PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-86.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-86.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença (284965253- p.21/27), julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93; CONDENO-O, ainda, ao pagamento de todas as parcelas vencidas a partir da data do indeferimento do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, e com juros de mora a partir da citação com base nos índices oficiais da caderneta de poupança.
No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/20211 E, estando presentes os requisitos do do Código de Processo Civil, tanto que a ação foi julgada procedente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA nesta sentença, especialmente pela longa demora no processamento da causa, por razões exteriores à estrutura do Judiciário, porquanto, ordeno a implantação do benefício, inclusive com comprovação nos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, especificamente para que a autora passe a auferir as parcelas a partir do vencimento seguinte, sob pena de incorrer o INSS em multa de por dia de atraso. (...)." Prazo para ciência: o prazo para consultar eletronicamente os autos é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo ( e 6º da )".
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, preliminarmente, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, requer a reforma total da r. sentença ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora, em recurso adesivo, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e consectários legais.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do Feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-86.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B).
Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se: “Nesse ponto, esclareço que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso, o que restou demonstrado pela prova aqui coligida.
Portanto, conclui-se da prova dos autos que a parte autora não possui meios de prover a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, vez que sua família é parca de recursos financeiros, colocando-se em situação de vulnerabilidade, dada a inexistência da garantia dos direitos sociais necessários à vida digna de um cidadão. É evidente que o valor da renda familiar da parte autora, que corresponde a 1 salário mínimo para duas pessoas, é insuficiente para prover a própria manutenção, fazendo jus ao benefício.
Frise-se que não há falar em violação à legalidade, porquanto a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O mesmo ocorre quanto aos princípios da seletividade e distributividade, princípios estes que foram levados em consideração pelo legislador quanto elegeu o benefício e estabeleceu seus requisitos para sua concessão, devidamente preenchidos pela parte autora.
Ademais, a concessão do benefício visa a assegurar a parte autora condições mínimas de sobrevivência, um mínimo existencial para que possa sobreviver. Homenageia-se, dessa forma, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, que deve nortear a aplicabilidade das disposições infraconstitucionais.". O laudo pericial ( ID 284965252-p.77/94 ) informa que a autora apresenta senilidade e artrose difusa, o que gera uma incapacidade total e permanente para o labor.
Todavia, existe farta prova nos autos de que a autora possui condição médica grave. Conclui-se, assim, que a parte autora está acometida de patologias que resultam em impedimento de longo prazo/incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por sua vez, de acordo com o laudo social (ID 284965252, p.51/54), verifica-se que o núcleo familiar da parte autora é composto apenas pela requerente e o marido.
A autora informa não possuir renda, sobrevivendo com os valores recebidos pelo marido no valor aproximado de um salário mínimo. A requerente reside em imóvel próprio, de alvenaria, dois quartos, sala e cozinha, casa simples, conservada dentro do padrão de vida da família, ademais, inferiu a perita social "são pessoas pobres, na acepção da palavra.". As despesas mensais da autora, segundo o laudo, são: R$58,00 (energia elétrica), R$ 86,00 (água), e R$ 110,00 (gás de cozinha), além de outras, o que compromete significativamente o parco orçamento.
Desta forma, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis. E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
O dies a quo do benefício assistencial deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, quanto ao termo inicial e atualização monetária, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. VERBA HONORÁRIA. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. - Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício. - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - O dies a quo do benefício assistencial deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Apelação do INSS não provida.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.