Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREA GIANTALIA DE LEMOS REBOUCAS
- Advogado
- PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB 427813/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-76.2026.4.03.6132 AUTOR: ANDREA GIANTALIA DE LEMOS REBOUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL - SP427813 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANDREA GIANTALIA DE LEMOS REBOUCAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narrou, em apertada síntese, que é empregada pública na Fundação Regional Educacional de Avaré desde a data de 05/12/2007 no cargo de inspetora de alunos, porém, após algum tempo passou a exercer as atividades de coordenadora de Ensino (Ensino fundamental I e
II) e chefe de departamento (departamento de limpeza), funções estas que acarretaram o recebimento de adicionais/gratificações em seus recebimentos mensais. Afirma que nos anos em que exerceu tais funções, contraiu 02 (dois) empréstimos perante a instituição financeira requerida, contrato sob nº 24.0286.110.0033254-35 e contrato sob nº 24.0286.110.0016580-97, descontados diretamente de sua folha de pagamento.
Aduz que no dia 27/08/2026 voltou a exercer suas funções de inspetora de alunos, com a redução de seus vencimentos. Alega que diante da redução de seu salário, as parcelas dos empréstimos consignados realizados perfazem quantia superior a 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário, comprometendo totalmente suas finanças. Requer a tutela de urgência para que seja determinado à requerida que recalcule as parcelas dos contratos de empréstimos consignados de forma que não ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos respectivos contratos, sem outros acréscimos legais além dos já pactuados, bem assim que se abstenha realizar a negativação do nome da Autora junto aos cadastros de inadimplentes.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova invocando o CDC. Com a inicial, juntou documentos (id 604552353 e anexos).
Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Além disso, a tutela não será concedida em caso de perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (§3º, CPC). No caso, embora esteja demonstrada, em princípio, a redução da remuneração da parte autora e o consequente comprometimento significativo de seus rendimentos pelos descontos decorrentes de empréstimos consignados, a probabilidade do direito, nos moldes em que formulado o pedido, não se mostra suficientemente evidenciada.
