Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA CARDEAES
- Advogado
- MARIA DE FATIMA CARDEAES (OAB 120177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000286-95.2025.4.03.6142 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDEAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARDEAES - SP120177 REQUERIDO: ZILMA MARSOLA PEIXOTO Sentença
Vistos. Trata-se de ação de outros procedimentos de jurisdição voluntária ingressada por MARIA DE FÁTIMA CARDEAES, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo UNIAO FEDERAL, autoridade federal aqui igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a exclusão de beneficiário de pensão por morte c/c pedido de ressarcimento de valores da requerida de nome ZILMA MARSOLA PEIXOTO. Documentos reputados de interesse foram juntados.
Intimado o requerente para a regularização da peça inicial. Todavia, transcorreu in albis o lapso assinalado.
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. É caso de indeferir a petição inicial e, assim, de denegar a segurança pretendida (v. art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, todos do CPC, c/c § 5.º, do art. 6.º, da Lei n.º 12.016/09), e isso porque, como relatado, tendo deixado o requerente, no prazo assinalado, de cumprir a determinação para que esclarecesse se subsistia seu interesse no feito, tenho comigo que, visível e indiscutivelmente, inexiste referido interesse.
Assim, como sequer se deu ao trabalho de responder, nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial. Dispositivo.
Posto isso, considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09, e art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, todos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 354, c/c art. 316, todos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do , da º 12.016/09. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
