REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 EXEQUENTE: JOAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo e CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado.
O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 4 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: JOAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BOTUCATU/SP, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 142557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 EXEQUENTE: JOAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP142557-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 468921952: expeça-se a requisição de pagamento com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais.
Intime-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Novembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 142557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 EXEQUENTE: JOAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando o demonstrativo de crédito juntado pelo exequente (Id. 426732629), devidamente atualizado, bem como concordância da parte contrária (Id. 430268446), homologo o cálculo, devendo ser expedida a respectiva requisição de pagamento, no valor de R$ 21.341,04 (vinte e um mil trezentos e quarenta e um reais e quatro centavos) o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de destaque de honorários, constato que o contrato apresentado nos autos está incompleto, de modo que não há como autorizar o destaque nesta oportunidade. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 AUTOR: JOAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151 ADVOGADO do(a) AUTOR: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para eventual manifestação em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA (OAB 280091/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOAO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339-A, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOAO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339-A, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOÃO FERREIRA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do sistema de pontos, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 18/08/2023, ou da data em que preencher os requisitos, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/05/1997 a 30/06/2020 e de 01/07/2020 a 16/01/2022.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/05/1997 a 30/06/2020 e 01/07/2020 a 16/01/2022, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteira de trabalho e previdência social – CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de2003”.
É irrelevante que em alguma época tenha sido feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Apesar dessas considerações, relativamente aos períodos pleiteados, observo que o PPP exibido (pág. 34/35, Id 330418137) informa fatores de risco sem informar a composição química, especificidade, intensidade e a técnica utilizada, o que inviabiliza a análise da especialidade.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/19 vedou, expressamente, a conversão de tempo especial em comum após sua entrada em vigor, o que ocorreu em 13/11/2019. Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil) e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas, não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida.
Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, concluo que a reafirmação da data de entrada do requerimento – DER é possível apenas no que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra estampada no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/19, o qual teve seus requisitos preenchidos em 28/10/2023, não sendo possível quanto à aposentadoria pelo sistema de pontos pedido especificadamente na exordial.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/05/1997 a 30/06/2020 e 01/07/2020 a 16/01/2022, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteira de trabalho e previdência social – CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de2003”.
É irrelevante que em alguma época tenha sido feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Apesar dessas considerações, relativamente aos períodos pleiteados, observo que o PPP exibido (pág. 34/35, Id 330418137) informa fatores de risco sem informar a composição química, especificidade, intensidade e a técnica utilizada, o que inviabiliza a análise da especialidade.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, notadamente quanto às preliminares suscitadas pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERREIRA JUNIOR
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO (OAB 460339/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JOAO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 20 de fevereiro de 2024.
Ler na íntegra
Recolher
A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: [...] Apesar dessas considerações, relativamente aos períodos pleiteados, observo que o PPP exibido (pág. 34/35, Id 330418137) informa fatores de risco sem informar a composição química, especificidade, intensidade e a técnica utilizada, o que inviabiliza a análise da especialidade. [...] O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) administrativamente o período de 01/07/2020 a 16/01/2022 já foi reconhecido como tempo de serviço especial; (ii) exerceu atividade de trocador de óleo e frentista, com exposição a agentes químicos como gases de solda, graxas, óleos e hidrocarbonetos; e (iii) no período de 01/05/1997 a 30/06/2020, ainda ficou exposto a ruído de 86,5 dB(A) e a vapores, gazes, hidrocarbonetos, gasolina, etanol e diesel.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-07.2024.4.03.6307 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOAO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339-A, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Agentes Químicos Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 relacionavam as profissões e agentes agressivos que dariam direito à aposentadoria especial. Na vigência de ambos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas. O Decreto nº 2.172/97, no código 1.0.0, fez previsão semelhante, estabelecendo que bastava a presença do agente nocivo no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho para caracterização da atividade especial.
Esse panorama normativo foi alterado pelo Decreto nº 3.048/99 (na redação original), que passou a exigir a comprovação da concentração dos agentes químicos, nos seguintes termos: Código 1.0.0 O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
Posteriormente, a nova redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 passou a dispor o seguinte: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999). Dessa forma, para o período anterior ao Decreto nº 3.048/99, tenho que, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico, previsto nos anexos dos referidos decretos, já se mostra suficiente para a qualificação especial da atividade.
A partir do Decreto nº 3.048/99 (07/05/1999), necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho.
HÁ, contudo, exceções. Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim qualitativa da exposição. Com efeito, segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 278, § 1º), à semelhança do que previa a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 (art. 236), os agentes iodo e níquel (previstos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99), assim como o benzeno e os previstos nos Anexos 13 da NR-15, são nocivos independentemente de seu nível de concentração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112 (citado no PEDILEF nº 5008858-82.2012.4.04.7204): [...]
13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido [...] (PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, j. 16/06/2016) Atividade exercida em posto de gasolina A atividade de frentista não admite enquadramento por categoria profissional. Exige-se, portanto, a prova de efetiva exposição a agente nocivo.
A exposição a gasolina e álcoois vinha expressamente prevista no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Assim, desde que comprovado o trabalhou efetivo junto às bombas de combustível (i.e. não atuou somente em atividades administrativas), não há dúvida quanto à natureza especial da atividade até a véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, pois até então não se exigia laudo técnico para comprovar a exposição a gasolina e álcoois.
A questão se complica a partir de 06/03/1997, quando a legislação previdenciária deixou de mencionar expressamente a exposição a “gasolina e álcoois” e passou a exigir laudo técnico para comprovar exposição a agentes nocivos. O código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (reproduzido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados” e exemplifica a exposição aos referidos agentes citando as atividades de “extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” e “beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos”.
Nenhuma menção à atividade de frentista. Continua possível o enquadramento? A resposta, a meu ver, é positiva. É importante notar, inicialmente, que a expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto betuminoso. Por conseguinte, a gasolina e os óleos derivados de petróleo permanecem previstos como agentes tóxicos.
Em segundo lugar, deve-se observar que as atividades mencionadas em seguida ao título da rubrica são apenas exemplificativas, porque o enquadramento não se dá por categoria profissional, mas por efetiva exposição ao agente nocivo. Assim, desde que comprovada, mediante apresentação de laudo técnico ou de PPP que faça remissão a laudo técnico, a efetiva exposição do segurado a gasolina ou óleo diesel (a exposição ao etanol não pode mais ser considerada, porque não é derivado de petróleo), permanece possível o enquadramento da atividade de frentista mesmo após o advento dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Caso concreto A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/05/1997 a 30/06/2020. Para comprovação da especialidade, o autor apresentou PPP da empresa “Marlene Rosa Botucatu” (págs. 34-35 do ID 308935288), dando conta de que trabalhou como “trocador de óleo”, com exposição a vapores e gazes (hidrocarboneto, gasolina, etanol e diesel) e ruído de 86,5 dB(A), técnica utilizada “NHO-01 Fundacentro”.
O documento indica responsável técnico pelos registros ambientais e há informação de que não havia EPI eficaz para os agentes químicos. Possível, portanto, o enquadramento de todo o período no código 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nº 2.171/97 e nº 3.048/99, além do enquadramento do período de 19/11/2003 a 30/06/2020, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista que a gasolina e o diesel é um hidrocarboneto derivado do petróleo e, dessa forma, basta sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a especialidade da atividade.
Embora seja possível o reconhecimento da especialidade em todo o período, a conversão de tempo especial em comum, com o acréscimo legal, somente é admitida até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme o disposto no art. 25, § 2º, da emenda.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o réu a: a) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 01/05/1997 a 30/06/2020, com a conversão em tempo comum, com o acréscimo legal até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DIB (DER); e c) pagar as diferenças acumuladas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.0.17 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC Nº 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a especialidade da atividade exercida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o período de 01/05/1997 a 30/06/2020 pode ser reconhecido como tempo especial, considerando a exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo e a atividade exercida como frentista e trocador de óleo.
III. Razões de decidir
3. A exposição a hidrocarbonetos derivados de petróleo é considerada nociva independentemente da concentração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e previsto no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado comprova a exposição da parte autora a gasolina, diesel e outros hidrocarbonetos, sem uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), possibilitando o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1997 a 30/06/2020.
5. Conforme o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até a entrada em vigor da referida emenda.
IV. Dispositivo
6. Recurso da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.17. Jurisprudência relevante citada: PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112; PEDILEF nº 5008858-82.2012.4.04.7204.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/19 vedou, expressamente, a conversão de tempo especial em comum após sua entrada em vigor, o que ocorreu em 13/11/2019. Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil) e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas, não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida.
Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, concluo que a reafirmação da data de entrada do requerimento – DER é possível apenas no que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra estampada no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/19, o qual teve seus requisitos preenchidos em 28/10/2023, não sendo possível quanto à aposentadoria pelo sistema de pontos pedido especificadamente na exordial.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.