PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 AUTOR: ISMARINA ROSA ERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho retro, fica a parte autora ciente da informação prestada pela CEAB/DJ e documento(s) que a instrui(em), bem como de que, decorridos 5 (cinco) dias, os autos serão encaminhados para a tarefa de baixa arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
AUTOR: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juizado Especial Federal. Providencie a serventia a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Comunique-se à CEAB/DJ - SR I para que proceda à(s) averbação(ões) do(s) período(s) reconhecido(s) no julgado, comunicando este Juízo. Com a informação supra, dê-se ciência à parte autora e, após, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ISMARINA ROSA ERNANDES
Advogado
PAULA NUNES VALOTTO (OAB 488273/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por ISMARINA ROSA ERNANDES em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar.
Sentença de parcial procedência, como segue: No caso, como início de prova material do alegado trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de nascimento (id 314953529), ocorrido em 29/11/1955, indicando o nascimento em domicílio, na Fazenda Guaiuvira, em Pompéia, SP, e qualificando o genitor como lavrador; autodeclaração do segurado especial (id 314953532), referindo o suposto labor rural da autora no período de 01/07/1971 a 01/12/1988 na propriedade do sogro, João Ernandes; declaração emitida pela EMEF ?Orlando Cassaro? (id 314953537), vinculada à Prefeitura Municipal de Pompéia, referindo que à época em que a autora concluiu a 4ª série do ensino fundamental em 1967, seu genitor foi qualificado como lavrador; certidão de casamento da autora (id 314953538), emitida em 01/11/2001, consignando a lavratura do assento de matrimônio em 17/03/1973, qualificando o marido como lavrador; certidão de casamento dos pais da autora (id 314953539), celebrado em 30/10/1947, qualificando o genitor como lavrador; certidão de casamento dos sogros da autora (id 314953541), celebrado em 13/09/1945, qualificando o sogro como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do marido (id 314953542), datado de 13/04/1970, indicando a dispensa em razão de residência em zona rural e com anotação manual (no verso) da profissão de lavrador; título eleitoral do marido da autora (id 314953544 ?
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMARINA ROSA ERNANDES
Advogado
PAULA NUNES VALOTTO (OAB 488273/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553 S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento apresentado na via administrativa em 27/11/2023, reconhecendo-se, para tanto, o labor rural que alega haver desempenhado em regime de economia familiar no período de 29/11/1967 (quando completou doze anos de idade) até 01/12/1988, quando se mudou para a cidade para trabalhar em estabelecimento comercial pertencente ao marido.
Com o reconhecimento desse período de atividade rural, acrescido aos registros em CNIS e CTPS, aduz implementar tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por idade. De início, consigno que os documentos de id 317317526 revelam que a autora formulou o pedido na orla administrativa em 21/11/2023 – e não 27/11/2023, como relatado na peça vestibular. Entretanto, tratando-se de evidente erro material, deixo de determinar a emenda da inicial nesse particular.
Quanto à prescrição aventada pelo INSS na contestação, registro que esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida na espécie, considerando o protocolo do pedido administrativo em 21/11/2023, não tendo transcorrido o lustro prescricional desde então.
Sustenta a autora, na peça vestibular, que trabalhou em regime de economia familiar com seus pais na Fazenda Jacutinga desde os doze anos de idade, passando a morar e trabalhar com seu marido na propriedade rural de seu sogro após engravidar e se casar. Afirma ter deixado o meio rural em 01/12/1988, quando se mudou para a cidade para trabalhar na lanchonete aberta pelo marido. Pede a concessão da aposentadoria por idade, considerando, nesse intento, o tempo rural em regime de economia familiar, além dos registros que ostenta em CTPS e no CNIS.
Março 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMARINA ROSA ERNANDES
Advogado
PAULA NUNES VALOTTO (OAB 488273/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos que alega a parte autora ter laborado sem registro em CTPS. Faz-se, pois, necessária a realização de prova oral. Assim, designo o dia 05/06/2024 às 17h00 para audiência de instrução, debate e julgamento. Tendo em vista os termos da Resolução CNJ nº 354/2020, a audiência poderá ser realizada na forma telepresencial, ainda que na forma mista, caso uma das partes o requeira (art. 3º, caput), hipótese em que a parte contrária poderá se opor, por petição fundamentada, o que será objeto de análise pelo Juízo (art. 3º, § 2º).
Em havendo requerimento de uma das partes para a realização da audiência na forma telepresencial, sem oposição da parte contrária, observar-se-á o seguinte: a) advogados e procuradores poderão participar da audiência de seus respectivos locais de trabalho e de suas residências – valendo-se dos equipamentos e meios tecnológicos necessários – ou pessoalmente, comparecendo à sede do Juízo; b) a parte autora participará do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados, pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal ou, ainda, pelo comparecimento presencial ao escritório de seu advogado para ser ouvida telepresencialmente daquele local; c) as testemunhas poderão participar do ato por meio do comparecimento virtual em equipamentos eletrônicos por si providenciados ou pelo comparecimento presencial ao Fórum da Justiça Federal, sendo vedada sua oitiva a partir do escritório do(a) advogado(a), tendo em vista a inviabilidade do controle judicial nos termos do art. 7º, II, da referida Resolução CNJ nº 354/2020.
A opção pela audiência telepresencial ou pessoal da parte autora, do advogado, do procurador e das testemunhas deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência de no mínimo 20 (vinte) dias da data acima designada, a fim de que a parte contrária seja ouvida e, em caso de discordância, possa o juiz decidir, nos termos do , da Resolução CNJ nº 354/2020. Nos termos do da referida Resolução, a audiência telepresencial observará as seguintes regras:
Intimação
D
Intimação
D
Pág. 1 e 2), emitido em 02/03/1970, qualificando-o como lavrador; certidão de batismo do filho da autora (id 314953545), datado de 24/12/1983, sem qualquer referência ao suposto labor rural desenvolvido pela autora; certidão de nascimento do filho da autora (id 314953546), evento ocorrido em 31/07/1973, atribuindo ao marido da requerente a profissão de lavrador; histórico escolar do filho da autora (id 314953547), sem qualquer referência ao suposto labor rural por ela exercido; e certidões das matrículas dos imóveis rurais de propriedade do sogro da autora (id 314953548 e 314953549).
Presente, assim, razoável início de prova material das alegadas atividades campesinas desenvolvidas pela autora, passo à análise da prova oral colhida nos autos. Em seu depoimento pessoal, relatou a autora que atualmente trabalha em ?barzinho? próprio (dela e do marido) desde 1989. Antes disso, afirma ter trabalhado no meio rural, primeiro na Fazenda Guaiuvira, acompanhando os pais no cultivo de café, em regime de meação; depois trabalhou como boia-fria e, a partir de 1971, foi morar com o marido, com quem se casou em cartório em 1973.
Disse ter se relacionado com o marido e, após engravidar, foi morar no sítio do sogro, localizado no Bairro Primavera, em Quintana. A propriedade rural do sogro era pequena, e somente contratavam boias-frias em época de colheita; a produção era vendida em um estabelecimento em Paulópolis. Disse ter sofrido aborto espontâneo em 1971 e engravidado novamente em 1973, época em que formalizaram o casamento.
Relata que o sogro vendeu a propriedade localizada em Paulópolis em abril de 1977, tendo adquirido outra propriedade em maio de 1977, em Herculândia, onde cultivavam batatas. Na Fazenda Guaiuvira cuidavam da lavoura de café; em Paulópolis, cultivavam batatas, milho, arroz e feião. A produção do sítio em Herculândia era destinada ao consumo próprio, na pequena propriedade do sogro, vendendo o excedente para o Sr.
José Rosa. Relata que o marido, após desentendimento com o sogro, conseguiu emprego na empresa Jacto em 1977, tendo a autora continuado na lida rural juntamente com o sogro. Em 1984 a propriedade foi vendida, passando a autora a trabalhar em um sítio de um ?japonês?, na lavoura de café; o sogro tirou a própria vida um ano e meio após a venda do sítio. Em 1988 o marido foi demitido, e adquiriram um bar, onde trabalham até hoje.
A testemunha Osvaldo Jacinto Corradi disse conhecer a autora desde que ela trabalhava na propriedade rural do sogro, ainda solteira. Esclarece a testemunha ser proprietário de uma loja de materiais de construção, que pertence à sua família há cerca de oitenta anos. Em razão disso, realizou entregas diversas vezes nas propriedades rurais do sogro da autora, uma em Paulópolis e outra em Herculândia, ocasiões em que presenciou a autora trabalhando nas lavouras de arroz, feijão, milho e batata.
Afirma que a família da autora não tinha empregados, ali trabalhando somente a família. Confirma que conhecia bastante o sogro da autora, e que ele tirou a própria vida. De seu turno, Irene Rodrigues dos Santos Costa disse conhecer a autora em razão de vizinhança no pequeno Patrimônio de Paulópolis. Confirma que a conhece desde seus treze anos de idade e que, quando a autora contava aproximadamente quinze anos, trabalharam juntas na condição de boias-frias na propriedade rural do Sr.
João Ernandes, que veio a se tornar sogro da requerente. A autora conheceu o atual marido (também de nome João Ernandes, vulgo ?Baiano?) nessa época, e começaram a se relacionar. Na propriedade, cultivava-se principalmente milho e feijão. Por fim, Aparecido Alves Neto afirma que residiu muito tempo na Fazenda Guaiuvira, onde nasceu e de onde saiu somente em agosto do último ano, tendo inclusive alcançado a aposentadoria em razão desse trabalho.
Por conta disso, afirma conhecer a autora desde sua infância, porque os pais dela trabalhavam em regime de meação na mesma propriedade rural. O pai da testemunha, assim como ele próprio, era empregado mensalista da fazenda. Relata que a autora permaneceu na fazenda até seus quatorze ou quinze anos, época em que a testemunha contava treze ou quatorze anos de idade. A principal cultura da fazenda era o café; os pais da autora eram meeiros, e confirma a testemunha que sempre a via acompanhando os pais, desde seus oito ou nove anos de idade.
Portanto, os depoimentos testemunhais confirmam o exercício de trabalho pela autora no meio campesino em tempos remotos, primeiro junto aos pais e depois ao lado do marido. Sucede, porém, que a própria autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que seu marido, embora fosse lavrador quando se casou, a partir do ano de 1977 passou a desempenhar atividades urbanas na empresa Jacto, sendo dali demitido em 1988, ocasião em que passaram a trabalhar em estabelecimento comercial por eles adquirido.
Assim, ao menos a partir do início das atividades urbanas pelo marido, em 1977, deixou de existir o indicativo de exercício de atividade rural pela autora, e o início de prova material consubstanciado na prova de uma parte das atividades rurais do marido já não pode mais ser aproveitado para o período posterior ao comprovado início de exercício de atividades de natureza urbana. Caberia, então, à requerente, para provar o exercício de atividade rural posterior ao início do labor urbano pelo marido, trazer prova direta dos fatos alegados, o que, todavia, não ocorreu.
Falece à autora, portanto, início de prova material de exercício de atividade rural posterior a 1977, época que coincide com a venda da propriedade rural do sogro, localizada no Distrito de Paulópolis, por escritura pública datada de 21/01/1977, consoante id 314953549, uma vez que elidida a presunção autorizada pelo início de prova material de exercício atividade rural do marido a partir do exercício das atividades urbanas.
Nesse contexto, conjugando a prova material e oral, é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora no período de 29/11/1967, quando completou doze anos de idade, até 21/01/1977, quando vendida a propriedade rural por seu sogro. Reitere-se que não há início de prova material do alegado labor rural pela autora, em seu nome próprio, no período posterior ao início das atividades urbanas pelo marido, por ela própria confessada em 1977.
Desse modo, somando o período rural sem registro ora reconhecido (de 29/11/1967 a 21/01/1977) ao período de trabalho urbano apurado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (id 317317526 - Pág. 39), verifica-se que a autora alcança apenas 11 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição e carência de 145 contribuições mensais até a DER, em 21/11/2023, conforme a planilha de cálculo a seguir anexada, de modo que não preenche os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade postulada, seja pelas regras anteriores ou posteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.
Recurso interposto pelo autor objetivando a reforma do julgado para o reconhecimento do pedido inicial, com averbação do período rural de 22/01/1977 a 01.12.1988.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao tempo rural.
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator Min.
HAMILTON CARVALHIDO). No caso dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. De acordo com o conjunto probatório não restou comprovado o labor rural para o período de 22/01/1977 a 01.12.1988, vez que conforme constou da sentença, ausente início de prova material contemporâneo. No entanto, quanto ao resultado do julgamento, revendo meu posicionamento anterior, passei a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o resultado da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quato ao período de 22/01/1977 a 01.12.1988, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, tão somente em relação ao tempo rural, mantendo os demais termos da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA O PERÍODO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL
Portanto, a autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
De acordo com o dispositivo citado, o segurado pode somar ao tempo de labor urbano, tempo rural para fins de carência, ainda que anterior a 1991, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1007, verbis: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (DJe 04/09/2019).
Também oportuno observar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida (art. 3º, § 1º). Não há, por outro lado, redução do requisito etário, devendo ser completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
No caso, convém observar que a autora atingiu 60 anos de idade no ano de 2015, uma vez que é nascida em 29/11/1955 (id 314953525). Porém, somente ostenta registro em CTPS a partir de 01/09/2020 (id 317662731 - Pág.
3) no estabelecimento comercial em que figura seu marido como proprietário. Além disso, requereu administrativamente o benefício em 21/11/2023 (id 317317526), portanto, depois da entrada em vigor a EC nº 103/2019. Assim, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Pois bem. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, passou a estabelecer: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Verifica-se, assim, que a idade do homem na aposentadoria urbana permaneceu em 65 anos, elevando-se apenas a idade da mulher para 62 anos. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, tal questão não foi abordada nas regras permanentes incluídas na Constituição Federal.
A esse respeito, o artigo 19 da EC nº 103/2019 estabelece: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desse modo, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a disposição transitória contida no artigo 19 estabelece como requisito para obtenção da aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres. Por outro lado, para o trabalhador filiado ao RGPS antes da Reforma, foi previsto o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do sexo.
É o que está expressamente disposto no artigo 18, II, da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, além da idade mínima, há necessidade de o segurado completar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, bem como a carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.
Registre-se, ainda, que a elevação da idade da mulher, de 60 para 62 anos, será gradativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade de 60 anos deve ser acrescida de seis meses a cada ano, nos seguintes termos: 60,5 anos em 2020, 61 anos em 2021, 61,5 anos em 2022 e 62 anos a partir de 2023 (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Convém mencionar que embora não exista, na EC 103/2019, previsão expressa em relação à aposentadoria híbrida, essa espécie de benefício sempre adotou os requisitos da aposentadoria por idade urbana, de modo que os mesmos regramentos devem ser observados para a sua concessão.
Na hipótese, como já mencionado, a autora é nascida em 29/11/1955, portanto, já possuía 67 anos de idade quando do requerimento administrativo protocolado em 21/11/2023, preenchendo, portanto, o requisito etário. Além disso, tendo atingido 60 anos de idade em 2015, deve comprovar 180 meses a título de carência, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse aspecto, observa-se da contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS quando do requerimento administrativo do benefício (id 317317526 - Pág.
39) que somente foi computado pela autarquia previdenciária o vínculo da autora como empregada urbana no período de 01/10/2020 a 09/01/2024, com registro na CTPS (id 317662731 - Pág. 3), totalizando apenas 2 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço e 34 contribuições como carência, o que não basta para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, a autora afirma ter também trabalhado no meio rural em regime de economia familiar no período de 29/11/1967 a 01/12/1988, que pretende seja computado como tempo de contribuição e carência.
Pois bem. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso, como início de prova material do alegado trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de nascimento (id 314953529), ocorrido em 29/11/1955, indicando o nascimento em domicílio, na Fazenda Guaiuvira, em Pompéia, SP, e qualificando o genitor como lavrador; autodeclaração do segurado especial (id 314953532), referindo o suposto labor rural da autora no período de 01/07/1971 a 01/12/1988 na propriedade do sogro, João Ernandes; declaração emitida pela EMEF “Orlando Cassaro” (id 314953537), vinculada à Prefeitura Municipal de Pompéia, referindo que à época em que a autora concluiu a 4ª série do ensino fundamental em 1967, seu genitor foi qualificado como lavrador; certidão de casamento da autora (id 314953538), emitida em 01/11/2001, consignando a lavratura do assento de matrimônio em 17/03/1973, qualificando o marido como lavrador; certidão de casamento dos pais da autora (id 314953539), celebrado em 30/10/1947, qualificando o genitor como lavrador; certidão de casamento dos sogros da autora (id 314953541), celebrado em 13/09/1945, qualificando o sogro como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do marido (id 314953542), datado de 13/04/1970, indicando a dispensa em razão de residência em zona rural e com anotação manual (no verso) da profissão de lavrador; título eleitoral do marido da autora (id 314953544 – Pág. 1 e 2), emitido em 02/03/1970, qualificando-o como lavrador; certidão de batismo do filho da autora (id 314953545), datado de 24/12/1983, sem qualquer referência ao suposto labor rural desenvolvido pela autora; certidão de nascimento do filho da autora (id 314953546), evento ocorrido em 31/07/1973, atribuindo ao marido da requerente a profissão de lavrador; histórico escolar do filho da autora (id 314953547), sem qualquer referência ao suposto labor rural por ela exercido; e certidões das matrículas dos imóveis rurais de propriedade do sogro da autora (id 314953548 e 314953549).
Presente, assim, razoável início de prova material das alegadas atividades campesinas desenvolvidas pela autora, passo à análise da prova oral colhida nos autos. Em seu depoimento pessoal, relatou a autora que atualmente trabalha em “barzinho” próprio (dela e do marido) desde 1989. Antes disso, afirma ter trabalhado no meio rural, primeiro na Fazenda Guaiuvira, acompanhando os pais no cultivo de café, em regime de meação; depois trabalhou como boia-fria e, a partir de 1971, foi morar com o marido, com quem se casou em cartório em 1973.
Disse ter se relacionado com o marido e, após engravidar, foi morar no sítio do sogro, localizado no Bairro Primavera, em Quintana. A propriedade rural do sogro era pequena, e somente contratavam boias-frias em época de colheita; a produção era vendida em um estabelecimento em Paulópolis. Disse ter sofrido aborto espontâneo em 1971 e engravidado novamente em 1973, época em que formalizaram o casamento.
Relata que o sogro vendeu a propriedade localizada em Paulópolis em abril de 1977, tendo adquirido outra propriedade em maio de 1977, em Herculândia, onde cultivavam batatas. Na Fazenda Guaiuvira cuidavam da lavoura de café; em Paulópolis, cultivavam batatas, milho, arroz e feião. A produção do sítio em Herculândia era destinada ao consumo próprio, na pequena propriedade do sogro, vendendo o excedente para o Sr.
José Rosa. Relata que o marido, após desentendimento com o sogro, conseguiu emprego na empresa Jacto em 1977, tendo a autora continuado na lida rural juntamente com o sogro. Em 1984 a propriedade foi vendida, passando a autora a trabalhar em um sítio de um “japonês”, na lavoura de café; o sogro tirou a própria vida um ano e meio após a venda do sítio. Em 1988 o marido foi demitido, e adquiriram um bar, onde trabalham até hoje.
