Intimação
D- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SUELI BRITO DOS SANTOS
- Advogados
- DAVINO FRANCISCO NEVES (OAB 270932/SP), JULIANA RODRIGUES BORGES (OAB 514431/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-97.2025.4.03.6303 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI BRITO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932-A, JULIANA RODRIGUES BORGES - SP514431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-97.2025.4.03.6303 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI BRITO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932-A, JULIANA RODRIGUES BORGES - SP514431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-97.2025.4.03.6303 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI BRITO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932-A, JULIANA RODRIGUES BORGES - SP514431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, deduzido em virtude do óbito de segurado com quem afirma ter vivido em união estável desde 2013 até a data do óbito, ocorrido em 15/12/2023.
Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) Afirma a parte autora conviveu em união estável com o de cujus por aproximadamente dez anos, relacionamento que findou na data do óbito. Ocorre que o conjunto probatório constante dos autos não comprova a existência de união estável entre a autora e o de cujus.
