PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-73.2026.4.03.6327 AUTOR: IRACEMA DONIZETI DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
2. Pretende a autora o reconhecimento dos períodos de 01/03/2014 a 31/01/2016 e 01/05/2016 a 31/07/2016, que alega ter trabalhado para a empresa Hospital São Francisco de Assis – Associação Casa Fonte da Vida, para fins de tempo de contribuição e carência, com averbação no CNIS. Pede, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER) administrativo, qual seja, 19/08/2025.
Em síntese, alega que laborou para a referida empresa entre 01/01/2014 a 12/11/2019, porém o período indicado no pedido não teria sido computado pelo INSS, sob o fundamento de que a autora havia sido afastada sem remuneração.
3. Em contestação (ID 564714555), o INSS impugna a validade do PPP com base em alegados vícios formais: ausência de comprovação de poderes do signatário e de inscrição do responsável técnico no CREA/CRM. Tais objeções não podem ser acolhidas, considerando que o PPP foi aceito na via administrativa e utilizado para enquadramento como especial do período laborado entre 01/01/2014 a 14/05/2025 na Associação Casa Fonte da Visa (ID 545213851 - Pág. 9-11 e 183).
4. Com relação ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, inviável o reconhecimento da especialidade do período, considerando que não há pedido formulado na petição inicial. A manifestação de ID 577176829 - Pág. 6, que, em sede de réplica, pede a especialidade do período, é matéria inovatória.
5. Feitas essas considerações, a controvérsia reside na recusa do INSS em computar os períodos de 01/03/2014 a 31/01/2016 e de 01/05/2016 a 31/07/2016, sob o fundamento de não haver registros de remuneração no CNIS nesses intervalos. Conforme ID 545213851 - Pág. 132, a autora esteve em gozo de auxílio doença de 22/02/2014 a 24/07/2014, 09/10/2014 a 20/08/2015 e 19/04/2016 03/08/2016, e foram computados como tempo de contribuição.
JÁ os períodos vindicados nesta ação constam como descontados do período laborado para a Associação Casa Fonte de Vida, em razão de afastamento temporário por motivo de doença, sem remuneração:
6. A autora mantinha vínculo empregatício contínuo e ininterrupto com a Associação Casa Fonte da Vida, como demonstrado pela CTPS e pelo PPP (ID 545213851 - Pág. 9-11 e 12), que não registra qualquer ruptura do contrato de trabalho ou da exposição a agentes nocivos ao longo de todo o período. O PPP não aponta ausência de vínculo ou de exposição nos meses em questão. A continuidade laboral é corroborada pelo fato de que, após cada afastamento por benefício por incapacidade, a autora retornou às mesmas funções na mesma empregadora.
Assim, a ausência de lançamento de remuneração no CNIS não pode ser imputada à segurada empregada. O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação legal do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/91. Eventual falha ou omissão do empregador no cumprimento dessa obrigação não pode gerar prejuízo à trabalhadora, que não detém o controle sobre os recolhimentos efetuados em seu nome.
A responsabilidade pela regularidade das contribuições recai sobre o empregador e, em última análise, sobre a fiscalização previdenciária, e não sobre o segurado empregado.
7. Ainda que a autora tenha sido efetivamente afastada por motivo de doença, não coberto por benefício por incapacidade, a hipótese seria de "limbo previdenciário", o que mantém o vínculo com a empregadora, conforme definido no Tema 300 da TNU: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991."
8. Por esses fundamentos, os períodos indicados no pedido da autora devem ser averbados, inclusive como especiais, considerando que todo o período de labor foi assim reconhecido pelo INSS. Embora não conste no pedido expressamente o reconhecimento como tempo especial, considerando que a autora argumentou que estava exposta a agentes biológicos e que todo o restante do período de 01/01/2014 a 12/11/2019 foi reconhecido como especial pelo INSS, em atenção ao art. 322, § 2º, do CPC, reputo que a especialidade de 01/03/2014 a 31/01/2016 e de 01/05/2016 a 31/07/2016 está contida no pedido.
9. Conforme planilhas elaboradas com a ferramenta Fábrica de Cálculos, seja na DER, seja na presente data, a autora não reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria.
10. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício, resta prejudicada a tutela de urgência requerida.
11.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para determinar ao INSS a averbação do período de 01/03/2014 a 31/01/2016 e de 01/05/2016 a 31/07/2016 para fins tempo de contribuição especial e carência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, por não verificada hipótese de litigância de má-fé.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, 30 de junho de 2026. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto