EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000287-79.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S. E.
I. L. D E S P A C H O
Vistos. Considerando que o(a) executado(a) foi devidamente citado(a) à (ID 38121526) e não havendo garantia do juízo, DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC em face do(a) executado(a) S. E.
I. L. - CNPJ: 00.***.***/0001-00, até o valor cobrado nesta execução (R$ 418.693,59). Providenciem-se as comunicações necessárias para a implementação da medida, consultando-se o resultado após 48 horas. Se negativo, proceda-se à penhora de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. Nesse caso, sendo frutífera a constrição, expeça-se mandado de constatação, avaliação e intimação da penhora e nomeação de depositário, devendo-se abrir prazo para eventuais embargos se for o caso.
Em caso de resultado positivo do bloqueio de ativos financeiros, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, nos termos do parágrafo 3º desse dispositivo legal. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o seu levantamento, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 854, do CPC.
Não tendo havido manifestação do(a) executado(a) ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 - PAB, intimando-se, o(a) executado(a), na forma prevista no artigo 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, dando-lhe ciência do prazo de 30 dias para a interposição de embargos.
Fica o feito submetido ao segredo de justiça.
Cumpra-se e anote-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 13 de novembro de 2020.