Intimação
D- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NUBIA FREITAS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-39.2018.4.03.6138 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: NUBIA FREITAS DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – COREN/SP contra a sentença (ID 373662333) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 373662334), o apelante alega, em linhas gerais, que a sentença atacada viola a Súmula 452 do
C. STJ, pois atenta contra a autonomia do credor em ajuizar a demanda executiva. Aduz que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria aos conselhos profissionais, por viger a Lei nº 12.514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b', do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal se opõe a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral e à jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em 19 de dezembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
