[...] Degravação: (...) (16/04/2020, 18:27:02 (UTC-3)) - HNI: Opa pode segurar aí - HNI: (ligação perdida) - JOSE: (áudio inacessível) - HNI: (áudio inacessível) - HNI: Não vem não (...) (17/04/2020, 21:42:59 (UTC-3)) - HNI: Opa - HNI: Pode vim - HNI: (áudio inacessível) - JOSE: Blz - HNI: Passou posto fiscal não esquece de avisa blz - HNI: Sai daí já põe o eixo pra ergue - HNI: Cuida o celular (...) Nesse diálogo, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS conversa com um homem não identificado (HNI), provavelmente acerca da situação relacionada ao seu flagrante, sendo que este HNI utiliza o aplicativo WhatsApp cadastrado com um terminal paraguaio para comunicar-se. [...]" (destaquei).
Ao contrário do que sustentado no interrogatório judicial, o réu estava ciente de sua conduta ilícita, no momento da execução da vistoria da carga apreendida, especialmente pelo nervosismo incomum apresentado nesse momento, fato narrado pelos dois policiais ouvidos como testemunhas, assim como também pelo histórico de comunicações com o supramencionado “batedor”, conforme se depreende da análise das mensagens armazenada em seu celular (c.f.
Laudo nº 1116/2020 –SETEC/SR/PF/MS - IPL, fls. 109/113; id. 42793449 - Págs. 1 e seguintes). Também merece ser pontuado que a carga de cigarros estava oculta sob pequena quantidade de grãos de milho, fato que certamente foi percebido pelo réu, ao conduzir veículo de grande porte - isto é, caminhão trator Volvo Fh 440 6x2T, placas ARM5I66, acoplado aos semirreboques de placas AXC9F02 e AXC9F04 - carregado com grande quantidade de mercadoria notoriamente leve (900 caixas de cigarros).
Registre-se, ainda, que foi encontrado rádio transceptor no veículo que trazia a mercadoria proibida, o qual, conforme perícia (LAUDO Nº 0134/2021 – SETEC/SR/PF/MS), apresentava indícios de que havia sido usado recentemente (IPL, fls. 124/131 - id. 46108661 - Págs. 3 e seguintes), corroborando mais uma vez a prática delitiva dos delitos imputados na denúncia, bem como afastando, por via de consequência, a tese defensiva de ausência de conhecimento do réu acerca do funcionamento desse equipamento de comunicação.
Em síntese, esses elementos de prova demonstram, sem qualquer margem de dúvida, a ciência da ilicitude de sua conduta ao transportar grande quantidade de cigarros, assim como evidenciam a ligação entre o réu e o “batedor”, ocupante de veículo à frente, encarregado de informar àquele, mediante mensagens eletrônicas e uso de rádio transceptor, sobre possíveis operações policiais, como é fato notório nessa região de fronteira, especialmente no local no qual o réu foi detido pelos agentes policiais, isto é, o KM-33 da BR-163, situado no município de Eldorado/MS.
No que tange à tipicidade do delito de contrabando, a tese defensiva não merece ser acolhida. Com efeito, verifica-se do conjunto probatório dos autos que a conduta atribuída ao réu amolda-se perfeitamente ao crime descrito no artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, pois se sujeita-se às penas desses dispositivos normativos aquele que importa ou exporta e também aquele que, de alguma maneira, contribui para que um dos verbos nucleares do tipo se realizem, assim como aquele que adquire, transporta, vende, expõe à venda, tem em depósito, possui ou consome cigarros de procedência estrangeira.
Ademais, cuida-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige ainda dolo específico e não se admite a figura culposa, sendo irrelevante, portanto, a intenção do agente. Tampouco é relevante a obtenção de lucro ou não ao importar, exportar ou transportar cigarros de origem estrangeira. Provadas a materialidade e a autoria dos crimes, passo à análise dos demais elementos do delito.
ILICITUDE No que tange à ilicitude, esta é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica, no caso concreto, qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. CULPABILIDADE JÁ, a culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por eles praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Desse modo, ausentes as excludentes de ilicitude e culpabilidade, não resta outra solução senão condenar o acusado José Ferreira dos Santos às penas do artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e do art. 70 da Lei nº 4.117/62, ambos em concurso material.
APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CONTRABANDO Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime; e) quanto às circunstâncias do crime, considero elevada a quantidade de cigarros apreendidos em poder do acusado (900 caixas de cigarro estrangeiro), a revelar significativa ofensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), pois mais pessoas seriam atingidas pelos nefastos efeitos produzidos pela mercadoria contrabandeada; além disso, fora verificado em sede de investigação policial que o acusado mantinha conversa via WhatsApp com “batedor”, o qual asseguraria a prática delitiva; também merece ser pontuado que os cigarros estavam ocultos sob carga de grãos de milho; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do produto; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para cada circunstância negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, pois informou que, mesmo sem experiência, decidiu aceitar o trabalho, sendo-lhe prometida uma diária no valor de R$ 200,00.
Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Diante disso, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DO CRIME DO ART. 70 DA LEI Nº 4117/62 Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime são normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do produto; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém se mostra imperioso o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, “b”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o crime do Código Brasileiro de Telecomunicações com a finalidade de assegurar a execução do delito de contrabando.
Diante disso, estabeleço a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Do concurso material de crimes Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, as penas privativas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Do regime prisional inicial Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, no caso em tela devem ser somadas as reprimendas, ainda que se tenham penas de reclusão e detenção. Embora a pena fixada não alcance 8 (oito) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, além da constatação de que o réu está preso por delito idêntico, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f.
AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena cominada ultrapassa a 4 (quatro) anos e o réu possui circunstância judicial negativa.
Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao réu a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade. Da inabilitação do direito de dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: “Art.
92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de cigarros de origem estrangeira.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu, atuando como motorista do veículo transportador da carga ilícita, com a licença, concedida pelo Estado, para tanto, utilizou o veículo como meio para perpetrar o crime. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta.
Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Dos bens apreendidos Com relação ao veículo, embora tenha sido utilizado para cometimento do crime, não constitui coisa cuja detenção seja fato ilícito, já que não há notícias de que tenha sido adulterado definitivamente para ocultar mercadorias contrabandeadas. Assim, libero o veículo apreendido, na esfera penal, sem prejuízo das medidas de natureza fiscal adotadas pela autoridade competentes, inclusive quanto ao perdimento administrativo do bem.
Ademais, verifico que foi apreendido celular smartphone, marca LG, IMEI A: 353870-09-099051-5 e IMEI B: 353870-09-099052-3. Dito isto, considerando que foi utilizado pelo réu em suas tratativas ilícitas, bem como o tempo decorrido desde a apreensão, tornando o aparelho obsoleto, decreto o seu perdimento e autorizo a sua imediata destruição e o encaminhamento ao GEBIO para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Da intimação do réu Compulsando os autos, verifica-se que o réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente o defensor.
Com a intimação do advogado do réu da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, filho de João Ferreira dos Santos e Corina Martins dos Santos: i) pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão; ii) pela prática da conduta descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, ambas em concurso material e inicialmente no regime semiaberto, tudo consoante fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, tendo em vista não haver provas nos autos de que seja economicamente hipossuficiente. Com o trânsito em julgado, (a) proceda-se à alteração da situação processual do réu para condenado; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) Encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região; e (f) promova a Secretaria elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA (OAB 55877/PR)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000286-91.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR55877 D E S P A C H O ID 326878847. A resposta à acusação apresentada não demonstra a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude dos fatos, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade dos fatos narrados. Diante da manifestação da defesa constituída, revogo o despacho ID 326539145. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia (ID 246228598) e dou início à fase instrutória.
Designo para o dia 16 DE OUTUBRO DE 2024, às 15:00 HORAS (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16:00 horas no horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWEzNTA2MDEtM2NjZi00NmE5LWE4YjctZjk3YWUyYTY5NTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2220d8c6e7-9eeb-430e-a597-842ec8c698a0%22%7d , a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Intime-se pessoalmente o réu, deprecando-se o ato se necessário for. Considerando que as testemunhas arroladas pela acusação, todas policiais, pela natureza do trabalho, estão em constante mobilidade, seja para cumprimento de missões, seja por motivo de escala de trabalho, deverão ingressar diretamente na sala virtual para participar da audiência. Caso as partes discordem da oitiva das testemunhas pela modalidade de teleaudiência, deverão se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
SE AS TESTEMUNHAS, SEM JUSTA CAUSA, DEIXAREM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, SER-LHES-Á APLICADA A MULTA DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DE AÇÃO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO COERCITIVA. Registro que a defesa tornou comum as testemunhas de acusação. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por celeridade, cópias do presente servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SARANDI/PR FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 04/07/1976, natural de Alto Paraná/PR, filho de João Ferreira dos Santos e Corina Martins dos Santos, portador do documento de identidade RG nº 7391473 SESP/PR, inscrito no CPF sob o n° 023.***.***-90, residente e domiciliado na Avenida Atlântica, nº 433, Jardim Ouro Verde, em Sarandi/PR, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver.
Prazo: 30 (trinta) dias
2. OFÍCIO à DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE NAVIRAI/MS, para requisitar o comparecimento das testemunhas RODRIGO TABORDA CORREA OLIVEIRA, Policial Rodoviário Federal, matrícula nº 3157926, e EULER MONTORO, Policial Rodoviário Federal, matrícula nº 1973404, à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato.
Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3422-9804 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado
PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA (OAB 55877/PR)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000286-91.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR55877 D E S P A C H O Exclua-se do polo ativo a Polícia Federal. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado (ID 270913840, p.
83) e indicou como defensor o advogado já cadastrado nos autos, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto