PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-53.2024.4.03.6324 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BASILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMAR PERUZZO - SP102999 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI - SP105315 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCIO MARCELINO FILHO - SP209151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BASÍLIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de parcelas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão no período básico de cálculo dos salários de contribuição reconhecidos em três reclamatórias trabalhistas. Em outras palavras, se as verbas salariais deferidas pela Justiça do Trabalho, sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, devem ser computadas no cálculo do benefício previdenciário da segurada.
QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a alegação de decadência, porquanto a pretensão revisional recai sobre benefício concedido em 24/08/2018, de modo que não seria possível ter transcorrido o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, entre o momento do recebimento da primeira parcela até o ajuizamento da ação, em 26/01/2024. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas as prestações vencidas até 26/01/2019, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
MÉRITO No mérito, o ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o salário de benefício deve refletir os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias. É o que dispõe o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário.
A lógica é de reciprocidade: se há obrigação de recolhimento, há direito ao cômputo no benefício. No caso dos autos, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS BASÍLIO demonstrou que é titular de aposentadoria por idade (NB 188.997.308-1), concedida em 24/08/2018, com RMI de R$ 1.114,35. Demonstrou, ainda, que obteve êxito em reclamatórias trabalhistas contra o Município de Urupês, nas quais foram reconhecidos créditos salariais com incidência de contribuições previdenciárias: no processo nº 0010243-86.2016.5.15.0070, contribuições de R$ 1.675,45 relativas ao período de 02/2011 a 03/2017; e no processo nº 0011939-26.2017.5.15.0070, contribuições de R$ 1.271,00 relativas ao período de 11/2012 a 11/2017.
Juntou aos autos cópias integrais das reclamatórias trabalhistas, incluindo petições iniciais, contestações, sentenças, acórdãos, cálculos homologados e ofícios precatórios. Apresentou ainda cálculo atualizado demonstrando que a RMI revisada seria de R$ 1.205,82, com diferença total de atrasados calculada em R$ 10.944,22 (atualizado até 03/2025), já descontadas as parcelas prescritas. Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegou, no mérito, que a reclamatória trabalhista transitada em julgado, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo exigível início de prova material contemporânea dos fatos, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 172 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
Argumentou que não participou das relações processuais trabalhistas, não sendo atingido pela coisa julgada, e que sentença trabalhista meramente homologatória de acordo não serviria como início de prova material. A alegação procede em parte, pois, de fato, os limites subjetivos da coisa julgada impedem que a sentença trabalhista vincule diretamente o INSS (artigo 506 do CPC). No entanto, isso não anula seu valor probatório perante a esfera previdenciária, o que deve ser analisado no caso em concreto.
O que se busca nesta ação não é a execução da sentença trabalhista contra o INSS, mas sim a revisão do benefício previdenciário com base em salários de contribuição cuja existência foi demonstrada por documentação farta, incluindo sentenças transitadas em julgado, cálculos homologados judicialmente e ofícios precatórios expedidos pela Justiça do Trabalho. No tocante à alegação de falta de início de prova material, impõe-se distinguir a situação dos autos daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1188, quando fixou a tese de que: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
A exigência de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 172 da IN INSS/PRES nº 128/2022, aplica-se com rigor quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários. No caso em exame, o vínculo empregatício de Maria de Fátima com o Município de Urupês é incontroverso e consta no CNIS. As reclamatórias trabalhistas não buscaram reconhecimento de vínculo, mas sim diferenças salariais dentro de relação de emprego já reconhecida.
Para esta hipótese, o próprio art. 172, inciso IV, da IN 128/2022 dispõe que, tratando-se de reclamatória trabalhista envolvendo complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material. De todo modo, a autora juntou aos autos cópias integrais das reclamatórias trabalhistas com sentenças, cálculos homologados, decisões de homologação e ofícios precatórios, documentação que supera qualquer exigência de início de prova material.
Quanto ao argumento de que as sentenças trabalhistas seriam meramente homologatórias de acordo, cumpre observar que os processos nº 0010243-86.2016.5.15.0070 e nº 0011939-26.2017.5.15.0070 tramitaram com contestação do Município de Urupês, houve instrução processual, sentenças de mérito e, em um dos casos, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Não se trata, portanto, de sentenças homologatórias de acordo, mas de decisões proferidas após regular contraditório, com análise de mérito das pretensões trabalhistas.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA DE MÉRITO . PROVA PLENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário (NB 1711601184), sob fundamento de insuficiência de provas, em razão de a sentença trabalhista não ser contemporânea aos fatos alegados.
2. A autora requer, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação; no mérito, pleiteia a majoração dos salários-de-contribuição do período de 12/1994 a 09/2014, com base em sentença trabalhista e outros documentos.
II . Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença trabalhista de mérito, amparada em amplo conjunto probatório, pode ser utilizada como prova plena para revisão da RMI; e (ii) se é possível a majoração dos salários-de-contribuição em todo o período de 12/1994 a 09/2014, à luz do conjunto probatório apresentado.
III. Razões de decidir
4 . A jurisprudência do STJ (Tema 1188) restringe o uso da sentença homologatória trabalhista como início de prova material, exigindo elementos contemporâneos. Contudo, tal entendimento não se aplica quando se trata de sentença trabalhista de mérito, amparada em prova robusta, a qual pode servir como prova plena.
5. No caso concreto, a sentença trabalhista reconheceu reflexos salariais apenas a partir de 07/06/2013, em razão da prescrição, e foi corroborada por e-mails, extratos bancários e prova testemunhal .
6. A majoração dos salários-de-contribuição é cabível somente no período de 07/06/2013 a 09/2014. Documentos referentes a período anterior configuram início de prova material, mas não são suficientes para reconhecimento integral do direito.
7 . Juros de mora e correção monetária fixados conforme legislação aplicável (Lei 6.899/1981, Lei 11.960/2009 e EC 113/2021). Honorários advocatícios a serem definidos na liquidação, conforme CPC/2015, art . 85, §§ 4º e
11. Custas processuais conforme legislação específica.
IV. Dispositivo e tese
8 . Preliminar rejeitada e provida em parte a apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50021507120244036121, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 06/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Diante desse contexto, conclui-se que a autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão no período básico de cálculo dos salários de contribuição reconhecidos nas reclamatórias trabalhistas nº 0010243-86.2016.5.15.0070 e nº 0011939-26.2017.5.15.0070, com pagamento das diferenças resultantes desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 188.997.308-1) da autora, incluindo no período básico de cálculo os salários de contribuição reconhecidos nos processos trabalhistas nº 0000527-74.2010.5.15.0028 (período de 10/2005,12/2005,03/2008 e 10/2010), nº 0010243-86.2016.5.15.0070 (período de 02/2011 a 03/2017) e nº 0011939-26.2017.5.15.0070 (período de 11/2012 a 11/2017), recalculando o salário de benefício conforme o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91; CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças resultantes da revisão desde a data de início do benefício (24/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal, ficando prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2019; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida.
Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal