NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 EXEQUENTE: JORGE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fixo os honorários de sucumbência no importe de 10%, nos termos do art. 85, I do CPC, observado o § 11 do mesmo artigo, nos termos do acórdão ID 578004280. Assim, antes de intimar o INSS para manifestação, a parte exequente deverá apresentar cálculo de liquidação referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias. Int. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 APELANTE: JORGE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia Corte, determinei a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Tópico síntese preenchido para encaminhamento automático dos autos à agência do INSS a fim de que seja procedida à revisão/implantação do benefício no caso em exame, no prazo de 45 dias. Efetivada a implantação/revisão, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Int. São Vicente, 3 de maio de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JORGE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor. Após manifestação da parte contrária.
É o relatório. NN Voto O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
In casu, insta ressaltar que o exercício de atividade em condições especiais restou devidamente comprovado com a documentação acostada aos autos. A título de reforço, destaco que a decisão ora embargada apreciou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, nos seguintes termos: “CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento como tempo de atividade especial, e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 13/04/1989 a 05/03/1993 e 19/03/1993 a 28/04/1995: CTPS (nº 336.***.***-03) - ajudante de mecânico e mecânico: inviabilidade de reconhecimento pela categoria profissional ante a ausência de previsão das atividades do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço; - 01/12/2009 a 13/11/2019: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 336593524-107/108) e LTCAT (nº 336.***.***-01/05) - mecânico - exposição a graxas e óleos lubrificantes: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, bem como ante a previsão destas substâncias na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos.
Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais no lapso de 01/12/2009 a 13/11/2019.” Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: - Embargos de declaração do INSS em face do Julgado que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão: - Insurgência do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor.
III. Razões de decidir: - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente.
IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 APELANTE: JORGE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JORGE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A r. sentença de primeiro grau de nº 336.***.***-01/09 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 336.***.***-01/17, inicialmente, alega o autor cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial. No mais, pugna pelo reconhecimento do labor especial nos períodos que indica e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou, se necessário, com reafirmação da DER. Apresentada sustentação oral gravada. É o sucinto relato.
NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JORGE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5000287-83.2025.4.03.6141 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JORGE JOSE DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. Constou expressamente da sentença, com relação ao pedido de expedição de ofício: "Indefiro o pedido do autor, eis que a empresa já foi oficiada e apresentou os documentos relacionados às atividades do autor.
Sua discordância com relação aos laudos e PPPs deve ser objeto de demanda própria, em face da empregadora, no Juízo do Trabalho." Ainda, com relação aos agentes nocivos, inclusive químicos, a sentença mencionou: "o PPP e demais documentos anexados afastam a exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente"
Ante o exposto, considerando que não há qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. São Vicente, 3 de julho de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-83.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JORGE JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13.04.1989 a 05.03.1993, de 19.03.1993 A 28.04.1995 e de 01.12.2009 A 13.11.2019, com sua conversão em comum e cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria, o qual requer lhe seja concedido desde a DER, em 04/07/2024. Com a inicial vieram os documentos. Foram indeferidos os benefícios da JG.
O autor recolheu as custas iniciais. O INSS foi citado e apresentou contestação. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou. Foi expedido ofício, a pedido da parte autora. Anexada resposta, as partes foram devidamente intimadas. O autor formulou novo requerimento. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Indefiro o pedido do autor, eis que a empresa já foi oficiada e apresentou os documentos relacionados às atividades do autor. Sua discordância com relação aos laudos e PPPs deve ser objeto de demanda própria, em face da empregadora, no Juízo do Trabalho. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13.04.1989 a 05.03.1993, de 19.03.1993 A 28.04.1995 e de 01.12.2009 A 13.11.2019, com sua conversão em comum e cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria, o qual requer lhe seja concedido desde a DER, em 04/07/2024. Antes, porém, de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo autor. A exposição a agentes nocivos é comprovada por meio de documentos, previstos na legislação e elaborados com base em avaliações efetuadas na época do exercício da função. A realização de perícia também não alteraria a situação do autor, eis que se trata de períodos passados, de muitos anos, e a perícia somente poderia avaliar a situação atual, em 2025, modificada pelo avanço da tecnologia e alteração das condições de trabalho.
No que se refere à expedição de ofício, não resta demonstrada a recusa das empregadoras, não se justificando, portanto, providências deste Juízo. Assim, concedo prazo de 15 dias para juntada de eventuais documentos. Após, conclusos para sentença. Int. São Vicente, 7 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Int. São Vicente, 17 de abril de 2025
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Diante do teor do ofício n. 253/2016/MBMB/PSFSTS/PGF/AGU, de 31 de março de 2016, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o INSS. Int. São Vicente, 26 de março de 2025.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial:
1. Anexando procuração e declaração de pobreza atuais;
2. Justificando o valor atribuído à causa. Apresente planilha demonstrativa; No mesmo prazo, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. São Vicente, 21 de fevereiro de 2025.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a inatividade ou a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso. No mais, insta ressaltar que o formulário carreado aos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado.
Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.
Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição, quais sejam: a) Por pontos: “Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. USO DO EPI Em razão do julgamento do Tema 1090 pelo STJ é importante tecer alguns esclarecimentos sobre a questão atinente ao uso e eficácia de EPI - equipamento de proteção individual para fins de neutralizar o agente insalubre a fim de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida pelo empregado.
No que concerne ao uso de EPI, é certo que o STF, no julgamento do ARE 664335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento. Além disso, restou assentado que, em relação ao ruído o uso de protetor auricular para reduzir o nível aos limites toleráveis não é eficaz para evitar os outros danos ao organismo.
Sobre a prova da eficácia do EPI o STJ em recente julgamento do Tema 1090 firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento como tempo de atividade especial, e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 13/04/1989 a 05/03/1993 e 19/03/1993 a 28/04/1995: CTPS (nº 336.***.***-03) - ajudante de mecânico e mecânico: inviabilidade de reconhecimento pela categoria profissional ante a ausência de previsão das atividades do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço; - 01/12/2009 a 13/11/2019: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 336593524-107/108) e LTCAT (nº 336.***.***-01/05) - mecânico - exposição a graxas e óleos lubrificantes: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, bem como ante a previsão destas substâncias na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos.
Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais no lapso de 01/12/2009 a 13/11/2019.
No cômputo total, na data do requerimento administrativo (04/07/2024 – nº 336593524-175), contava o autor com 37 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS LEGAIS TERMO INICIAL A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo (04/07/2024 – nº 336593524-175). JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mais, dou parcial provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer a atividade especial no intervalo de 01/12/2009 a 13/11/2019 e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. É o voto.
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000287-83.2025.4.03.6141 Requerente: JORGE JOSE DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: - Apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
II. Questão em discussão: - HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir: - Alegação de cerceamento de defesa afastada, eis que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. - Não há nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a inatividade ou a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso. - O perfil profissiográfico previdenciário é o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador.
E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - Atividade especial reconhecido em parte. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019. - A data de início do benefício deve ser mantida, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Antes de 1960, portanto, não havia previsão, em nosso país, de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada, antes de tal ano. Em outras palavras, somente a partir da LOPS – na verdade, da regulamentação da LOPS pelo Decreto do Poder Executivo nela previsto, o qual foi editado em 19 de setembro de 1960 (Decreto n. 48.959-A), pode-se cogitar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral, em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Nesta época, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico.
Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1.997.
A Lei n. 9032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, exigência esta que não existia anteriormente (exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados), e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997.
Assim, as novas regras para fins de verificação dos requisitos para a concessão do benefício somente podem ser aplicadas para a comprovação das atividades exercidas após 05 de março de 1.997, por ter sido somente a partir desta data que a Lei 9.032/95, criadora das novas exigências, foi regulamentada e passou a ser aplicável, sendo inaplicável, portanto, antes de sua regulamentação, a vedação que trouxe à concessão de aposentadoria especial por categoria profissional.
No período compreendido entre abril de 1995 e março de 1997, assim, continuaram em vigor os Anexos aos Decretos 83.080 e 53.831, bastando o exercício de uma determinada atividade para o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo desnecessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos (exceto com relação ao agente nocivo ruído e com relação a atividades não classificadas como especiais, por si só, ressalto), bem como da permanência e habitualidade desta exposição (exceto quando exigido pela própria classificação nos Decretos, como acima mencionado).
Em outras palavras, com relação às atividades exercidas até 05 de março de 1997, a constatação das condições para fins de concessão do benefício deve ser feita de acordo com a legislação existente à época, não havendo que se falar na aplicação das exigências e vedações trazidas pela Lei n. 9.032/95 aos períodos de serviço anteriores a 05 de março de 1997. Limongi França, ao discorrer sobre a irretroatividade das leis e o direito adquirido, aborda o tema da aplicação da lei nova sobre os direitos de aquisição sucessiva, definidos pelo autor como sendo aqueles que “se obtêm mediante o decurso de um lapso de tempo”, esclarecendo que eles se adquirem “dia-a-dia, com o correr sucessivo do prazo”, dentre os quais o doutrinador insere o direito à aposentadoria (in A irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, Saraiva, 2000, 6ª edição, p. 243).
Assim, apesar de não ser possível falar-se em direito adquirido, a lei nova não pode atuar retroativamente para regular fatos pretéritos, quando estamos diante de direitos de aquisição sucessiva. Novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho passaram a ser exigidos, critérios esses que não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los.
Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Interessante observar, ainda, que atualmente somente são consideradas especiais as atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física – não sendo mais consideradas especiais, portanto, as atividades somente perigosas, nas quais não há risco de prejuízo à saúde e à integridade, mas apenas um aumento do risco de acidente.
Com efeito, com a alteração da redação do artigo 201 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 20/98, não se fala mais em atividades penosas, perigosas ou insalubres, mas sim em atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física. Os atos normativos também introduziram a regra de que a utilização de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar o agente nocivo retira o direito à concessão da aposentadoria especial, exorbitando o seu poder regulamentar na medida em que introduzem uma limitação ao direito não prevista em lei.
Neste ponto, oportuno mencionar que a Lei n. 9732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão.
O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Vale ser mencionado, neste ponto, com relação ao agente ruído, que a sua eliminação pelo uso de protetor de ouvido não elimina a exposição do trabalhador à trepidação do solo provocada pelo ruído, o que pode lhe causar sérios danos à saúde e à integridade física.
Assim, não pode o uso de EPI afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, que, como já mencionado acima, sempre exigiu sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico, previa o Anexo do Decreto n. 53.831 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial.
Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto n. 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. VÊ-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis.
É certo, porém, que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Assim, na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Interessante notar, neste ponto, que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 292 da Instrução Normativa 128/2022, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos”.
Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial, até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto n. 2.172, acima já mencionado), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que, a partir de 18 de novembro de 2003, aplica-se o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis.
Neste sentido também dispõe o artigo 292 da IN 128/2022, acima mencionado, sendo o entendimento do próprio réu. Indo adiante, passo a tecer alguns comentários acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum, e de tempo de comum em especial. A primeira previsão da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum veio com a Lei n. 6.887/80. Antes disso, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, pelo Decreto 63.230/68.
HÁ divergências, é bem verdade – tanto na doutrina quanto nos Tribunais, acerca da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 6887/80, com a conversão de tempo de atividade especial, em comum, exercido anteriormente a 1980. Entretanto, não vejo razão para sua não aplicação, eis que, sem a conversão, situações distintas estariam sendo equiparadas, em violação ao princípio da isonomia, de modo a prejudicar o segurado que trabalhou durante certos períodos em atividades especiais.
Imagine-se, por exemplo, o segurado que exerceu 24 anos de uma atividade especial em que aposentadoria é concedida aos 25 anos de serviço – se não fosse possível a conversão, estes 24 anos seriam computados como comum, como se o segurado nunca tivesse tido sua saúde e sua integridade física expostas, numa equiparação que não pode ser aceita. Deve ser permitida, portanto, a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a lei 6887 retroativamente.
A Lei n. 8213/91, em seu artigo 57, § 5º, manteve a previsão de conversão, permitindo tanto aquela de tempo especial em comum, como aquela de comum em especial. Posteriormente, a Lei n. 9.032/95 alterou tal dispositivo, passando a ser permitida, tão-somente, a conversão de tempo de serviço especial em comum. A partir desta Lei, portanto (que entrou em vigor a partir de 29/04/1995), não há mais que se falar na conversão de tempo de serviço comum em especial, já que somente prevista a conversão de tempo especial em comum.
Em 1998, porém, e no que se refere à conversão de tempo especial e comum, até então permitida, o § 5º do artigo 57 foi revogado pelo artigo 28 da Medida Provisória n. 1663/98. Todavia, em suas sucessivas reedições, a redação do artigo 28 da Medida Provisória n. 1663/98 foi alterada e, quando de sua conversão na Lei 9.711/98, não foi mantida a revogação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, ficando assim a sua redação definitiva: “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213. de 1991, na redação dada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
Assim, o artigo da Medida Provisória n. 1663/98, que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, embora sucessivamente reeditado por medidas provisórias posteriores, não chegou a ser convertido em lei, perdendo, desta forma, a sua eficácia. Diante de sobredita alteração de redação, inclusive, o Ministro Sidney Sanches, do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicado o pedido formulado na Adin n. 1867, visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Medida Provisória n. 1663/98, na parte em que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Ainda poderia se dizer que, pela redação final do artigo 28 da Medida Provisória n. 1663/98, convertida na Lei 9.711/98, somente o trabalho especial realizado até 28 de maio de 1.998 seria possível converter em tempo comum, e desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial estabelecido em regulamento (a regulamentação foi feita pelo Decreto 2.782/98, que fixou o percentual em 20% do tempo necessário).
Isto porque referido dispositivo legal cria uma regra de transição, em que se estaria respeitando o direito adquirido à conversão do tempo especial aos trabalhadores submetidos a esta espécie de atividade até a data de 28 de maio de 1.998. Tal regra, porém, causa perplexidade, já que como poderia o legislador criar uma regra de transição de um regime jurídico a outro se o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado?
Quaisquer que sejam as intenções do legislador ao editar uma norma de tão difícil exegese, as limitações por ela inseridas não podiam prevalecer à luz das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1.998. Com efeito, o parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela a Emenda Constitucional n. 20/98, previa que a concessão de aposentadoria especial deverá ser regulada por lei complementar e, por sua vez, o seu artigo 15 estabelece que, até a publicação de referida lei complementar, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação da emenda.
Assim, ainda que o indigitado artigo 28 da Lei 9.711/98 tivesse a intenção de introduzir qualquer alteração no regime jurídico da aposentadoria especial, ele não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/98, a qual foi expressa ao determinar que o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 devia continuar em vigor até a publicação da lei complementar que trata o parágrafo primeiro do artigo 201 da Carta Magna.
E mais, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 somente poderiam ser alterados por lei complementar. Por tais razões, os atos normativos questionados não poderiam vedar a conversão de atividade especial em comum, o que somente foi feito pela Emenda Constitucional n. 103/19. Ademais, importante mencionar que não restam dúvidas acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum, até a vigência da Emenda Constitucional n. 103/19, haja vista a sua expressa previsão no Decreto 4.827/2003.
Nestes termos, ainda que a atividade especial tenha sido exercida posteriormente a maio de 1998, é perfeitamente possível sua conversão em comum – a qual é admitida, em sede administrativa, pelo próprio réu. Somente, porém, vale ressaltar, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/19 – em 13/11/2019, o que, mais uma vez, é admitido pelo próprio INSS, em sua IN 128/2022: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.” Importante salientar, no tema da conversão de tempo de atividade especial em comum, que esta deve obedecer aos parâmetros da Lei n. 8213/91 – fator de conversão de 1,4 (para homens) e de 1,2 (para mulheres), independentemente de quando a atividade foi exercida - se antes ou depois da edição deste diploma legal (desde que anterior à EC 103/19).
De fato, e ainda que se considere o princípio do tempus regit actum, não há como não se reconhecer o direito do segurado a tais fatores de conversão, mais benéficos, os quais são aplicados pelo próprio réu, em sede administrativa, independentemente de quando prestado o trabalho (desde que anterior à EC 103/19). Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165).
Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Nestes termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora.
No caso em tela, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial em qualquer dos períodos objeto da demanda. Os documentos anexados não são aptos a demonstrar a especialidade de qualquer período. A função exercida pelo autor não caracterizada a especialidade pretendida, por si só, sequer até março de 1997, eis que não se enquadra nos anexos aos Decretos supracitados. Com relação ao período de 2009 em diante, por outro lado, o PPP e demais documentos anexados afastam a exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.
Dessa forma, não tem o autor direito ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados, não tendo direito, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria, eis que não conta com o tempo de contribuição para tanto. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado.
Custas ex lege. P.R.I. SÃO VICENTE, 26 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Diante dos documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora tem condições de arcar com as custas do presente feito sem prejuízo do seu sustento. Assim, indefiro seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de extinção. Int. São Vicente, 18 de março de 2025.