PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000287-13.2019.4.03.6006 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: HOSANO NUNES DE NOVAIS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT10085/O-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por HOSANO NUNES DE NOVAIS, nascido em 19.06.1980, em face da r. sentença (ID 336448012), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Hugo Daniel Lazarin (1ª Vara Criminal Federal de Naviraí/MS), que julgou PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c.c. o art. 3º do Decreto-Lei 399/1968, à pena privativa de liberdade 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO.
O Ministério Público Federal, juntamente com cota ministerial manifestando-se quanto à impossibilidade de proposta do Acordo de Não Persecução Penal, ofereceu denúncia (ID 336447896), nos seguintes termos: No dia 22/05/2019, por volta das 01h00min, no auto posto Tio San, localizado no km 23 da rodovia BR 163, no município de Mundo Novo-MS, HOSANO NUNES DE NOVAIS , dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, transportou, após ter adquirido e importado do Paraguai, 1.200 (mil e duzentas) caixas de cigarros da marca fox, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro Nas circunstâncias de fato acima especificadas, Policiais Rodoviário Federais, após receberem a informação de que um caminhão-trator branco atrelado a um semirreboque tipo câmara fria estaria em atitude suspeita, abordaram o cavalo trator, marca M.BENZ/AXOR, placa aparente EZU 9546/SP, acoplado ao semirreboque de placa aparente FYR 6887/SP, que estava estacionado no pátio do posto Tio San.
HOSANO NUNES DE NOVAIS apresentou-se como o condutor do veículo e entregou à equipe Policial CRLV, sua CNH e as notas fiscais da carga, relatando tratar-se de caixas de papelão. No momento em que os agentes de segurança pública se aproximaram das portas traseiras do compartimento de carga, perceberam que o denunciado havia se evadido do local, não sendo mais localizado. Diante dessa atitude, os Policiais abriram o compartimento e constataram a presença de diversas caixas de cigarros de origem estrangeiras da marca fox as quais, posteriormente contabilizadas, somaram 1.200 (mil e duzentas) caixas ou 125.000 (cento e vinte e cinco mil) maços (ID 247781107, f. 6).
No interior do caminhão estavam, dentre outros pertences, um crachá de funcionário da empresa ICF do Brasil transportes logísticos pertencente HOSANO NUNES DE NOVAIS, bem como DAMDFE constando como como sendo esse o condutor (ID 18730524, f. 37 e 31, respectivamente). No dia 23/05/2019, às 15h35min, HOSANO compareceu à delegacia da Polícia Civil de Lins-SP, relatando que foi sequestrado por três indivíduos, no município de Urânia, estado de São Paulo, no dia 21/05/2019, por volta das 8h00min, sendo libertado somente no dia 23/05/2019, na parte da manhã, e que, na ocasião, roubaram o caminhão trator e semirreboque já acima descritos (BO nº 3433/2019).
No entanto, o inquérito policial nº 296/2020, instaurado a partir desse BO, o relatório final apontou que o ora INVESTIGADO HOSANO NUNES DE NOVAES, depois de evasão de abordagem policial da Polícia Rodoviária Estadual, havida na cidade de NAVIRAÍ-MS, onde apreendidos foram caminhão, com documentação pessoal do reportado investigado, tal como de expressiva quantificação de cigarros oficialmente ventilados como contrabandeados, com toda aparência de "animus" ou motivação de isenção de responsabilidade penal, provocou a elaboração do supra aludido R..D.O 3433/19, e, porquanto, tendenciosamente anunciado, deliberadamente, fato criminoso do qual tinha pleno conhecimento de sua inexistência, no caso o roubo duplamente qualificado versado pelo citado R.D.O 3433/19, valendo frisar que os pertences então pelo mesmo alegado como subtraídos, na verdade constituem parcelas dos bens apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal de Naviraí-SP, constando, do expediente policial em apreço, VERSÕES FORMAIS DO INVESTIGADO (alusivamente àquele R.D.O PRIMITIVO, com pronunciamento, em suma, pela confirmação daquela notícia ventilada como falsa em por ela exalada quando da elaboração do R.D.O de origem em tela, e, concertemente àquele RDO ADITIVO, sustentando aquela sua versão precedente.
Além disso, a informação de polícia judiciária nº 231/2019 deixa claro que as informações narradas por HOSANO NUNES DE NOVAIS no Boletim de Ocorrência nº 3433/2019 são falsas, uma vez que ele alegou que pernoitou no Autoposto Australiano do dia 20 para o dia 21/05/2019 e [...] logo de manhã seguiu viagem, aproximadamente 10 minutos após sair do posto, na Rodovia Euclides da Cunha, foi abordado por três indivíduos [...] (ID 18730524, f. 12-14), mas o relatório da informação mostra que pelo menos até as 18h do dia 21/05/2019 ele ainda conversava com seus comparsas (ID 275679015, f. 13).
Por fim, MARLON RAMALHO DOS SANTOS, um dos Policiais Rodoviário Federais que participou da abordagem do denunciado, disse QUE o condutor do veículo apresentou os documentos solicitados (CNH, CRLV e nota fiscal); QUE fez a conferência da CNH e a fotografia constante do documento era condizente com a imagem do condutor do veículo, o senhor HOSANO NUNES DE NOVAIS. Portanto, fica claro que a confecção do boletim de ocorrência pelo denunciado teve o intuito de apenas criar para ele um álibi, na tentativa de não lhe ser imputada a autoria do crime de contrabando de cigarros.
A r. denúncia foi recebida em 14.07.2023 (ID 336447899). A r. sentença foi proferida em 15.08.2025 (ID 336448012). Interposta a Apelação (ID 336448014), o recurso foi regularmente recebido (ID 336448015). Em razões recursais (ID 336448016), a i. defesa pleiteia: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o afastamento da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime ou, ao menos, em patamar inferior; (iv) o afastamento da agravante da promessa de recompensa; e (v) a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Juntadas as contrarrazões (ID 336448018), os autos foram remetidos a esta E. Corte. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 337068434).
É o relatório. À revisão. Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000287-13.2019.4.03.6006 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: HOSANO NUNES DE NOVAIS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALMIRAO DOS SANTOS ESPANGA - MT10085/O-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a denúncia (ID 336447896) que: No dia 22/05/2019, por volta das 01h00min, no auto posto Tio San, localizado no km 23 da rodovia BR 163, no município de Mundo Novo-MS, HOSANO NUNES DE NOVAIS , dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, transportou, após ter adquirido e importado do Paraguai, 1.200 (mil e duzentas) caixas de cigarros da marca fox, mercadoria proibida, sem autorização para importação, fabricação e/ou comercialização em território brasileiro Nas circunstâncias de fato acima especificadas, Policiais Rodoviário Federais, após receberem a informação de que um caminhão-trator branco atrelado a um semirreboque tipo câmara fria estaria em atitude suspeita, abordaram o cavalo trator, marca M.BENZ/AXOR, placa aparente EZU 9546/SP, acoplado ao semirreboque de placa aparente FYR 6887/SP, que estava estacionado no pátio do posto Tio San.
HOSANO NUNES DE NOVAIS apresentou-se como o condutor do veículo e entregou à equipe Policial CRLV, sua CNH e as notas fiscais da carga, relatando tratar-se de caixas de papelão. No momento em que os agentes de segurança pública se aproximaram das portas traseiras do compartimento de carga, perceberam que o denunciado havia se evadido do local, não sendo mais localizado. Diante dessa atitude, os Policiais abriram o compartimento e constataram a presença de diversas caixas de cigarros de origem estrangeiras da marca fox as quais, posteriormente contabilizadas, somaram 1.200 (mil e duzentas) caixas ou 125.000 (cento e vinte e cinco mil) maços (ID 247781107, f. 6).
No interior do caminhão estavam, dentre outros pertences, um crachá de funcionário da empresa ICF do Brasil transportes logísticos pertencente HOSANO NUNES DE NOVAIS, bem como DAMDFE constando como como sendo esse o condutor (ID 18730524, f. 37 e 31, respectivamente). No dia 23/05/2019, às 15h35min, HOSANO compareceu à delegacia da Polícia Civil de Lins-SP, relatando que foi sequestrado por três indivíduos, no município de Urânia, estado de São Paulo, no dia 21/05/2019, por volta das 8h00min, sendo libertado somente no dia 23/05/2019, na parte da manhã, e que, na ocasião, roubaram o caminhão trator e semirreboque já acima descritos (BO nº 3433/2019).
No entanto, o inquérito policial nº 296/2020, instaurado a partir desse BO, o relatório final apontou que o ora INVESTIGADO HOSANO NUNES DE NOVAES, depois de evasão de abordagem policial da Polícia Rodoviária Estadual, havida na cidade de NAVIRAÍ-MS, onde apreendidos foram caminhão, com documentação pessoal do reportado investigado, tal como de expressiva quantificação de cigarros oficialmente ventilados como contrabandeados, com toda aparência de "animus" ou motivação de isenção de responsabilidade penal, provocou a elaboração do supra aludido R..D.O 3433/19, e, porquanto, tendenciosamente anunciado, deliberadamente, fato criminoso do qual tinha pleno conhecimento de sua inexistência, no caso o roubo duplamente qualificado versado pelo citado R.D.O 3433/19, valendo frisar que os pertences então pelo mesmo alegado como subtraídos, na verdade constituem parcelas dos bens apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal de Naviraí-SP, constando, do expediente policial em apreço, VERSÕES FORMAIS DO INVESTIGADO (alusivamente àquele R.D.O PRIMITIVO, com pronunciamento, em suma, pela confirmação daquela notícia ventilada como falsa em por ela exalada quando da elaboração do R.D.O de origem em tela, e, concertemente àquele RDO ADITIVO, sustentando aquela sua versão precedente.
Além disso, a informação de polícia judiciária nº 231/2019 deixa claro que as informações narradas por HOSANO NUNES DE NOVAIS no Boletim de Ocorrência nº 3433/2019 são falsas, uma vez que ele alegou que pernoitou no Autoposto Australiano do dia 20 para o dia 21/05/2019 e [...] logo de manhã seguiu viagem, aproximadamente 10 minutos após sair do posto, na Rodovia Euclides da Cunha, foi abordado por três indivíduos [...] (ID 18730524, f. 12-14), mas o relatório da informação mostra que pelo menos até as 18h do dia 21/05/2019 ele ainda conversava com seus comparsas (ID 275679015, f. 13).
Por fim, MARLON RAMALHO DOS SANTOS, um dos Policiais Rodoviário Federais que participou da abordagem do denunciado, disse QUE o condutor do veículo apresentou os documentos solicitados (CNH, CRLV e nota fiscal); QUE fez a conferência da CNH e a fotografia constante do documento era condizente com a imagem do condutor do veículo, o senhor HOSANO NUNES DE NOVAIS. Portanto, fica claro que a confecção do boletim de ocorrência pelo denunciado teve o intuito de apenas criar para ele um álibi, na tentativa de não lhe ser imputada a autoria do crime de contrabando de cigarros.
Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 0073/2019 da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS e, posteriormente, à presente Ação Penal. O réu foi denunciado como incurso na pena prevista para o delito tipificado no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, in verbis: Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) Decreto-Lei nº 399/1968 (...) Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. (...) Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença contra a qual se insurge o réu por meio do recurso de Apelação.
HOSANO foi condenado pela prática do delito insculpido no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c.c. o art. 3º do Decreto-Lei 399/1968. DO CONTRABANDO DE CIGARROS Não houve insurgência recursal quanto à materialidade, à autoria e ao dolo, razão pela qual se adotam os fundamentos da r. sentença. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE Nesta fase, a r. sentença assim consignou: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu revela-se acentuada, extrapolando a normalidade do tipo penal.
O acusado, motorista profissional, valeu-se de sua profissão e das ferramentas de seu ofício lícito para a prática criminosa, utilizando o veículo de seu empregador e, consequentemente, quebrando a confiança nele depositada, além de expor a empresa a severas sanções administrativas e patrimoniais. A conduta do réu de evadir-se do local no momento da abordagem policial e, posteriormente, registrar um boletim de ocorrência falso de roubo, revela um intenso dolo e um total desrespeito para com as instituições estatais, em uma tentativa deliberada de obstruir a justiça e garantir a impunidade.
Essas circunstâncias demonstram de forma robusta maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado; b) o réu possui antecedentes criminais, os quais, contudo, serão valorados na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, a fim de evitar bis in idem; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime não constituem circunstância negativa; e) as circunstâncias do crime revelam juízo negativo de valor, especialmente em razão da expressiva quantidade de mercadoria ilícita -- 1.200 caixas de cigarros estrangeiros.
Ademais, o crime foi cometido durante a madrugada, denotando premeditação e a busca por menor fiscalização. Dessa forma, as circunstâncias da infração extrapolam as previsões normais do tipo penal de contrabando e justificam a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do conjunto veicular; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão.
Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Além disso, não há ainda previsão legal ou jurisprudencial para a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, pois as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2384726 / SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/09/2024, p. em 03/10/2024. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 8 (oito) meses para cada circunstância negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
A i. defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou sua minoração para patamar inferior ao estabelecido pela r. sentença. Com parcial razão. O fato de o réu ser motorista profissional e de ter se valido do período noturno para a prática do fato delituoso não destoam do que normalmente se verifica nesse tipo de crime. Por sua vez, a evasão do local, o registro falso de crime para acobertar sua autoria e a quantidade de caixas de cigarros contrabandeada são elementos que devem exasperar a reprimenda na primeira fase.
Assim, a pena-base deve ser minorada para 03 (três) anos de reclusão. 2ª FASE Foram reconhecidas as agravantes dos art. 61, inciso I, e 62, inciso IV, bem como a atenuante do art. 65, inciso III, d, todos do Código Penal. A i. defesa pugna pelo afastamento da agravante referente à “paga e promessa de recompensa”. É pacífico tanto na jurisprudência desta E. Corte quanto na do
C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se agravar a pena quando se comprovar no decorrer da instrução probatória que o contrabando foi praticado a pretexto de contrapartida financeira. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.457.834/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) (g.n.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). (...) (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) (g.n.) PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...)
4. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida na sentença, acertadamente, a atenuante da confissão.
6. O pedido de incidência da agravante da paga ou promessa de recompensa (artigo 62, inciso IV, do Código Penal) feito pela acusação deve ser acolhido, uma vez que ao admitir a prática do crime, o acusado declarou que o fez mediante promessa de recebimento de R$ 1.000,00.
7. Deve ser promovida a compensação entre a atenuante de confissão espontânea (personalidade) e a agravante de paga ou promessa de recompensa (motivo determinante do crime), conforme jurisprudência do CSTJ (HC 268165, DJE 17.5.2016, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), mantendo inalterada a pena-base.
8. Inabilitação de direção de veículo (art. 92, III do CP). A sanção foi adequadamente fundamentada, haja vista a hipótese de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado registra diversos outros apontamentos de delito de mesma espécie, de modo que a inabilitação tem por objetivo evitar que o acusado incorra novamente na prática do delito.
9. Conforme já decidido por esta Corte Regional, “o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem sofrer restrições legais na hipótese em que o agente se vale da sua profissão para se dedicar ao crime de forma reiterada”. Precedente.
10. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006451-41.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 03/12/2024, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA) Sendo assim, deve ser mantida a compensação integral entre essa garante e a atenuante da confissão espontânea, nos mesmos moldes do que foi fixado em Primeiro Grau.
Considerando ainda subsistir a reincidência do réu, a pena-base deve ser agravada em 1/6, chegando-se a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se definitiva a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Foi fixado o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
A defesa pleiteia pelo estabelecimento do regime aberto. Sem razão. À vista da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 269/STJ, seria possível ao magistrado a fixação de regime inicial até mais gravoso do que o determinado pelo MM. Juízo a quo. Logo, impõe-se sua manutenção. Saliente-se, por sua vez, que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu não foi preso preventivamente.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a medida não se mostra recomendável (art. 44 do Código Penal). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da renda mensal percebida pelo réu (R$ 5.300,00 a R$ 6.000,00 – ID 336448008), não se verifica a hipossuficiência alegada pela i. defesa para arcar com as despesas processuais. Negado, portanto, tal pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por HOSANO NUNES DE NOVAIS apenas para minorar a sanção definitiva ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a r. sentença combatida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais. Ementa Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000287-13.2019.4.03.6006 Requerente: HOSANO NUNES DE NOVAIS Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C.C. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NÃO IMPUGNADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA PAGA E PROMESSA DE RECOMPENSA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente o pedido constante da denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c.c. o art. 3º do Decreto-Lei 399/1968, à pena privativa de liberdade 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. Questões em discussão
2. O fato de o réu ser motorista profissional e de ter se valido do período noturno para a prática do fato delituoso não destoam do que normalmente se verifica nesse tipo de crime. Por sua vez, a evasão do local, o registro falso de crime para acobertar sua autoria e a quantidade de caixas de cigarros contrabandeada são elementos que devem exasperar a reprimenda na primeira fase.
3. É pacífico tanto na jurisprudência desta E. Corte quanto na do
C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se agravar a pena quando se comprovar no decorrer da instrução probatória que o contrabando foi praticado a pretexto de contrapartida financeira. Precedentes.
4. Deve ser mantida a compensação integral entre essa garante e a atenuante da confissão espontânea, nos mesmos moldes do que foi fixado em Primeiro Grau. Considerando ainda subsistir a reincidência do réu, a pena-base deve ser agravada em 1/6, chegando-se a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Regime inicial semiaberto. À vista da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula 269/STJ, seria possível ao magistrado a fixação de regime inicial até mais gravoso do que o determinado pelo MM. Juízo a quo. Logo, impõe-se sua manutenção.
6. Não influência da detração no regime, já que o réu não foi preso preventivamente. Impossibilidade de substituição da reprimenda corporal, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. À vista da renda mensal percebida pelo réu (R$ 5.300,00 a R$ 6.000,00), não se verifica a hipossuficiência alegada pela i. defesa para arcar com as despesas processuais. Negado o pedido de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
8. Apelo defensivo parcialmente provido apenas para minorar a sanção definitiva ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 62, IV; CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, §2º, b; CPP, art. 387, §2º; CP, art.
44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006451-41.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 03/12/2024, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA; STJ, Súmula 269.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por HOSANO NUNES DE NOVAIS apenas para minorar a sanção definitiva ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a r. sentença combatida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão