PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-73.2025.4.03.6112 AUTOR: EDMAR SILVA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDMAR SILVA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou pela forma mais vantajosa, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos em condições especiais e a consequente conversão do tempo especial em comum.
Pediu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos. Sustenta a autora, em apertada síntese, que formulou requerimento administrativo em 18/09/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de não reconhecimento da totalidade dos períodos especiais alegados. Sustenta, ainda, que, ao longo de sua vida laboral, exerceu atividades sujeitas à exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, comprovando tais condições por meio de PPP, LTCAT e demais documentos técnicos.
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram deferidos. O INSS apresentou contestação (Id. 354499639), na qual impugnou os pedidos formulados, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos não reconhecidos administrativamente. Alegou a validade dos critérios adotados na via administrativa, a suposta eficácia dos equipamentos de proteção individual, bem como a ausência de enquadramento legal para alguns dos períodos pretendidos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação Em réplica (Id. 357486701), a parte autora rebateu os argumentos do INSS requerendo a procedência da ação com o reconhecimento de todos os períodos laborados em atividades especiais.
Decisão de saneamento do feito, Id. 360471212. Determinada a realização de perícia técnica na empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e juntado laudo pericial aos autos (id. 475950405). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Fundamentação Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeita a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e à sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu todos os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco.
Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor, a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito à concessão de aposentadoria especial.
Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como também o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independentemente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo.
A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. A partir de março de 1997, deve haver a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos e a exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.
Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Registre-se que o fato de o laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este é o ensinamento da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
No caso, o INSS não enquadrou ou reconheceu como especial os períodos de 03/02/1988 a 31/05/1988 (Mercedez Benz do Brasil Ltda); de 03/01/1994 a 05/05/1995 (Roefero & Cia Ltda); de 19/06/1995 a 24/01/1997 (Frigorífico Anastaciano Ltda) e de 19/03/1998 a 13/11/2019 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP) Para fazer prova de suas alegações quanto aos períodos controversos, a parte autora juntou cópia do processo administrativo, LTCATs e PPPs e laudo pericial.
Cabe, então, analisarmos se as atividades mencionadas podem ou não ser consideradas especiais. Do Agente Biológico Quanto aos agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), o Decreto 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.0) permaneceu classificando como especial (insalubre) os trabalhos com exposição a eles. O atual regulamento da previdência social (Decreto 3.048/99) também considera especial o labor em razão da exposição a agentes biológicos.
Nesse sentido, a exposição ao agente biológico é suficiente para a caracterização da especialidade do trabalho, já que, no caso desse agente, a análise é qualitativa (exposição no ambiente de trabalho), e não quantitativa (concentração, intensidade etc.). Observe-se que o INSS indeferiu o reconhecimento do tempo como especial baseado na circunstância de que, pela descrição das atividades exercidas, a parte autora não estaria efetivamente exposta, de forma permanente, aos agentes agressivos de natureza biológica.
Do Agente Físico Ruído Em relação ao agente físico ruído, ressalte-se que o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço. Neste Recurso Especial, o
C. STJ, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período a lei vigente na época da prestação do serviço.
Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Dos Agentes Químicos Quanto aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, pacificamente, tanto na esfera administrativa quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição a agentes químicos, em qualquer nível de intensidade.
Posteriormente, com o disciplinamento do Decreto 3048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância, firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos controvertidos.
Do tempo laborado na empresa MERCEDEZ BENZ DO BRASIL LTDA – 03/02/1988 a 31/05/1988 Para fazer provas de suas alegações, o autor juntou o PPP da empresa (id. 352893708). Consta do referido documento que, no período em análise, o autor exercia as seguintes atividades: “Executar tarefas auxiliares diversas na sua área de atuação, tais como operação de máquinas simples, serviços de montagens, classificação transporte e arrumação de materiais, serviços de limpeza e outros.
Utiliza ferramentas manuais, carrinhos para transporte e materiais de limpeza”. Verifica-se, ainda, que para o desempenho dessas funções o autor estava exposto a agentes agressivos, notadamente ao agente físico ruído, ao nível de 91 dB(A). Aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor, observa-se que o período ora analisado é anterior a 06/03/1997, quando o limite de tolerância para o agente ruído era fixado em 80 dB(A).
Assim, resta comprovado que a exposição do autor ocorreu em níveis superiores ao limite legalmente permitido, razão pela qual reconheço como especial o período de 03/02/1988 a 31/05/1988. Do tempo laborado na empresa ROEFERO & CIA LTDA – 03/01/1994 a 05/05/1995 Para fazer prova de suas alegações, o autor juntou cópia de sua CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), id. 352893714, o qual descreve que as atividades desenvolvidas, frentista, exporiam o autor a agentes agressivos, especialmente ao agente químico.
O PPP descreve que as atividades de frentista consistiam em: “abastecimento de veículos, verificar óleo, água e demais situações do veículo, troca de óleo, lubrificação, limpeza, lavagem dos veículos.” Primeiramente, é preciso deixar consignado que a atividade de frentista não é daquelas que permitem, por si só, o enquadramento da atividade como especial, dependendo da efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, em limites superiores ao de tolerância.
Não há dúvidas de que, no exercício da atividade, a pessoa que a exerce fica constantemente exposta a vapores de combustível, mas isso é insuficiente para considerar a atividade como especial pelo simples enquadramento. Não se nega, é verdade, que a atividade laboral desempenhada no comércio a varejo de combustíveis é classificada como de risco grave face à periculosidade do trabalho, ex vi do item 50.50-4 do anexo V do Decreto 3.048/99 (RPS).
Mas, por si só, a situação é insuficiente para considerar a atividade como especial. De fato, a TNU dos Juizados Especiais Federais entende que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e que é possível o reconhecimento da especialidade (e consequente conversão para tempo comum, se for o caso), desde que comprovado por formulários próprios ou laudo técnico. Deveras, é impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hidrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de “frentista” não consta do rol da Legislação pertinente.
Faz-se necessário, pois, verificar se o período de frentista deve ser considerado especial. Ressalte-se que, no que diz respeito à utilização de EPI, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 664.335/SC, que tem por objeto discussão acerca da natureza especial de atividades exercidas com utilização de EPI eficaz, decidiu, na sistemática de repercussão geral, que a natureza especial da atividade é, em regra, afastada pela prova de utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, ressalvando-se apenas a hipótese do agente nocivo ruído, cuja exposição, nos termos da lei, gera direito ao reconhecimento do tempo especial ainda que comprovada a utilização eficaz de equipamentos de proteção.
Em relação ao agente nocivo químico hidrocarboneto, é considerado insalubre conforme previsão expressa no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, no item 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Deveras, no tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97.
Até 05/03/1997, é considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.0) e nº 83.080/79 (código 1.2.0, Anexo I), cuja relação é taxativa. Ademais, a avaliação da exposição aos agentes químicos, neste período, é sempre qualitativa, por presunção de exposição, ou seja, não são considerados limites de tolerância até 5 de março de 1997, não sendo exigidas as medições para reconhecimento do período como especial.
Posteriormente, com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, somente a exposição acima de certos limites de tolerância, firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Dessa forma, após o Decreto nº 3.048/99, não basta a simples comprovação do exercício de atividade exclusiva de frentista, havendo a necessidade do segurado demonstrar que efetivamente estava exposto a agentes agressivos em limites superiores aos de tolerância fixados na legislação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3 tem entendido que, como em relação ao benzeno (agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3 e reconhecidamente cancerígeno em humanos) a NR 15 estabelece que a insalubridade (ao benzeno) será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho (item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), a simples presença deste (benzeno) no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes agressivos (Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13).
Ainda nesta linha, a jurisprudência do TRF3 sublinha que para a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015).
Assim, como o benzeno é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Dessa forma, entende a jurisprudência do TRF que, como é notório que os frentistas trabalham habitual e permanentemente expostos à gasolina, que contém benzeno em sua composição, o qual, por inalação ou contato com a pele, é comprovadamente causador de vários tipos de câncer, o tempo respectivo deve ser considerado especial.
A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. Feitas estas ponderações e considerando os fundamentos anteriormente expostos, reconheço a especialidade do tempo por exposição a agentes químicos, de 03/01/1994 a 05/05/1995.
Do tempo laborado na empresa FRIGORÍFICO ANASTACIANO LTDA – 19/06/1995 a 24/01/1997 Para comprovação desse período, o autor junta aos autos o PPP (id. 352893715), LTCAT (Id. 352893716), atestado de saúde ocupacional (Id. 352893724). No PPP consta que o autor exercia a função de “auxiliar de inspeção” e descreve as atividades como: “Setor utilizado para controles burocráticos de análise feitas no decorrer das atividades frigoríficas, local destinado a acomodações dos médicos veterinários e agentes sanitários”.
Consta, ainda, que no exercício da função o autor era exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos e outros) de maneira habitual e permanente, caracterizando, assim, a especialidade do labor. Com base na análise do PPP e LTCAT, resta caracterizado o exercício de atividade especial no período de 19/06/1995 a 24/01/1997. Do tempo laborado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de 19/03/1998 a 13/11/2019.
O laudo técnico pericial (Id. 475950405), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que o autor, no exercício de suas atividades junto à SABESP, esteve exposto de forma habitual, permanente e inerente à função a agentes biológicos provenientes do esgoto sanitário, durante todo o período laboral analisado, de 19/03/1998 até a presente data. A perícia baseou-se em vistoria técnica in loco, análise do PPP e do LTCAT emitido pela própria empregadora, bem como em entrevistas e observação direta das rotinas de trabalho.
Restou comprovado que o autor desempenhava atividades operacionais de campo, envolvendo limpeza e manutenção de redes, poços de visita, elevatórias e estações de tratamento de esgoto, com contato direto e indireto com esgoto bruto, efluentes, lodo, vapores e aerossóis contaminados. O LTCAT confirma expressamente a exposição ao agente biológico “esgoto” de forma não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralização do risco biológico.
A perícia reconheceu, ainda, que o ambiente laboral se enquadra nos códigos legais previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, especialmente no código 3.0.1 do Anexo IV, que contempla os trabalhos em galerias, fossas, tanques e sistemas de esgotamento sanitário. Assim, concluiu o expert, de forma clara e inequívoca, pela caracterização da atividade especial durante todo o período analisado, não havendo elementos técnicos aptos a descaracterizar a nocividade do labor.
Desse modo, resta caracterizado o exercício de atividade especial no período de 19/03/1998 a 13/11/2019. Do Pedido de Aposentadoria O pedido do autor é de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. Deve ser ressaltado que o autor pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 16/12/1998, data da EC n.º 20/98 e na data do requerimento administrativo.
Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado do autor, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, pois estava trabalhando, quanto na data do requerimento administrativo, conforme CNIS do autor. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS que o autor tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria.
Pois bem, conforme cálculos judiciais que ora se juntam, bem como do que ficou decidido sobre tempo especial no item anterior, a parte autora possuía na data da reforma (13/11/2019) e na data do requerimento administrativo DER (18/09/2024) 46 anos e 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Logo, entendo que faz jus a aposentação conforme os critérios anteriores a Reforma, desde a data do requerimento administrativo (18/09/2024).
A demanda, portanto, é procedente.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial a atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 03/02/1988 a 31/05/1988, de 03/01/1994 a 05/05/1995, de 19/06/1995 a 24/01/1997 e de 19/03/1998 a 13/11/2019; b) determinar a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, que deverão ser convertidos em tempo comum com a utilização do multiplicador 1,40; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/09/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada pelo INSS, segundo os critérios legais e administrativos então vigentes.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, sobre os quais incidirão correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ).
Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.
Comunique-se o INSS, via sistema, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento quanto ao aqui decidido.
Publique-se
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de janeiro de 2026. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto