PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-07.2025.4.03.6134 AUTOR: REGINALDO DE SOUZA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUMA JADI VESPOLI CARDOSO - SP493901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
REGINALDO DE SOUZA PINTO move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede a concessão da aposentadoria desde a DER, em 12/02/2024. Citado, o réu apresentou contestação (id. 401772486) sobre a qual o autor se manifestou (id. 426610431).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Não há prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação (10/03/2025), na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85/STJ, uma vez que a decisão administrativa ocorreu em 10/06/2024 (id. Num. 356498097 - Pág. 147). 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Período em gozo de benefício por incapacidade: O art. 55, II, c/c art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 permitem o cômputo como tempo de contribuição dos períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O aproveitamento do tempo em gozo de benefício por incapacidade acidentário para contagem de tempo de contribuição ocorre independentemente de intercalação com períodos contributivos (art. 4º, §1º, CLT; art. 29, §5º, Lei nº 8.213/91; TNU, PEDILEF n.º 2009.72.57.000614-2). O intervalo em gozo de benefício por incapacidade, quando computável como tempo de contribuição, é também aceito para efeito de carência (STF, tema 1125 da repercussão geral; Súmula nº 73 da TNU).
JÁ o período em gozo de auxílio-acidente não deve ser reconhecido como tempo de contribuição ou carência, pois pressupõe limitação laboral e não incapacidade para trabalhar e contribuir. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federa da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do
C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5613142-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020) Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) tempo de contribuição do deficiente (art. 3º, I a III, LC 142/13): (i.a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (i.b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (i.c) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (ii) carência de 180 contribuições, por ser a regra da aposentadoria especial (art. 25, II, PB c/c art. 9º, IV, LC 142/13 c/c art. 70-A, caput, RPS); (iii) condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos do benefício (art. 70-A, RPS).
Direito à aposentadoria da pessoa com deficiência– caso concreto: No caso em tela, o INSS considerou administrativamente a deficiência leve desde 09/08/2019 (id. Num. 356498097 - Pág. 137), sendo ponto incontroverso no presente feito, mas não considerou os períodos em que autor esteve em gozo de auxílio-doença e períodos que contribui como facultativo. Os períodos em que autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados, conforme já exposto acima.
JÁ os períodos de recolhimento como facultativo não merecem análise, pois estão dentro do período de recebimento de auxílio-doença, conforme CNIS em anexo. Portanto, somando-se os períodos em gozo de auxílio-doença aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, em 12/02/2024, conforme planilha anexa, parte integrante desta sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 12/02/2024 (data do requerimento administrativo), com o tempo de 36 anos, 4 meses e 12 dias.; e, b) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação.
As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal com as atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5000287-07.2025.4.03.6134 AUTOR(A): REGINALDO DE SOUZA PINTO ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência (LC 142/13) ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: - DIB: 12/02/2024 RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: - ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.