PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-53.2025.4.03.6345 AUTOR:
L. F. A. D. P. REPRESENTANTE: DANIELA MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DANIELA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Busca o autor,
L. F. A. D. P., representado pela sua genitora, DANIELA MARIA DE ALMEIDA, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição. Argumenta, em sua peça vestibular, ser pessoa com deficiência, em razão de apresentar Transtorno Opositor Desafiador (TOD – CID-10 F91.3) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0 - ID nº 353086519, às fls. 03/05, atinente aos fatos), condições que lhe imporiam impedimentos de longo prazo, ao passo que não possuiria condições de prover-lhe a mantença.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á, ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Carta Magna garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituição da República Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei nº 8.742/93 Artigo 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Artigo
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Artigo 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Neste sentido: "Artigo
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita, a que se refere a Loas." "O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional versada no processo (folha 148): REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Admissão pelo Colegiado Maior." (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/re567985.pdf - às fls. 03). Essa interpretação se harmoniza com a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 34 mencionada linhas acima, tendo em conta a decisão que reconheceu a existência de omissão parcial inconstitucional em tal dispositivo. Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social.
Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O CASO DOS AUTOS No caso concreto, o autor Luiz Fernando, nascido em 11/03/2013 (ID nº 353086536), foi submetido a exame médico pericial conduzido por perita psiquiatra nomeada por este Juízo, Dra. Cristina Alvarez Guzzardi, conforme laudo anexado sob ID nº 366015311.
A ilustre perita, com a precisão que o múnus exige, constatou que o periciando apresenta Transtorno Psicótico Esquizofreniforme – CID-10 F23 (ID nº 366015311, fl. 02, inciso V, referente ao "Diagnóstico Psiquiátrico"; fl. 05, inciso IV, alínea "a", atinente à "Discussão e descrição dos resultados obtidos"), condição que lhe impõe impedimento de longo prazo, de natureza mental/psicossocial. A Sra. Perita conclui que a condição é de longo prazo, com data provável de início no ano de 2018 (ID nº 366015311, fl. 06, inciso VI, quesito 2 do Juízo).
O ponto nevrálgico da questão, como bem observado por este Juízo, reside na análise da capacidade do autor. A perita, em sua conclusão, afirmou que o autor se encontra "INCAPAZ parcialmente para exercer as atividades pertinentes a sua idade" (ID nº 366015311, fl. 06, inciso V, referente à "Conclusão", e em inciso VI, quesito 1 do Juízo). Tal conclusão deve ser compreendida à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e das restrições naturais inerentes à faixa etária.
A perita, por meio do laudo pericial, descreve que o autor "não realiza as atividades escolares", "não sabe enxugar o cabelo" e "necessita de cuidados indiretos para todos os atos da vida do cotidiano" (ID nº 366015311, às fls. 01/02, inciso III, no que tange aos "Antecedentes Pessoais", em 4º e 11º parágrafos). Descreve, ainda, que o menor "apresenta 'crises' de nervoso, taca o celular, pedra nas casas, bate a cabeça na parede, fica dando voltas em torno da casa" (ID nº 366015311, fl. 02, inciso III, em 3º parágrafo, contando a partir da fl. 02).
Tais limitações, somadas à total dependência para cuidados pessoais ("necessita de cuidados indiretos para todos os atos da vida do cotidiano"), representam barreiras significativas que o colocam em manifesta desvantagem em comparação com as demais crianças de sua idade, comprometendo seu desenvolvimento e, crucialmente, sua capacidade de inserção social. A interação desta deficiência mental/psicossocial, atestada com as barreiras sociais - que foram, por sua vez, materializadas no auto de constatação social (ID's nº 559407712 e nº 559407713) - obstrui, de fato, sua participação plena e efetiva na sociedade.
Tais barreiras incluem a tenra idade do autor, a ausência de estimulação terapêutica adequada ("no ato pericial menor periciado não realizando nenhuma atividade terapêutica indicada para seu quadro" – ainda em continuidade ao que foi analisado quanto aos antecedentes pessoais) e um contexto familiar de extrema vulnerabilidade socioeconômica. A exigência de uma capacidade plena para atividades laborativas ou sociais, nesta fase da vida e com as limitações impostas pelo Transtorno Psicótico Esquizofreniforme, mostra-se desarrazoada e incompatível com os princípios da dignidade humana e da proteção social.
Cumpre, portanto, a este Juízo interpretar tais conclusões à luz do ordenamento jurídico. O conceito de "deficiência" para fins de concessão do BPC/LOAS é mais amplo e complexo do que a mera "incapacidade para atividades habituais". A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, § 2º, define a deficiência como o resultado da interação entre um impedimento de longo prazo e as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade.
Ademais, na aplicação da metodologia de pontuação baseada na CIF, a perita atribuiu ao autor a pontuação final de 1.275 pontos, classificando o grau da deficiência como GRAVE (vez que menor que 1.680 pontos para a faixa etária entre 11 e 17 anos de idade - ID nº 366015311, às fls. 08/09, em "somatória final dos pontos", no que diz respeito aos quesitos do Juízo, em subitem 5.4, após alínea "e"). Em consonância com a metodologia anteriormente aplicada, a soma da pontuação dos 42 quesitos formulados pelo INSS resultou em 2.175 pontos, com a informação de que eventual impedimento produziria efeitos por prazo superior ao de dois anos (ID nº 366015311, fl. 15, quesitos 42 e 43, dos quesitos do INSS).
Portanto, reputo comprovado o primeiro requisito, qual seja, o da deficiência, nos exatos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Vencida a primeira etapa, cumpre a este Juízo debruçar-se sobre o segundo e igualmente cardeal requisito: a comprovação do estado de miserabilidade. Para tanto, examinou-se o auto de constatação social lavrado pela Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Maria Aparecida Freire (ID's nº 559407712 e nº 559407713), paradigma da realidade vivenciada pela parte autora.
O grupo familiar é composto por 03 pessoas: a genitora, Daniela Maria de Almeida (41 anos de idade), a irmã do autor, Ana Laura Almeida de Oliveira (19 anos de idade, solteira, desempregada), e o próprio autor (ID nº 559407712, às fls. 01/02, inciso I, item 1, alíneas "a" e "b", no que tange à "Composição familiar do autor"). Conforme o auto de constatação, a renda mensal bruta familiar é de R$ 600,00, oriunda exclusivamente do Programa Bolsa Família (ID nº 559407712, fl. 01, inciso I, item 1, alínea "a", referente à "FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE"; fl. 03, inciso IV, itens 1 e 2, trazendo à baila um pouco mais dos "MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA").
A renda familiar per capita calculada é de apenas R$ 200,00 (ID nº 559407712, fl. 04, inciso VI, itens 1 a 3, referente à "RENDA PER CAPITA"). O benefício da genitora é legalmente excluído do cômputo da renda, nos termos do § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a análise não se esgota em cálculos aritméticos, mormente quando se está diante de criança com deficiência grave.
O auto de constatação social (ID nº 559407712) é prova significativa da situação de penúria. O documento descreve a residência como um imóvel próprio, em "um casebre, com pouquíssima infraestrutura" (ID nº 559407712, fl. 03, inciso III, itens 1, 2 e 4, concernente à "INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE"). Essa constatação é corroborada pelo registro fotográfico coligido aos autos pela Sra.
Oficiala (ID nº 559407713). As imagens não deixam margem para maior deliberação sobre a precariedade do ambiente. Elas revelam um imóvel com estrutura simples de madeira, piso de terra batida, instalações elétricas improvisadas e móveis escassos e desgastados. O conjunto visual reforça a afirmação de carência de recursos. A análise das finanças familiares aprofunda essa percepção. A parte autora não possui qualquer outra fonte de renda.
Suas despesas mensais com energia elétrica (R$ 20,00), água (R$ 40,00), gás (R$ 130,00 a cada dois meses), IPTU (R$ 140,00 anual) e supermercado (complementado por cesta básica) totalizam valor que, somado, consome parcela significativa da renda familiar, evidenciando a total dependência de terceiros e de programas assistenciais para o sustento básico (ID nº 559407712, às fls. 03/04, inciso V, itens 2 a 7, em parte destinada às "DESPESAS MENSAIS").
A família sobrevive da ajuda do Bolsa Família e de cestas básicas da Assistência Social (ID nº 559407712, fl. 04, inciso V, item 6; às fls. 04/06, inciso VII, quesitos 6,12 e 13, referente aos "QUESITOS DO JUÍZO"). A situação de vulnerabilidade se agrava diante da comprovação de gastos extraordinários decorrentes da deficiência do autor, quais sejam, o dispêndio com o medicamento Risperidona 1 mg, fornecido pelo SUS, mas cuja necessidade de administração diária impõe a dependência de terceiros (ID nº 559407712, às fls. 03/04, inciso V, quesito 10; ID nº 559407712, às fls. 04/05, inciso VII, item 2, subitem 2.2, quanto aos "QUESITOS DO JUÍZO"), bem como a necessidade de cuidados especiais em razão da deficiência grave, fatores que comprometem ainda mais o já exíguo orçamento familiar.
No caso em tela, a deficiência grave do autor (Transtorno Psicótico Esquizofreniforme – CID-10 F23, de natureza mental/psicossocial – ID nº 366015311), somada à sua tenra idade (12 anos de idade à época da perícia – ID nº 366015311, fl. 01), à ausência de renda familiar suficiente sequer para cobrir as despesas mais elementares (renda per capita de R$ 200,00, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente – ID nº 559407712, fl. 04, inciso VI, itens 1 a 3), aos gastos extraordinários com a saúde e às condições precárias de moradia (imóvel próprio em péssimo estado de conservação, conforme descrição e registro fotográfico – ID nº 559407712, fl. 03, inciso III, itens 1, 2 e 4, e ID nº 559407713) - substancialmente documentadas ao longo do processo, sobretudo pelo laudo pericial médico (ID nº 366015311) e pelo auto de constatação social e fotografias (ID's nº 559407712 e nº 559407713) - , forma um mosaico de vulnerabilidade social e econômica que não pode ser ignorado por este Juízo.
Reputo, pois, comprovado o segundo requisito, qual seja, o da miserabilidade. Nesta esteira, satisfazendo a autora ambos os requisitos à concessão do benefício pleiteado (deficiência e miserabilidade), a procedência do pedido é medida que se impõe. Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido protocolizado pela parte autora em face do INSS e encerro a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder ao autor,
L. F. A. D. P., o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 23/04/2024 (conforme Quadro Resumo do Dossiê Previdenciário, ID nº 353382601, fl. 02, em tabela de fração 2/3), na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e com renda mensal no valor de um salário mínimo. Sobre o montante incidirão juros e correção monetária, conforme a Resolução CJF 963/2025.
Até a expedição do requisitório, a taxa aplicável será a SELIC. A partir daí, prevalecerá o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional 136/2025. CONCEDO a gratuidade de justiça, nos termos em que foi pleiteada (ID nº 353086519, fl. 09, alínea "c"), declarada (ID nº 353086527) e comprovada (ID's nº 353382593 e nº 359878552). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Por fim, considerando a situação surpreendida no presente e a certeza jurídica advinda desta sentença, com foco no princípio da dignidade humana, CONCEDO DE OFÍCIO A TUTELA DE URGÊNCIA para imediata implantação da prestação assistencial. Oficie-se ao INSS para cumprimento em 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal