PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-20.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: APARECIDA DOS SANTOS MARIANO Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991 S E N T E N Ç A 5000287-20.2024.4.03.6335
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS MARIANO em face do INSS e da ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS objetivando a repetição de indébito cumulado com pedido de danos morais e materiais em razão da cobrança de valores que foram descontados indevidamente do seu benefício pelo INSS. Alega que foi realizado desconto em seu benefício (NB 21/151.880.168-1) no valor de R$ 33,00, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” de 09/2023 a 12/2023, totalizando R$ 132,00, informando que desconhece a origem de tais débitos. Contestação apresentada pelo INSS (ID 324387955), na qual aponta preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência, prescrição trienal. No mérito pugna pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela ABCB (ID 328240885), na qual requer a improcedência da ação.
É o relatório. PRELIMINARES Inicialmente, tendo em vista que a parte autora percebe remuneração mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inferior ao critério adotado por este juízo como teto para deferimento da gratuidade (até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro os benefícios da justiça à associação corré, uma vez que não demonstrou nos autos a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS. Embora a presente demanda não envolva discussão relativa a empréstimo consignado, observo que, guardadas as devidas proporções, trata-se de hipótese em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual reporto ao entendimento do TRF-3 que sinaliza: “ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO DANO. (...)
IV. O
C. STJ firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002469-42.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023).” “DIREITO PRIVADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002770-63.2013.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)” Rejeito a preliminar de prescrição trienal, uma vez que os descontos indevidos ocorreram entre 09/2023 e 12/2023, sendo a ação ajuizada em 22/02/2024.
FUNDAMENTO e decido. Tem-se que a controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de restituição de valores descontados de benefício previdenciário a título de contribuição à associação, diante da alegação do titular do benefício de inexistência de filiação junto à entidade e de autorização para o desconto das referidas mensalidades. O extrato do histórico de créditos do benefício da autora anexado no ID 315445553 aponta o desconto do valor de valor de R$ 33,00, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” de 09/2023 a 12/2023, totalizando R$ 132,00. A ABCB não aponta, em contestação, a validade do desconto, não se desincumbiu do ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). De acordo com o art. 104 do Código Civil, são requisitos para a validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não vedada em lei.
No caso analisado, o negócio jurídico é nulo em razão de vício de consentimento, uma vez que não houve contrato escrito, conforme determina o art. 50, I, do Estatuto do Idoso. Assim, o contrato celebrado não atende às exigências legais, sendo a cobrança realizada pela Amar Brasil Clube de Benefícios indevida e passível de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, exsurge o dever de reparação da ABCB em face da autora, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, com a devolução do valor indevidamente descontado (R$ 132,00). Pontuo que, em relação à indenização por dano material, a responsabilidade é da corré ABCB, figurando o INSS na condenação apenas em cunho subsidiário, conforme o magistério da TNU (Tema 183), e sabendo-se que há, na TNU, a tramitação do Tema 326.
Solvido isto, não reconheço que seja o caso de reparação em dobro, vez que não vislumbro, em concreto, a necessária má-fé da associação (Súmula 159 STF) e não extraio caso de danos morais (inciso X, art. 5º, CF), já que, apesar do desconto, a autora não demonstra sofrimento psíquico extremo ou abalo moral extraordinário a justificar, no caso, referida forma de indenização, salvo se o caso envolvesse damnum in re ipsa, não verificado in concreto.
Em sua inicial, a autora questiona eventual utilização indevida de seus dados pessoais. Contudo, de acordo com o STJ, o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desse modo, verifico que a autora foi acometida de meros transtornos e aborrecimentos, conquanto desagradáveis, os quais não suscitam indenização por dano moral.
Ante o exposto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e do INSS, a fim de condenar os réus, sendo o INSS em cunho subsidiário (Tema 183 TNU), na devolução do valor descontado do benefício, entre as competências de 09/2023 e 12/2023, no valor total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), com correção monetária desde cada desconto e juros desde a citação (Resolução 267/13 - CJF e alterações), descontados eventuais valores já ressarcidos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, observado, ao INSS, o Terma 183 TNU.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto