Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE DIAS FERNANDES SILVESTRE
- Advogado
- EMERSON BAGGIO (OAB 19262/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-18.2026.4.03.6313 AUTOR: ANDRE DIAS FERNANDES SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON BAGGIO - SC19262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-acidente. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos inciso I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999).
No presente caso, conforme o laudo pericial anexado aos autos, após exame clínico e análise da documentação médica, não foi constatada a existência de limitação funcional que acarrete qualquer grau de redução da capacidade laborativa da parte autora para que ela exerça a sua atividade laborativa habitual. A respeito do quanto alegado pelo autor em sua impugnação, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente na hipótese de lesão mínima, conforme definido no Tema Repetitivo de n.º 416 do STJ, não dispensa a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa, circunstância que restou expressamente afastada pela prova pericial.
