Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA JOSE MACHADO VIANA
- Advogado
- MARIA ANGELICA SOARES DE MOURA CONEGLIAN (OAB 157983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000287-76.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA JOSE MACHADO VIANA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA ANGELICA SOARES DE MOURA CONEGLIAN - SP157983-N
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O INSS, em seu recurso, aduz que há incorreções no cálculo acolhido pelo Juízo. Em decisão inicial, não foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial desta Corte para conferência dos cálculos, ou refazimento de conta de liquidação, se necessário.
Intimadas as partes, não houve manifestação.
É o breve relatório.
Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
