PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-83.2025.4.03.6335 AUTOR: M. D. S. G. REPRESENTANTE: LEIDE MARA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANETE CRISTINA XAVIER - SP268262 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEIDE MARA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Processo administrativo - DER 15/10/2024 (id 353527808). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Sem questões processuais a serem decididas, passo ao imediato exame do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no art. 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica.
DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, V, da Constituição Federal), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoais. Todavia, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).
Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Sobre o ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/2020 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662.
Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232.
Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se a ementa do julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, § 3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício.
Entretanto, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim.
Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Confira-se a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: […]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). Desse modo, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O CASO DOS AUTOS Em relação ao requisito da deficiência, o médico perito do INSS, após exame clínico e análise da documentação médica, atestou que o autor apresenta deficiência psíquica, concluindo pela existência de prognóstico desfavorável (id 353527808 - fls. 41/52). Com base nessas circunstâncias, o expert concluiu que a parte autora apresenta deficiência de longo prazo, superior a 2 (dois) anos, visto que as sequelas da doença são irreversíveis.
Entretanto, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, os documentos acostados aos autos não permitem enquadrá-lo em tal critério. À luz laudo socioeconômico realizado em 09/08/2025 (id 412674243 – fls. 1/53), o núcleo familiar do autor é formado por ele, de 7 anos idade, estudante e sem renda; sua genitora, Sra. Leide Mara de Souza, com 38 anos de idade, empregada e com renda mensal de R$ 3.558,14; sua irmã menor, Letícia de Souza Guarizo, de 9 anos, igualmente sem renda; sua avó materna, Sra.
Ana Maria Cagnin de Souza, de 76 anos, a qual recebe aposentadoria de R$ 1.518,00; e seu avô materno, Sr. Geraldo Baptista de Souza, de 81 anos, o qual informou à assistente social uma aposentadoria no valor de R$ 1.518,00. Constou expressamente da conclusão do laudo médico pericial (id 412674243): Em resposta ao pedido de análise das condições socioeconômico foi realizado a visita domiciliar a parte autora, assim, observou-se tratar de uma nova reintegração familiar, ocorrendo o acolhimento familiar.
A família é composta pelos avôs maternos, o autor, a mãe e a irmã. O periciando reclama seu direito ao Benefício de Prestação Continuada- Amparo Assistencial á Pessoa com Deficiência (Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, art. 20); benéfico este que compõe o nível de proteção social básica (norma Operacional Básica - NOB/ Sistema único de Assistência Social (SUAS), amparo pela Lei nº 13.146/2015 da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, tem se a análise técnica seguida de conclusão das condições socioeconômicas do periciando, no contexto das relações sociais, comunitárias e das relações no campo do trabalho contemporâneo. Considerando que o requerente possui diagnóstico de doenças que podem ser superadas com o devido tratamento, todavia demandam cuidados e atenção constante de familiares.
Tendo em vista que embora a família do autor seja mantida por uma mãe atípica e solo, sendo a única responsável pelos cuidados, sustento e tomada de decisões relacionadas as crianças, os mesmos recebem a retaguarda dos avôs, quanto a moradia e ao suporte para leva-lo as terapias. Salientando que o requerente possui acesso integral à Saúde e demais Políticas Públicas de Assistência Social. Considerando que a renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, exigido por lei, ultrapassa notavelmente o teto dos valores.
Cabe ressaltar que a Assistência Social de acordo com o artº O Artigo 203 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar. A Assistência Social, através da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), define vulnerabilidade como a condição de risco ou fragilidade que impede indivíduos e famílias de terem acesso a direitos básicos, incluindo a renda e serviços públicos, e que se manifesta em situações de exclusão, fragilidade de vínculos sociais, discriminação e falta de recursos para uma vida com qualidade e dignidade.
Portanto não foi observado situação de vulnerabilidade material e risco social, vivenciada pelo autor e sua família. Por fim, baseado nas questões que foram apresentadas no Estudo Social e sobre o ponto de vista técnico, conclui-se que M. D. S. G., requerente, consegue alcançar a proteção social e promoção integral à vida social e comunitária em igualdade de condições com demais pessoas. Como se vê, tendo por referência a análise levada a efeito pela assistente social, descabe cogitar de estado de miserabilidade ou vulnerabilidade, afastando o enquadramento à norma, imprescindível à concessão do benefício de prestação continuada.
Ademais, do exame da renda familiar, considerando que os valores de aposentadoria - de 1 salário mínimo - percebidos pelos avós, ambos maiores de 65 anos, devem ser excluídos do cálculo, por força do art. 20, § 14º, da Lei n. 8.472/93, a renda familiar mensal a ser considerada alcança o patamar de R$ 3.558,14, o que corresponde a uma renda per capita de R$ 711,62, valor muito superior a um quarto do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e acima ainda da metade do salário mínimo, impossibilitando a análise de condição de miserabilidade e situação de vulnerabilidade.
Com relação ao uso de medicamentos, não restou provada a necessidade de uso de medicamentos de alto custo não fornecidos gratuitamente pelo SUS. Diante de todo o exposto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido formulado, ante a inexistência de um dos requisitos essenciais à concessão do benefício, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal