PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-77.2024.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: EXPEDITO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
1. Pedido de revisão de aposentadoria.
2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos: “(...) Compulsando os autos, observa-se a parte autora, mesmo após intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial (ID 321517838 ), razão pela qual esta deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deixou o autor de atender o despacho supra ao não juntar procuração, declaração de hipossuficiência e também de residência, com data de 180 dias anteriores ao ajuizamento, como advertido no despacho supra mencionado.
Ato contínuo, em total desrespeito ao despacho supra, o autor junta a petição de ID 323265438 invocando a decisão do Tema 1102 que determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados. Esclareço ao autor, que a suspensão de todos os processos a nível nacional afetos ao Tema 1102 está condicionado ao recebimento da petição inicial, que no caso, resta indeferido por este Juízo por não atendimento dos requisitos da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial configura-se como motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante prescreve o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;[...] Portanto, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em violação à decisão prolatada pelo STF no Tema Repetitivo 1102, uma vez que a sentença recorrida se limitou à análise dos requisitos essenciais da petição inicial e não tratou da matéria de fundo.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão fundada no artigo 932, IV, c, do CPC, bem como no art. 2º, § 2º da Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 9 de outubro de 2024.