PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-36.2026.4.03.6113 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAURA HELENA SOUZA LIMA VITAL - SP411986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre.
DO TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS Quanto ao pedido da parte autora para que sejam cômputados como tempo de contribuição e de serviços os períodos de 11/1987 a 12/1999, 10/1989 a 07/1190, 11/1991 a 03/1992 e 10/1994 a 08/1997, laborados junto aos empregadores Levi Gomes Ribeiro, Anésio Honorato e Luiz Antonio Ribeiro, na função de pedreiro, sem anotação em CTPS, conforme declarações unilateral e extermporânea por eles fornecidas e juntadas no id 558506091, indefiro.
Dispõe o §3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis (destaquei): Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Afora as declarações unilaterais e extemporâneas dos empregadores juntadas no evento Id 558506091, inexistem nos autos início de prova material que atestem o estabelecimento das relações de emprego. Ademais, sequer a parte autora buscou o reconhecimento do vínculo empregatício na seara trabalhista, vindo a fazê-lo somente nesta lide de natureza estritamente previdenciária, com base em mera declaração unilateral dos supostos empregadores.
Incabível se mostra a colheita de prova, em sede de lide previdenciária, com o único propósito de comprovar a alegada unicidade contratual. Repise-se que não há nos autos início de prova material dos vínculos alegados pela parte autora, sendo inadmissível, para fins previdenciários, a prova exclusivamente oral para a comprovação dessa espécie de questão. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS.
1. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Consta dos autos a declaração emitida pelo encarregado do setor de departamento pessoal da Prefeitura que a autora foi servidora, exercendo a função de escriturária, no período discutido, subordinada ao regime jurídico da CLT e vinculada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, com as contribuições recolhidas ao INSS; e também, os recibos de pagamentos dos salários dos meses outubro de 1993 a março de 1996.
3. Os documentos emitidos pela da Prefeitura do Município de Icém/SP, constituem prova plena do tempo de serviço da autora, no período de 07/10/1993 a 13/04/1996, inclusive, com a indicação dos descontos previdenciários destinados ao INSS.
4. O segurado não pode ser penalizado pela omissão de seu empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes quanto ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Comprovado o tempo de serviço urbano, sem registro na CTPS, a autora faz jus à averbação do respectivo período, para os fins previdenciários.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5233265-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022) DOS FORMULÁRIOS PPP’S APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s)558506094, formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s)Usina Alta Mogiana S/A-Açucar e Alcool, em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial.
Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial.
Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.
DAS EMPRESAS ATIVAS Em relação ao (s) período (s) de: 06/07/1987 a 20/07/1987 e 04/05/1988 a 02/08/1988, trabalhado junto à empresa Otávio Diniz Junqueira e Outros; 18/04/1989 a 13/09/1989, trabalhado junto à empresa Construoeste – Indústria e Comércio Ltda (Atria); e 25/03/2021 a 31/12/2024, trabalhado junto à empresa Raizen Centro-Sul Paulista S.A., Conforme se infere nos extratos juntados nos Id's 565220736,565222551 e565220731, as empresas encontram–se ativas.
A prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.
A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58, §§1º e 10º da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...) §
10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Ora, o LTCAT, com base no qual são preenchidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários, é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s).
Não vislumbro razão para determinar a realização de perícia judicial direta junto aos estabelecimentos dos empregadores arrolados na petição inicial, o que implicaria o afastamento infundado da força probante do documento que a própria lei erigiu como oficial à descrição do labor em condições especiais e que é elaborado com base em exame técnico realizado por profissional devidamente habilitado. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a produção de perícia indireta – não direta – em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico (...)".
Por outros termos, a prova pericial indireta é aceita, desde que demonstrada a inexistência da empresa ou quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Nesse sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5001685-33.2017.4.03.6113, Relatora: Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5000170-32.2018.4.03.6111, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5007536-98.2018.4.03.6119, 9ª Turma, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan Intimação via sistema DATA: 29/04/2022.
Assim, incabível a produção de perícia direta em empresa ativa. DA PROVA PERICIAL INDIRETA POR SIMILARIDADE A parte autora comprovou a inatividade da empresa por meio do documento juntado no Id565220737, 565220749, 565220747, 565220744, 565220741, 565220739, as quais não fornecera, os formulários e laudos técnicos específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTCAT ou PPRA). O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a produção de perícia indireta – não direta – em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Assim, defiro a produção da prova pericial por similaridade, em relação à empresa que encerrou as atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora, abaixo relacionada, devendo o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, §3º, do Código de Processo Civil.
EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO Agrilcana – Pretadora de Serviços Agrícola S/C Ltda Corte de cana 17/06/1986 a 17/07/1986 Produtos Químicos Elekeiroz S/A Servente 11/06/1990 a 30/11/1990 Ingenius Et Labore – Engenharia e Comercio LTDA Pedreiro 01/09/1991 a 18/11/1991 Aceti – Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA Pedreiro 23/03/1992 a 31/12/1992 Tercam – Construções e Incorporações LTDA Ajudante 08/04/1994 a 02/11/1994 Sergio Roberto de Paula Guara – ME (S.R,Paula Construção) Pedreiro Motorista 25/07/2001 a 09/08/2001 15/04/2002 a 02/05/2002 Para a realização da prova técnica, designo o perito Sr.
João Barbosa, CREA/SP5060113717, Engenheiro de Segurança do Trabalho, para que realize a perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que este profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil.
Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do(a) autor(a) a respeito da atividade por ele(a) exercida na empresa periciada. Tendo em vista a complexidade da perícia técnica, uma vez que o perito avalia várias atividades exercidas pela parte autora em distintas empresas que contam com layout e especificidades, fixo os honorários periciais em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28 da Resolução CJF nº. 575/2019.
Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades exercidas pela parte autora (profissiografia) efetivamente nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual?
Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) HÁ diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos?
Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
GLAURA HELENA SOUZA LIMA VITAL (OAB 411986/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-36.2026.4.03.6113 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAURA HELENA SOUZA LIMA VITAL - SP411986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a notícia de prevenção em relação processo nº 0005186-76.2019.4.03.6318, tendo em vista a diferença entre as partes das demandas envolvidas. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora emendar a inicial: - Juntar aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome.
Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). - aditar a inicial, com a exclusão do período de 01/01 a 01/10/2004, já enquadrado como especial pelo INSS (cópia do PA em anexo).
Cumpridas as determinações, cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Sem prejuízo, deverá o autor juntar aos autos documentação que segue, caso ainda não o tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC): a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s).
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relacione as empresas ativas e inativas, bem como comprove, por meio de documentos (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Receita Federal do Brasil, Cadastro Estadual - SINTEGRA, Extrato da Junta Comercial Estadual ou outros documentos), a inatividade das empresas em relação às quais alega ter exercido atividade sujeita a condições especiais e prejudiciais à saúde, sob pena de preclusão.
Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Intime-se.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal