PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-48.2026.4.03.6303 AUTOR: AMANDA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA GONCALVES FERNANDES DO NASCIMENTO - SP425473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Embora a parte autora alegue a existência de gravidez de alto risco - o que supostamente ensejaria a dispensa de carência na forma do Tema 220 da TNU - não juntou aos autos os exames e relatórios médicos referentes ao pré--natal.
Sequer há a informação de quando seria a data prevista para o nascimento. Além disso, de acordo com a perícia administrativa, a incapacidade teria sido reconhecida em razão do agravamento de quadro depressivo, existente desde 2012. Não há, assim, elementos médicos suficientes para se conceder o benefício com base em suposta gravidez de risco. Tendo em vista que a parte autora não impugnou a data de início da doença e da incapacidade fixados administrativamente e, ainda, à vista do motivo indicado para indeferimento do benefício (falta de período de carência), cite-se.
Serve a presente decisão como mandado de citação. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.