A testemunha Osvaldo Jacinto Corradi disse conhecer a autora desde que ela trabalhava na propriedade rural do sogro, ainda solteira. Esclarece a testemunha ser proprietário de uma loja de materiais de construção, que pertence à sua família há cerca de oitenta anos. Em razão disso, realizou entregas diversas vezes nas propriedades rurais do sogro da autora, uma em Paulópolis e outra em Herculândia, ocasiões em que presenciou a autora trabalhando nas lavouras de arroz, feijão, milho e batata.
Afirma que a família da autora não tinha empregados, ali trabalhando somente a família. Confirma que conhecia bastante o sogro da autora, e que ele tirou a própria vida. De seu turno, Irene Rodrigues dos Santos Costa disse conhecer a autora em razão de vizinhança no pequeno Patrimônio de Paulópolis. Confirma que a conhece desde seus treze anos de idade e que, quando a autora contava aproximadamente quinze anos, trabalharam juntas na condição de boias-frias na propriedade rural do Sr.
João Ernandes, que veio a se tornar sogro da requerente. A autora conheceu o atual marido (também de nome João Ernandes, vulgo “Baiano”) nessa época, e começaram a se relacionar. Na propriedade, cultivava-se principalmente milho e feijão. Por fim, Aparecido Alves Neto afirma que residiu muito tempo na Fazenda Guaiuvira, onde nasceu e de onde saiu somente em agosto do último ano, tendo inclusive alcançado a aposentadoria em razão desse trabalho.
Por conta disso, afirma conhecer a autora desde sua infância, porque os pais dela trabalhavam em regime de meação na mesma propriedade rural. O pai da testemunha, assim como ele próprio, era empregado mensalista da fazenda. Relata que a autora permaneceu na fazenda até seus quatorze ou quinze anos, época em que a testemunha contava treze ou quatorze anos de idade. A principal cultura da fazenda era o café; os pais da autora eram meeiros, e confirma a testemunha que sempre a via acompanhando os pais, desde seus oito ou nove anos de idade.
Portanto, os depoimentos testemunhais confirmam o exercício de trabalho pela autora no meio campesino em tempos remotos, primeiro junto aos pais e depois ao lado do marido. Sucede, porém, que a própria autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que seu marido, embora fosse lavrador quando se casou, a partir do ano de 1977 passou a desempenhar atividades urbanas na empresa Jacto, sendo dali demitido em 1988, ocasião em que passaram a trabalhar em estabelecimento comercial por eles adquirido.
Assim, ao menos a partir do início das atividades urbanas pelo marido, em 1977, deixou de existir o indicativo de exercício de atividade rural pela autora, e o início de prova material consubstanciado na prova de uma parte das atividades rurais do marido já não pode mais ser aproveitado para o período posterior ao comprovado início de exercício de atividades de natureza urbana. Caberia, então, à requerente, para provar o exercício de atividade rural posterior ao início do labor urbano pelo marido, trazer prova direta dos fatos alegados, o que, todavia, não ocorreu.
Falece à autora, portanto, início de prova material de exercício de atividade rural posterior a 1977, época que coincide com a venda da propriedade rural do sogro, localizada no Distrito de Paulópolis, por escritura pública datada de 21/01/1977, consoante id 314953549, uma vez que elidida a presunção autorizada pelo início de prova material de exercício atividade rural do marido a partir do exercício das atividades urbanas.
Nesse contexto, conjugando a prova material e oral, é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora no período de 29/11/1967, quando completou doze anos de idade, até 21/01/1977, quando vendida a propriedade rural por seu sogro. Reitere-se que não há início de prova material do alegado labor rural pela autora, em seu nome próprio, no período posterior ao início das atividades urbanas pelo marido, por ela própria confessada em 1977.
Desse modo, somando o período rural sem registro ora reconhecido (de 29/11/1967 a 21/01/1977) ao período de trabalho urbano apurado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (id 317317526 - Pág. 39), verifica-se que a autora alcança apenas 11 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição e carência de 145 contribuições mensais até a DER, em 21/11/2023, conforme a planilha de cálculo a seguir anexada, de modo que não preenche os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade postulada, seja pelas regras anteriores ou posteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.
Considerando o montante apurado e o lapso temporal decorrido desde o requerimento administrativo, anódina a análise da reafirmação da DER ventilada na exordial. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, para reconhecer o trabalho da autora no meio rural em regime de economia familiar no período de 29/11/1967 a 21/01/1977, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários.
JULGO IMPROCEDENTE, todavia, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, por falta de tempo de serviço para tanto, conforme exposto na fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária, como postulado. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
art. 3º, § 2º
art. 7º
I – as oitivas telepresenciais serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;
II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;
III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;
IV – as oitivas telepresenciais serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;
V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;
VI – a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e
VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. A audiência será realizada por intermédio do sistema de videoconferência do TRF3 (sistema Teams), acessível por celular (mediante o download do aplicativo gratuito), computador/notebook.
Deverá a parte peticionar informando os dados abaixo, objetivando resolver eventuais problemas técnicos, e ainda, o envio do “link” por e-mail para participação do ato: a) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) do(a) advogado(a) que atuará na audiência, caso a opção seja no próprio escritório; b) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) da parte autora, caso a opção seja na própria residência; c) e-mail e telefone (celular com Whatsapp ou equivalente) das testemunhas, caso a opção seja na própria residência, informando, ainda, sua qualificação completa (nome completo, endereço, RG e CPF).
A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado. Caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar as testemunhas por ele(s) arrolada(s) do dia e hora da audiência designada. Se a audiência for realizada na modalidade telepresencial, o(s) advogado(s) deverá(ão) instruir as testemunhas de que elas deverão estar, com antecedência, preparadas para a realização do ato mediante acesso à sala virtual de audiência, por meio do “link” que será encaminhado por e-mail diretamente ao participante pela serventia deste Juizado, caso optem por participar cada uma de sua residência.
Também na modalidade telepresencial, no dia agendado, as partes e seus respectivos procuradores deverão ingressar à sala virtual de audiência com 10 (dez) minutos de antecedência (para teste técnico e orientações), assim como as testemunhas, da mesma forma, clicando no “link” recebido por e-mail, ocasião em que o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no dispositivo utilizado.
Realizado o ingresso, o participante deverá aguardar em “espera", no ambiente virtual (“lobby") até a admissão pelo servidor deste Juízo, o que ocorrerá no decorrer da audiência. O acesso à sala virtual aos advogados e partes com acesso aos autos também poderá se dar acessando o “link” que será previamente juntado aos autos pela serventia mediante certidão. Será observada a ordem legal dos depoimentos pessoais e das oitivas das testemunhas, estabelecida no artigo 361 do Código de Processo Civil, bem como a incomunicabilidade das testemunhas na sala virtual de audiência.
Assim que as partes, representantes e testemunhas ingressarem nas salas virtuais serão instadas, pelo magistrado ou pelo servidor deste juízo, a apresentar documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo que filma e transmite a audiência. Ficam as partes intimadas de que o Fórum da Justiça Federal em Marília possui entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451.
Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Cite-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMARINA ROSA ERNANDES
Advogado
PAULA NUNES VALOTTO (OAB 488273/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 316654062, juntando aos autos cópia integral e legível de sua CTPS.
Marília, 11 de março de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISMARINA ROSA ERNANDES
Advogado
PAULA NUNES VALOTTO (OAB 488273/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-87.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISMARINA ROSA ERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) apresentar o cálculo detalhado do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC (soma de todas as prestações vencidas (pretendidas), acrescida de 12 (doze) vincendas); c) apresentar o comprovante de indeferimento administrativo do benefício; Por fim, fica ainda, em igual prazo, intimada a apresentar cópia de sua CTPS (foto/frente/verso e vínculos empregatícios).