PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-32.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: N.
L. D. C., A. T. Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU:
C. E. F. -.
C. D E S P A C H O Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: NAIR LIMAO DA CUNHA, ALECIO TARGA Advogado do(a) APELANTE: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 268049180 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: N l C e outro Advogado do(a) APELANTE: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654-A Advogado do(a) APELANTE: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654-A APELADO: C E F ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentissímo Senhor Desembargador Federal Relator, reproduzo o inteiro teor da r. decisão proferida no processo eletrônico em epígrafe (ID 258788074) para fins de publicação: "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 11 de junho de 2022.
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-32.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: N.
L. D. C., A. T. Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Indefiro o pedido formulado na petição Id 5456105, com fulcro no Acordo de Cooperação Técnica n.º 01.004.10.2016 e no disposto na Resolução PRES nº 88/2017, artigo 14, § 3º (§ 3º Para a Caixa Econômica Federal, as autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente.), cabendo a(o)(s) Advogada(o)(s) peticionante(s) obter(em) a sua inclusão no perfil de Procuradoria junto à Caixa Econômica Federal e, assim, conseguir(em) a liberação de acesso aos autos e documentos sigilosos.
Assim, retire-se a visualização certificada, ID 135170563. Após, remetam-se os autos ao E. TRF. Int. BAURU, 29 de outubro de 2021.
Maio 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-32.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: N.
L. D. C., A. T. Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU:
C. E. F. -.
C. S E N T E N Ç A Extrato: Ação de rito comum – Danos – Saque em conta do cliente – Furto de cartões – Permissão de entrada de “vendedores” na casa, posteriormente sobrevindo as retiradas da conta – Ausência de nexo causal entre o evento danoso e a suposta falha no serviço bancário – Responsabilização da CEF inconsumada/ausente – Culpa exclusiva da vítima configurada – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF.
Autos n.º 5000287-32.2018.4.03.6108 Autores: Nair Limão da Cunha e A. T. RÉ: Caixa Econômica Federal
Vistos em inspeção etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual por Nair Limão da Cunha e A. T. em face do Banco Santander e Caixa Econômica Federal, aduzindo notaram a falta dos cartões bancários em 31/05/2017, posteriormente constatando saques realizados indevidamente em nas contas mantidas nas instituições rés da ordem de R$ 4.600,00 e R$ 11.975,44, respectivamente, ao passo que os demandados não efetuaram o bloqueio em face da movimentação anormal nas contas.
Requerem a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem assim a condenação dos réus ao ressarcimento do montante sacado, com atualização, além de indenização por danos da ordem de 53 salários mínimos. AJG pugnada e deferida, ID 10638940 e ID 18066831. Declinada a competência, ID 4511732 - Pág.
33. Determinando o desmembramento do processo em relação ao Santander, porque não há competência federal a respeito, ID 4531810. Contestou a CEF, ID 19054507, alegando, em síntese, inexistência de falha no serviço prestado, assim indevidos os danos materiais e morais colimados, sendo excessiva a postulação indenizatória. Réplica, ID 23897659. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, ID 24023987.
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-32.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: NAIR LIMAO DA CUNHA, ALECIO TARGA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 Advogado do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Designado o dia 12/05/2021, às 15h00, para a oitiva das testemunhas arroladas, doc ID 26146724, pela plataforma digital Microsoft TEAMS, em ambiente virtual, nos termos autorizados pelos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta PRES/CORE TRF3 n. 05/2020, art. 6º, §3º, da Resolução CNJ n. 314/2020 e Resoluções CNJ n.ºs 329/2020, 341/2020 e 354/2020, considerando: a) a permanência da grave situação nacional de emergência em saúde pública de importância internacional, decretada em decorrência da pandemia de COVID-19, de duração incerta e imprevisível, a exigir a manutenção do distanciamento social e de restrições parciais de ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, entre outras medidas sanitárias de proteção à vida e à saúde (vide Portaria GM/MS n.º 188/2020, Portaria Conjunta PRES-CORE nº10/2020 e Ordem de Serviço DFORSP nº 21/2020); b) a necessidade de garantir a continuidade, com celeridade e efetividade, da atividade jurisdicional, de natureza essencial, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, partes e usuários em geral; c) a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar, de maneira segura e hígida, a realização de atos processuais por meio eletrônico/ virtual; d) a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do art. 185, §2º, IV, do CPP (Resolução CNJ n.º 329/2020), e, a nosso ver, também deve ser considerada como estado de calamidade pública (vide Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020) ou força maior para fins de aplicação do art. 3º, V, da Resolução CNJ n.º 354/2020 (designação, de ofício, de audiência telepresencial)..
O polo autor deverá comunicar suas testemunhas da presente designação, nos termos do art. 455, CPC : Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deverão as partes indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereços de e-mail e números dos respectivos telefones celulares e/ou WhatsApp, de cada um dos participantes (inclusive das testemunhas), a fim de que os convites para a teleaudiência sejam individualmente enviados por meio da plataforma Microsoft Teams, com o link de acesso.
Realização de audiência para oitiva de testemunhas e oportunizada a apresentação de memoriais finais, quedando silente as partes, ID 53410343 e seguintes. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre firmar-se assenta-se toda a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o art. 186, CCB, na presença, necessariamente conjugada, das seguintes premissas : · O evento fenomênico naturalístico; · A responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento; · A presença de danos; · O nexo de causalidade entre aqueles; Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).
Estes, em essência, os principais eventos contidos nos autos e objeto do pleito vestibular : expõe o polo autor ter sido surpreendido por saques/transações em sua conta bancária, os quais afirma irrealizou, noticiando ter sido vítima de furto e que teria comunicado à CEF. Contudo, carece o mirado lastro responsabilizatório de substância, inexistindo nos autos elementos cabais a demonstrarem concorreu a CEF para com o ventilado evento danoso.
Efetivamente, uníssono o corpo testemunhal, que depôs perante o Juízo ao rumo de que estranhos adentraram ao imóvel da parte autora, um dia antes de que tenham percebido sobre a perda dos cartões bancários em questão. Indagados os depoentes, cuidava-se de venderes ambulantes, de torneira/filtro d’água, aos quais a parte autora franqueou acesso a seu imóvel, a partir dali tudo tendo acontecido. Ora, “data venia”, mas veemente a culpa na vigilância pela própria titularidade dos cartões em prisma, não havendo como se imputar ao banco tamanha desídia/tamanho descuido, isso mesmo.
Como aqui e adiante a ser repisado, sem substância desejar-se o banco se torne um “fiscal” dos usos/desusos que cada correntista tenha ou deixe de ter sobre os seus cartões, logo ruindo, desde a base, a pretensão indenizatória em cume, perante o aqui demandado. Perceba-se sabem os demandantes, de novo “data venia”, efetivos causadores a tudo isso os próprios postulantes e a afirmada dupla de meliantes, que, mediante explícito consentimento da própria parte pretendente, adentrou a seu imóvel, a partir de quando toda esta tragédia se verificou, naturalmente pondo em abalo a vida do casal.
Em tudo e por tudo, pois, imperativa a improcedência ao pedido : “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - Hipótese em que alega a parte autora ter sido vítima de furto de documentos pessoais e cartões bancários, não demonstrando ter solicitado o imediato bloqueio de todos os seus cartões magnéticos, também depreendendo-se dos autos que não atuou com a diligência necessária quanto à guarda e zelo do cartão e da senha para sua utilização. - Não se verificando nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão da CEF e o evento danoso, não há que se falar em responsabilidade do ente bancário. - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2015502 - 0003201-10.2012.4.03.6127, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019) Ou seja, de tudo quanto carreado à causa se dessume, sim, por um lado, possa ter “pecado” o agente financeiro, em não deter potencialmente vigilância permanente e individuada a cada correntista, em cunho indefinido no tempo, sobre o movimento bancário em seus caixas automáticos e/ou movimentações diversas ocorridas na conta, porém também elementar se afigura, por outro, possa ter a parte autora, claramente, incorrido em error in vigilando, quando menos, com relação ao cartão magnético de movimentação da enfocada conta.
De se salientar seja a guarda e utilização do cartão de exclusiva responsabilidade do titular da conta, demonstrando o quadro dos autos superveniente fato a culminar no indevido manuseio do cartão e da senha personalíssima, sendo que a movimentação por cartão magnético apenas é possível por meio de senha secreta, reitere-se, de molde a tramitarem no sistema retratados saques de forma segura. Deveras, como se deve aqui recordar e foi ao início salientado, à guisa de teoria geral do ilícito civil, a configuração deste imprescinde do concurso de elementos fundamentais, dentre os quais o nexo de causalidade entre o resultado, produzido no mundo naturalístico, e o agente/imputado/causador.
No caso vertente, então, típica situação de culpa exclusiva da vítima se delineia, pois, por um ângulo, soa inadmissível se condene a ora ré a ressarcir a parte autora porque não existe nexo causal, tanto quanto não se pode desconsiderar eventualmente tenha sido acometido o autor de imprecaução, de falta de cautela no trato do cartão tão poderoso, de efeitos tão avassaladores. Desta forma, ausente consumerismo que abrigue tão almejada “façanha”, data venia, de desejar se transmudar de causador a todo este episódio em vítima o próprio originário polo demandante, em cômoda e inacatável angulação face aos autos, assim sem sucesso preceitos da Lei 8.078/90, nem se aplicando ao vertente caso a Súmula 479, E.
STJ, porque exclusiva a culpa privada, como visto. Em suma, unicamente se tendo evidenciado o resultado no mundo fenomênico, o prejuízo experimentado pelo demandante, a nenhum outro desfecho se chega na lide em espécie, que não ao de sua extinção de mérito por improcedência. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 3º, inciso I, CPC, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-32.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: NAIR LIMAO DA CUNHA, ALECIO TARGA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 Advogado do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O ID 48893079 - Deferida a participação on line, como requerida. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica.
José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Ressalte-se, desde já, que, nos dias e horários agendados: a) o ato ocorrerá em ambiente virtual por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, disponibilizada para realização de videoconferências e teleaudiências, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados; b) todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; Caso sejam necessárias informações complementares sobre a audiência virtual e seu acesso pelo Microsoft TEAMS, deverão os participantes se comunicarem por meio de petição nos autos ou por contato pelo e-mail institucional: [email protected].
Providencie a Secretaria o necessário para realização da audiência virtual, especialmente: a) agendamento no sistema TEAMS, com oportuna criação do link; b) intimação das partes; c) oportunamente, informados e-mails e telefones dos participantes, providenciar a criação do link de acesso e seu encaminhamento, por correio eletrônico e/ou WhatsApp, juntamente com outras instruções que se fizerem necessárias.
Intimem-se, com urgência. Bauru, data da assinatura eletrônica.