PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-35.2024.4.03.6136 AUTOR: JAMIL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUESIA BAESSO GARCIA - SP485853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Jamil Gomes da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação ou constatação da incapacidade. Menciona que, em 18/02/2022, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária que, deferido, foi cessado em 11/10/2022.
Discorda da decisão administrativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do INSS, que pugnou pela manifestação após a realização da perícia. Determinada a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo.
É o relatório do essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que a parte autora, em que pese portadora das doenças alegadas na inicial, não está impedida de exercer suas atividades laborais regulares. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade laborativa da parte autora.
A perita nomeada pelo Juízo, após entrevistar o autor, realizar o exame clínico e analisar os exames complementares apresentados, concluiu: “De acordo com a documentação médica presente nos autos, autor foi diagnosticado com neoplasia de próstata no final de 2021, tendo sido submetido a prostatectomia total e radioterapia. Atualmente, encontra-se em acompanhamento regular, sem evidências de recidiva da doença.
Relata incontinência urinária persistente, no entanto apresenta relatório médico assinado por Dr. André Luiz Pereira CRM-SP 197440 (03/06/24) com descrição de melhora da incontinência urinária com uso de spasmex e fisioterapia do assoalho pélvico. Não identifico documentação médica referente a manutenção do quadro de incontinência urinária, bem como não realiza tratamento específico para tal queixa no momento.
Ao exame judicial não apresenta limitações ou impedimentos.
Diante do exposto, concluo pela ausência de incapacidade.”. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
A existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Por todas essas razões e considerando que a matéria já está suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque se encontram elucidados no corpo do laudo produzido.
Assim, em vista da ausência de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente