PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-92.2025.4.03.6138 AUTOR: VERA LUCIA MARTINELLI CAPUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ANGELO DE SOUZA - SP265643 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA 5000287-92.2025.4.03.6138 Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA MARTINELLI CAPUTO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO em que pede o fornecimento do medicamento Tafamidis meglumina 20mg, devendo ser administrado da forma de 04 cápsulas de 20mg ao dia, portanto, 120 unidades ao mês, dose diária de 80 mg. Formulou pedido de tutela provisória. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, o juízo determinou apresentação de parecer NATJUS, visto que a eficácia do medicamento pleiteado para o tratamento pretendido pela autora é requisito para acolhimento do quanto postulado, nos termos do tema 1234 do STF, e o parecer NATJUS é apto a demonstrar tal eficácia.
Considerando a impossibilidade de atendimento em tempo hábil, em razão do excesso de demanda no NATJUS, o despacho de ID 366037555 facultou à parte autora a apresentação de outros pareceres do NATJUS elaborados para casos semelhantes ao seu, visando demonstrar a eficácia do medicamento pleiteado. A parte autora apresentou notas técnicas em casos semelhantes (ID 366930426, 366930430, 366930432 e 366930428).
Deferida a tutela provisória para determinar que os réus, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, forneçam gratuitamente à autora o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA 20mg, na forma da prescrição médica (ID 363393050 - 4 cápsulas ao dia). Contestação da União em que impugna o valor da causa e, no mérito, requer a improcedência do pedido de concessão do medicamento na dosagem 80mg por não ter sido incluído no SUS, porém, sustenta que o medicamento pleiteado pela autora foi incorporado ao SUS na dosagem 61mg, o que implica falta de interesse de agir.
Determinado que a parte autora apresentasse atestado médico sobre a possibilidade de utilização do Tafamidis 61 mg para o tratamento de suas patologias, sob pena de julgamento pelo ônus da prova, houve cumprimento (ID 410742949). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Preliminarmente, há interesse de agir da parte autora, visto que o medicamento pleiteado não foi fornecido na via administrativa, seja na dosagem 80mg, seja na de 61mg. Em relação à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à União. De fato, o valor da causa deve corresponder à estimativa do valor do tratamento, o que foi observado. E, ainda, o valor apontado pela União não corresponde ao valor dos medicamentos pretendidos pela parte autora.
Sem outras questões processuais, passo ao exame de mérito. O medicamento pleiteado pela parte autora Tafamidis meglumina encontra-se padronizado no SUS na dosagem 61mg, o que foi corroborado pela União em sua contestação. Ademais, conforme se depreende da NOTA TÉCNICA Nº 1514/2025- NAT-JUS/SP que (ID 366930428): "em 19 de junho de 2024 foi publicada a Portaria SECTICS/MS Nº 26 que definiu a incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do tafamidis 61mg no tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de 60 anos de idade, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.").
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, publicada no DOU de 03/10/2024 e fixou teses no Tema 6 e no Tema 1234, ambos da repercussão geral. Teses fixadas no Tema 1234 do STF:
VI - Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão" A parte autora atende aos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento.
O medicamento indicado (TAFAMIDIS MEGLUMINA) se encontra registrado na ANVISA e disponível no SUS, conforme se depreende das notas técnicas semelhantes ao caso dos autos e confirmação pela União. De acordo com a Portaria SECTIS/MS nº 26/24, sua incorporação no SUS se deu, em 19/06/2024, para tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III, acima de 60 anos; exatamente no caso no qual a autora se enquadra.
De acordo como o artigo 25 do Decreto nº 7.646/11, as áreas técnicas dispunham de prazo de 180 dias para efetivar sua oferta pelo SUS, já transcorrido, o que revela a recusa injustificada em sua dispensação à parte autora. A impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes da lista do SUS e a comprovação da eficácia do medicamento, bem como a imprescindibilidade para o tratamento da autora, estão demonstradas pelo relatório do médico assistente da parte autora (ID 363393252 e ID 410742949).
Ademais, os pareceres do NATJUS apresentados, em casos semelhantes (ID 366930426, 366930430, 366930432 e 366930428), são favoráveis à concessão do medicamento para tratamento da patologia que acomete a autora. O valor do tratamento indicado no parecer NATJUS (ID 366930430 e a hipossuficiência econômica da parte autora denotam a incapacidade financeira para custear o medicamento prescrito. O medicamento em análise consta no Grupo 1 A da RENAME, o que implica responsabilidade da União por sua aquisição (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf - fls. 218) Aqui, necessário pontuar que eventual cumprimento da prestação por ente público diverso do responsável, segundo as regras de atribuição do SUS, implicará o dever ressarcimento dos valores despendidos, a ocorrer fora do processo.
Além disso, de acordo com as teses fixadas pelo STF, caso haja impossibilidade de fornecimento pelo ente público originalmente responsável, poderá haver o redirecionamento aos demais entes que compõem o polo passivo. Assim, demonstrados os requisitos exigidos, a aquisição do medicamento deverá ser redirecionada à União Federal, ente responsável pelo financiamento e aquisição.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o medicamento TAFAMIDIS 61mg, na forma da prescrição médica de ID 410742949. Consigno que, no presente caso, tratando-se de medicamento pertencente ao grupo 1 A do CEAF, cabe à UNIÃO providenciar a aquisição do medicamento e sua entrega à parte autora.
Defiro a tutela provisória para que a União forneça o medicamento TAFAMIDIS 61mg, na forma da prescrição médica de ID 410742949, no prazo de 15 dias úteis. Tendo em vista que cabe à União o fornecimento do medicamento, os honorários advocatícios são devidos pela UNIÃO, em razão da sucumbência, fixados por equidade no valor de R$15.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Com efeito, a pretensão do autor visa assegurar bem jurídico de valor inestimável.
Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juíza Federal Substituto