MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-19.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: JOSE LUIZ MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SAO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que obrigue a Autoridade Impetrada a concluir a análise do pedido de obtenção de cópias do processo administrativo.
Foram juntados documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O pleito liminar foi deferido. O Ministério Público Federal pronunciou-se em Id 21127534, aduzindo a inexistência de interesse institucional a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
Posteriormente, a autoridade impetrada noticiou as providências adotadas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial.
A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo remanescer incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse contexto, após exame percuciente dos autos, entendo que a pretensão inicial merece prosperar.
É indiscutível a formalização de requerimento administrativo de obtenção de cópias de peças processuais. Acresça-se a isso o fato de que, nas informações da autoridade impetrada, ficou clara a pendência da conclusão do pleito administrativo, remanescendo incontroversa a tese inicial de que a ausência de decisão por parte do demandado prolongou-se por tempo muito superior ao que determina a legislação vigente.
Nesse contexto, considero que a autoridade impetrada dispôs de tempo suficiente para examinar o expediente em questão, sendo de rigor a conclusão da análise requerimento formulado. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/99, cujo art. 49 assim dispõe: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No âmbito administrativo da previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 174 do Decreto 3.048/99. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal.
Todavia, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida. Nessa esteira, mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no País, tais como a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe à Administração Pública o dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios constitucionais.
Nesse contexto, uma vez que as informações não trouxeram elementos capazes de ilidir os argumentos do impetrante aduzidos na inicial, resta caracterizado o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Destarte, impõe-se reconhecer o pedido formulado na inicial. Conquanto a liminar já tenha sido cumprida pela autoridade impetrada, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado.
Dispositivo Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar a conclusão do pedido de obtenção de cópias do processo administrativo identificado na inicial. Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa do órgão de representação judicial da parte impetrada no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal