PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-75.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: B-PROJECTS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por B-Projects Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. contra ato do Ilmo. Sr. Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí (RJ), visando assegurar a aplicação do regime de Ex-Tarifário à importação de Viga Transportadora Modular em aço de alta resistência tipo S690, classificada na NCM 8426.91.00, sem similar nacional, cujo pedido foi protocolado junto ao MDIC em 24/07/2025 (processo nº 19687.010591/2025-46) e permanece pendente de análise há mais de cinco meses.
Informa que protocolou, em 24/07/2025, pleito visando a concessão de Ex-Tarifário perante o MDIC, para redução da alíquota à título de Imposto de Importação e que, até a presente data, passados 167 (cento e sessenta e sete) dias do protocolo do requerimento, ainda não há prazo para análise final e publicação do benefício. O cenário atual impede o registro da DI com aplicação do Ex-Tarifário com a redução da alíquota do imposto de importação, situação que gera o justo receio ante a iminência da importação e, consequentemente, de graves prejuízos à da Impetrante, tendo em vista que a urgência na continuidade das importações não possibilita o aguardo da publicação de Resolução GECEX.
A impetrante alega que a mora administrativa não pode prejudicar o contribuinte diligente, invocando jurisprudência do STJ e entendimento da PGFN que reconhecem o direito à aplicação do benefício quando solicitado antes da importação, mesmo que a resolução seja publicada posteriormente. Sustenta que a ausência da publicação da Resolução GECEX impede a aplicação direta do benefício no registro da Declaração de Importação, acarretando aumento indevido de custos e atrasos logísticos, com prejuízo iminente às operações previstas para janeiro/2026.
Pretende que se determine, por ocasião do registro da declaração de importação relativa ao equipamento importado, seja dado seguimento ao procedimento de desembaraço aduaneiro, mediante depósito do valor integral de Imposto de Importação, para que ao final, após a publicação da Resolução de Ex-Tarifário seja conferido o efeito final, qual seja, a aplicação do regime de Ex-Tarifário aos equipamentos importados sob a NCM 8426.91.00 e retorno dos valores depositados à Importadora.
Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial do montante integral do Imposto de Importação e determinação para prosseguimento do despacho aduaneiro, com suspensão da exigibilidade do tributo, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para aplicação do Ex-Tarifário. Juntou documentos e recolheu custas.
É o breve relatório. Recebo a petição sob o ID 507666992 como aditamento à inicial. As Resoluções GECEX (Comitê-Executivo de Gestão da Camex) regulamentam os Ex-tarifários, que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação para os bens que indicam, sem produção nacional equivalente, com o objetivo de estimular investimentos e inovação. As normas atualizam periodicamente os produtos beneficiados, indicando códigos NCM.
O benefício, portanto, somente pode ser concedido para as hipóteses previstas na norma de regência. No caso dos autos, verifico que a impetrante protocolou o pedido em 24/07/2025 (ID 505814416), ainda pendente de resposta. Embora seja certo que o volume de pedidos não comporta análise imediata ou com a rapidez desejada, não é menos certo que a impetrante não pode ser prejudicada pela mora administrativa, tendo decorrido prazo razoável desde a data do protocolo.
Quando ao mais, o depósito judicial para garantia do crédito tributário independe da autorização do Juízo, sendo faculdade atribuída ao contribuinte. Sua realização, desde que integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN. Assim, promova a impetrante o depósito mencionado e, após, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar.
Intime-se. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal