Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Decisão2021
Conclusão
MONITÓRIA (40) N. 5000287-94.2016.4.03.6110 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 REU: EDMIR MAZZEI Advogado do(a) REU: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EDMIR MAZZEI, objetivando a satisfação da dívida oriunda do CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS n. 2025.160.910-16.
Após o trâmite regular do feito, as partes se compuseram em acordo na via administrativa e, a parte autora informou "que houve o pagamento integral do débito" (ID 84479759).
É o relatório.
Decido. Noticiado o acordo realizado na esfera administrativa e obtida a satisfação da obrigação objeto da presente ação monitória, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação havida entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos de imediato.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 5000287-94.2016.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 REU: EDMIR MAZZEI Advogado do(a) REU: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SORO-02V nº 31, de 10/11/2020: a) fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimadas do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. b) fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito pela parte contrária (doc.
Id 84479761). Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-94.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELANTE: EDMIR MAZZEI Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CELIA MIEKO ONO BADARO - SP97807-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação da parte embargante.
Decido. O recurso não comporta admissibilidade. Alega a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, que o código de defesa do consumidor é plenamente aplicável a caso, bem como que houve cobrança de juros acima da prevista em lei. No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a dizer que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas.
O voto recorrido, conquanto reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, conclui que caberia ao autor “demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha” (ID 131914712). De fato, a alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. O recurso especial pelo permissivo da letra "a" não só deve especificar os dispositivos de leis federais como demonstrar de que forma foram violados. Insatisfeitas tais exigências o apelo é inviável. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 192679/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16.03.99) De forma idêntica: REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CR/88, pois consoante ao entendimento da
C. Superior Tribunal de Justiça, "Não basta a afirmação do insurgente quanto à existência da divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas." (AgInt no AREsp 1491401/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a Corte Superior exige sua demonstração, mediante a observância dos seguintes requisitos: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. (AgInt no AREsp 1225434/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) Com relação ao alegado cerceamento de defesa e aplicação da taxa média de mercado, o v. acórdão recorrido não apreciou os pedidos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Assim, não cabe o recurso por eventual violação à lei federal, porquanto o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos apontados, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão.
Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso, por extensão, a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2020.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-94.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELANTE: EDMIR MAZZEI Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CELIA MIEKO ONO BADARO - SP97807-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A D E S P A C H O ID's 143890358 e 144184074: Consoante decisão de ID 143204808, exaurida a jurisdição da Vice-Presidência a teor do art. 22, II, do RITRF3R.
Ficam os pleitos submetidos ao MM. Juízo de origem, para onde devem ser encaminhados estes autos para os devidos fins de direito. DÊ-se ciência. São Paulo, 6 de abril de 2021.
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Mero expediente
2020
Recurso Especial
Publicação
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2018
Remessa
Conclusão
Remessa
Remessa
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Procedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
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2016
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-94.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELANTE: EDMIR MAZZEI Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CELIA MIEKO ONO BADARO - SP97807-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A D E S P A C H O ID's 143890358 e 144184074: Consoante decisão de ID 143204808, exaurida a jurisdição da Vice-Presidência a teor do art. 22, II, do RITRF3R.
Ficam os pleitos submetidos ao MM. Juízo de origem, para onde devem ser encaminhados estes autos para os devidos fins de direito. DÊ-se ciência. São Paulo, 6 de abril de 2021.
Remessa
Petição
Não-Provimento
Mérito
Recebimento
Distribuição
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Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
Remessa
Distribuição