PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000287-07.2024.4.03.6113 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: CLAUDIO DELSON XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO DELSON XAVIER, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de id 362208853, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais, aduz que (...) a decisão monocrática agravada, ao negar provimento à apelação por entender que o autor descumpriu legitimamente determinação judicial, chegou a resultado incompatı́vel com o que a turma acabara de decidir coletivamente em situação idêntica.
A aplicação do art. 932, IV, pressupõe orientação contrária ao recorrente, não orientação favorável a ele. (...). Alega que o (...) juı́zo de origem determinou a retificação do valor da causa sob o fundamento de que as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento estariam prescritas. O agravante recusou-se a cumprir a determinação por entender que a prescrição é matéria de mérito, insuscetı́vel de antecipação na fase de controle do valor da causa e o acórdão do AI 5022128-30.2025.4.03.0000, desta turma, confirma precisamente esse entendimento.
O valor da causa foi calculado na forma do art. 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC, correspondendo às prestações vencidas mais uma prestação anual, critério objetivo e compatı́vel com a pretensão deduzida. Não havia fundamento para a emenda determinada. O descumprimento de determinação ilegı́tima não pode sustentar a extinção do processo. (...). Sustenta que a (...) questão de fundo – possibilidade ou não de cômputo de parcelas anteriores ao quinquênio prescricional em demandas revisionais lastreadas em ação trabalhista – também conta com suporte jurisprudencial a favor do segurado. (...).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O descumprimento da diligência determinada pelo juiz importará no indeferimento da petição inicial, conforme aportam os seguintes julgados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485 DO CPC/2015. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação de cobrança.
2. Correto o indeferimento da inicial à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, "caput" e parágrafo único; 330, IV e 485, X, do CPC/2015, ante a inércia da autora.
3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2025965, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 12/9/22, DJe 14/9/22) “PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I- Ausentes os pressupostos legais, salvo nos casos de inépcia evidente que acarretam o indeferimento imediato, o juiz determinará à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o feito. Decorrido o prazo sem o cumprimento das devidas providências pelo demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu integralmente o despacho que determinou a regularização do processo, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da inicial.
III- Apelação improvida.” (TRF3R, ApCiv 5103470-78.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, julgado em 25/07/2023, DJEN de 31/07/2023). “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NEGADA.
1. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, determinou ao apelante, dentre outras coisas, que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: demonstrar a existência de pretensão resistida por parte da Administração Militar, anexando a cópia integral do requerimento administrativo de reforma, de modo a justificar o interesse de agir; e ajustar o valor da causa ao benefício econômico pretendido (art. 292, §1º, CPC), juntando aos autos planilha de cálculos que o demonstre (ID nº 260647455).
2. Conforme se constata dos autos, apesar do autor ter juntado aos autos o comprovante de pedido administrativo, este é intempestivo, vez a manifestação ocorreu aproximadamente 06 (seis) meses após a intimação.
3. No mais, o protocolo administrativo juntado pelo autor possui data posterior ao ajuizamento da presente ação, o que demonstra que antes de procurar o Judiciário ele sequer tinha entrado com o pedido administrativo, o que configura falta de interesse de agir.
4. Assim, transcorrido mais de seis meses sem que o autor se manifestasse nos autos regularizando o processo, o MM. Juízo a quo prolatou sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
5. Destarte, não houve cumprimento de referida determinação, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei.
6. Nesse contexto, não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, é de se concluir que a extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa e que a discussão trazida na apelação não merece ser enfrentada, por ter sido acobertada pela preclusão.
7. Ademais, cumpre ressaltar que o requisito da intimação pessoal para emendar a inicial é exigível somente nas hipóteses de extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou abandono da causa pela parte por mais de trinta dias, previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC.
8. Apelação a que se nega provimento.” (TRF3R, ApCiv 5003794-11.2021.4.03.6103, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, julgado em 27/10/2022, DJEN de 03/11/2022) Na hipótese dos autos, como bem restou relatado na r. sentença recorrida, (...) Houve determinação de emenda da inicial para o autor anexar ao feito a íntegra dos procedimentos administrativos de concessão e de revisão do benefício, bem como retificar o valor atribuído à causa, para excluir do montante das prestações vencidas, os valores das prestações anteriores a 14/02/2019, respeitando, assim, a prescrição quinquenal, todos sob pena de extinção (ID 315035408).
Intimado, o autor aduziu que o que estaria em discussão abrange os valores anteriores ao período quinquênio que antecedeu a distribuição, e que, ao determinar a emenda da inicial, o Juízo estaria antecipando o mérito. Juntou a cópia do requerimento administrativo para concessão do benefício e, quanto ao requerimento de revisão, alegou que o sistema eletrônico do INSS para formulação de requerimentos não permitia a conclusão do protocolo para revisões de aposentados há mais de 10 anos (ID 316986430). (...).
Devidamente intimado, o autor não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial. Desta forma, regularmente intimado para emendar a petição inicial no tocante à retificação do valor atribuído à causa, quedou-se inerte, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 321 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - O descumprimento da diligência determinada pelo juiz importará no indeferimento da petição inicial. - Na hipótese dos autos, como bem restou relatado na r. sentença recorrida, (...) Houve determinação de emenda da inicial para o autor anexar ao feito a íntegra dos procedimentos administrativos de concessão e de revisão do benefício, bem como retificar o valor atribuído à causa, para excluir do montante das prestações vencidas, os valores das prestações anteriores a 14/02/2019, respeitando, assim, a prescrição quinquenal, todos sob pena de extinção (ID 315035408).
Intimado, o autor aduziu que o que estaria em discussão abrange os valores anteriores ao período quinquênio que antecedeu a distribuição, e que, ao determinar a emenda da inicial, o Juízo estaria antecipando o mérito. Juntou a cópia do requerimento administrativo para concessão do benefício e, quanto ao requerimento de revisão, alegou que o sistema eletrônico do INSS para formulação de requerimentos não permitia a conclusão do protocolo para revisões de aposentados há mais de 10 anos (ID 316986430). (...). - Devidamente intimado, o autor não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial. - Desta forma, regularmente intimado para emendar a petição inicial no tocante à retificação do valor atribuído à causa, quedou-se inerte, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão