Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDNEIA CUSTODIO DE LIMA
- Advogado
- ANA CAROLINI BEZERRA GOMES (OAB 426626/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-46.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: EDNEIA CUSTODIO DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINI BEZERRA GOMES - SP426626 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM LINS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal condutor do feito, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito. O Ministério Público Federal tomou ciência das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e reservou-se o direito de se manifestar após a manifestação das partes, nos termos do art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme (ID 600467151).
A impetrante apresentou manifestação sobre as informações administrativas, reiterando a alegação de que o requerimento de benefício assistencial foi indeferido sem a realização de avaliação social e sem a adequada análise biopsicossocial da deficiência, conforme (ID 601103292). Por sua vez, a informação apresentada pelo INSS noticia apenas a realização de perícia médica federal, com conclusão pela inexistência de impedimento de longo prazo, sem esclarecer, de forma suficiente, se houve avaliação social, tampouco trazendo aos autos o conteúdo integral dos elementos técnicos que teriam embasado o indeferimento, conforme (ID 597146385).
Assim, antes da manifestação conclusiva do Ministério Público Federal, baixem os autos em diligência.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, por sua representação judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição da impetrante e esclareça: a) se, no procedimento administrativo relativo ao NB nº 731.036.756-2 e ao protocolo nº 395523076, foi realizada avaliação social ou funcional, indicando a respectiva data, o profissional responsável e o resultado; b) em caso positivo, junte aos autos o respectivo relatório ou laudo integral; c) em caso negativo, esclareça a razão da não realização da avaliação social e indique o fundamento normativo eventualmente utilizado para sua dispensa; d) junte cópia integral da perícia médica administrativa, inclusive quesitos, respostas, conclusão e demais elementos considerados na formação do convencimento administrativo; e) esclareça, de modo objetivo, se a conclusão administrativa foi de inexistência de deficiência, de inexistência de impedimento de longo prazo ou de ausência de outro requisito legal, discriminando os fundamentos de cada conclusão; f) junte, caso ainda não constem dos autos, a decisão administrativa de indeferimento e os documentos técnicos que a instruíram.
