Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
- Advogado
- PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000287-03.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO BAUAB PUZZO - SP174592
DECISÃO
ID 361022056. Pleiteia a executada seja reconhecida a existência de conexão e de prejudicialidade entre a presente execução e a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5001419-75.2024.4.03.6121, com a suspensão desta execução fiscal até julgamento definitivo daquela ação, mantendo-se o seguro garantia ofertado, em qualquer caso, vinculado aos autos da ação ordinária. Subsidiariamente, requer seja intimada a ofertar garantia, real ou fidejussória, nesse feito executivo, a fim de evitar que sofra eventual futuro bloqueio/constrição, notadamente de ativos financeiros, o que implicaria em grandes prejuízos às suas atividades empresariais.
A exequente, em ID 361266904, informa que a apólice de seguro garantia ofertada já se encontra devidamente averbada junto ao sistema da Divida Ativa da União. Requer a lavratura do competente Termo de Penhora, consignando que o sobrestamento do feito executivo fica condicionado à comprovação pela executada de efeito suspensivo por meio de decisão liminar ou tutela antecipada na Ação Ordinária nº 5001419-75.2024.4.03.6121, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
DECIDO. Considerando que, nos termos do artigo 151, II e V, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral ou a concessão de tutela provisória em outras espécies de ação judicial, bem como que nenhum dos dois requisitos foram satisfeitos pela exequente, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal. Destaco que eventual pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tendo como garantia a apólice ofertada na Ação Anulatória, não compete a este Juízo, mas ao Juízo da ação de conhecimento, a quem cabe a análise do fumus boni iuris quanto à tese veiculada na referida demanda, bem como do periculum in mora.
