Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Santos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EDILSON BORGHEZAN
- Advogado
- JEAN CARLOS BELLI (OAB 27954/SC)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000287-95.2020.4.03.6129 / 5ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDILSON BORGHEZAN Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS BELLI - SC27954 S E N T E N Ç A
Vistos. EDILSON BORGHEZAN foi denunciado como incurso nas penas do art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal (ID 54589419 – pág. 04/07). Por meio do expediente de ID 54589419 - pág. 1/3, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu em audiência realizada aos 02.08.2021 (ID 62890658). Comprovado o cumprimento das condições impostas (ID 84358317, 118401515 e 340204720) e juntadas folhas de antecedentes atualizadas (ID 341702104, 329933121 e seguintes), o Parquet Federal requereu a extinção da punibilidade (ID 342241407).
É o relatório. Verifica-se que o prazo da suspensão condicional do processo já expirou, tendo o réu cumprido integralmente as condições que lhe foram impostas no período. Requisitadas as folhas de antecedentes atualizadas, não foi evidenciada a ocorrência de hipótese de revogação do benefício durante o período de prova. Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de EDILSON BORGHEZAN (RG nº 4485574 SSP/SC e CPF nº 042.***.***-52), com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias. DÊ-se ciência. Santos-SP, 05 de novembro de 2024 Anderson Vioto Silva Juiz Federal Substituto
