Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VINEZIO DA ROSA
- Advogado
- CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-03.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: VINEZIO DA ROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VINEZIO DA ROSA em face de ato omissivo atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conclusão da análise de seu requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O impetrante narra, em sua petição inicial (ID. 361043147), que protocolou o requerimento administrativo para a concessão do referido benefício em 02 de setembro de 2024 (Requerimento n° 1874649990).
Afirma ter se submetido à avaliação social em 05 de dezembro de 2024 e à perícia médica em 06 de janeiro de 2025. Aduz, contudo, que, até a data da impetração deste mandamus, em 15 de abril de 2025, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, mantendo o processo com o status "em análise", o que configura violação a direito líquido e certo e aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (ID. 365094044), por entender-se prudente a oitiva prévia da autoridade coatora. Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou as informações solicitadas no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 389089520). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito do presente mandado de segurança (ID. 389692004).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do nciso LXIX, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à conclusão da análise de seu pleito administrativo e à ilegalidade da omissão da autoridade impetrada em decidir sobre o requerimento no prazo legal.
