PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-85.2026.4.03.6323 CRIANÇA INTERESSADA: A. M. S. D. A. REPRESENTANTE: ADRIANA CRISTINA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADRIANA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: STEFANI DA SILVA CALLEGARI - SP510472 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ARAI DE MENDONCA BRAZAO - SP197602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Claudemir Francisco Ricardo em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao argumento de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de justificativa idônea para sua ausência à perícia médica (Id. 570873750). Sustenta que o despacho de movimentação Id. 567583516 não apreciou o pedido de tutela, não obstante conste no andamento processual que “não foi concedida a tutela provisória.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos porque interpostos no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei n.º 9099/95), de modo que os recebo. Assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que o despacho de Id. 570873750 que designou a realização da perícia médica, não decidiu sobre o pedido de tutela formulado pela parte autora. Desse modo, revela-se necessária a supressão da omissão para suprir a ausência de decisão quanto aos efeitos antecipatórios da tutela pretendida.
Nessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar o vício apontado e que passo agora a decidir. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência).
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pelo autor-embargante para suprir a omissão constatada, porém, indefiro a tutela provisória. Ainda, a perita médica psiquiatra que atuava perante este Juizado Especial Federal, solicitou formalmente seu desligamento. Sendo assim, determino o cancelamento das perícias já agendadas, bem como de sua nomeação nos sistemas AJG e PJe.
Em prosseguimento, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 16/07/2026 às 18h00min - RICARDO MENEGOCI ALCOLEA - Psiquiatra; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. No mais, cumpra-se, no que resta, o despacho anterior, cabendo ao médico a quem competirá examinar a parte autora, responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos das Portarias OURI-JEF SEJF nº 52/2025 e OURI-JEF SEJF nº 138/2026.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se o caso. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Titular