FABIO MARTINS (OAB 119182/SP), ROBILAN MANFIO DOS REIS (OAB 124377/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-95.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: CLAUDIA REGINA FAVARETTO BALDESSERRA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO MARTINS - SP119182, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg.
TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Dispõe o art. 99 da Lei nº 8.213/91 que: “Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”. Segundo o artigo 12 da Lei nº 8.213/91 “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Segundo certidão de tempo de contribuição juntada aos autos, a parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social, e se manteve nessa condição até 12/1999 (vide fl. 28 do ID nº 322743841).
Atualmente está vinculada ao Regime Geral da Previdência Social/INSS. Logo, estando a parte autora vinculada ao RGPS, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo. A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo.
B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). No mais, estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observado o quanto segue. A averbação, no CNIS da autora, de um dos períodos de tempo especial já se deu na via administrativa, a saber: 21/08/2000 a 01/08/2018, conforme se verifica no extrato que segue em anexo.
Assim, reconhecendo a ausência de interesse de agir em relação a esse particular pedido, afasto análise meritória pertinente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo
IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial.
Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição.
Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
II. 2.1 - DA CONTAGEM RECÍPROCA O parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República previa, antes da EC nº 103/2019, que “§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
Por seu turno, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos laborados ora vinculadamente a Regime Específico de Previdência, ora ao Regime Geral da Previdência Social, para o fim de apuração da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentação. Dessa forma, poderá o trabalhador obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário).
O artigo 96 da Lei nº 8.213/1991 impõe algumas relevantes restrições a que o período trabalhado sob regime previdenciário diverso seja tomado para fim de contagem de tempo. Dentre elas, impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Ainda, proíbe que se conte por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema.
A comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário ocorre de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações pertinentes do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias.
Sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999 que: Art. 130: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art.
19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) §
14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). §
15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. Trata-se, portanto, de documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação. O artigo 96 da Lei nº 8213/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/1019, convertida na Lei nº 13.846/2019, preceitua que: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. Art.
98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação (grifo nosso). Pois bem. Para se averbar período de filiação a regime próprio no Regime Geral da Previdência Social, é preciso que seja emitido, em primeiro lugar, a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição.
A certidão de tempo de contribuição (CTC) é o documento expedido pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição no regime próprio para uso do período não computado neste regime, no regime geral de previdência social.
Assim, o documento somente pode ser utilizado para seu fim próprio e único, de modo que inclusive é destinado a determinado órgão, não podendo ser reaproveitado pelo interessado para outros fins. É confeccionado a partir do pedido do servidor, que terá de apresentar os documentos imprescindíveis para a comprovação do tempo de serviço que se pretende reconhecer. Importante observar que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Caso dos autos Segundo o que consta do caso em concreto, a autora, dentista, solicitou, junto ao INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.525.326-3, com DER em 19/10/2022, que restou indeferido sob o argumento de que “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.
De início, afirma a parte autora que os períodos de 01/06/1993 a 01/09/1994, 01/01/2000 a 25/07/2018 e 21/08/2000 a 01/08/2018, os quais já foram reconhecidos no processo administrativo do NB 188.037.096-1, não foram averbados em seu CNIS. Pois bem. Pelo extrato de CNIS que segue em anexo, é de se notar que os intervalos de 01/06/1993 a 01/09/1994 e 01/01/2000 a 25/07/2018 não têm o indicador “IEAN – Exposição a agente nocivo informado pelo empregador, passível de comprovação”, ou seja, de fato, não houve a averbação, em seu CNIS, de tais períodos como tempo especial.
Por outro lado, como já apontado preliminarmente, o período de 21/08/2000 a 01/08/2018 já possui esse apontamento. Conforme acórdão juntado aos autos no ID nº 322745909: “A Autarquia efetivou o enquadramento especial do período de 01/06/1993 a 01/09/1994, por Categoria Profissional, em razão da atividade exercida como Dentista (Evento
3 – Processo Concessório – fls.52/55), não havendo qualquer controvérsia quanto a este fato (Evento
2 – Processo Concessório – fls.45). Assiste razão à recorrente quanto a conversão dos períodos de 01/01/2000 a 25/07/2018 e de 21/08/2000 a 01/08/2018, em razão da exposição aos agentes biológicos de modo habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, devendo estes períodos serem enquadrados no Código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99” (grifo nosso). Portanto, assiste razão a parte autora quanto à necessidade de averbação dos períodos supracitados em seu CNIS.
Relata, ainda, a parte autora que para o período de 02/05/1994 a 31/12/1999 (RPPS) não foi reconhecida e computada a sua especialidade, embora constasse tal informação na nova CTC emitida pelo Regime Próprio da Previdência Social. Pretende, pois, o cômputo do período indicado na CTC, em sua integralidade, assim como a conversão do tempo especial em comum em relação ao período supracitado, com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 19/10/2022, observando-se o direito adquirido, anteriormente à EC nº 103/2019.
Apresentou documentos, dentre os quais, destaco: (a) Certidão de Tempo de Contribuição – Retificadora, emitida pela Prefeitura de Palmital/SP, referente ao período de 02/05/1994 a 31/12/1999, com informação de “tempo especial incluído, sem conversão” (fls. 31-32 do ID nº 322745923); e (b) Declaração, datada de 13/09/2022 e emitida pela Prefeitura de Palmital/SP, constando que a autora “(...) é funcionária pública efetiva desta Municipalidade desde 02/05/1994 até a presente data, no cargo de Dentista, tendo recolhido para o Fundo de Previdência do Município de Palmital – F.P.M.P. de 05/1994 a 12/1999 (Lei Municipal nº 1.524 de 17/09/1991), passando a recolher para a Previdência Geral – INSS a partir de 01/01/2000, por força da Lei Complementar nº 66 de 21 de Dezembro de 1.999” (fl. 36 do ID nº 322745923).
Pois bem. Como destacado anteriormente, a conversão do tempo especial em comum encontra óbice no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I- Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais (...)” (grifo nosso). Cabe observar que não se ignora o quanto decidido no Tema 278 da TNU e 942 do STF. Contudo, referidos precedentes devem ser analisados em conjunto, assim como o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Explico: No julgamento do Tema 278 da TNU, PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, na questão submetida a julgamento [Saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991], fixou-se a seguinte tese:
I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Extrai-se do citado precedente que, de fato, é possível a contagem recíproca de tempo especial. Contudo, o tempo especial deve ser reconhecido e averbado na Certidão de Tempo de Contribuição, emitido pelo regime previdenciário no qual estava vinculado a autora à época da prestação do serviço, não sendo da competência da Justiça Federal apurar ou produzir provas sobre tempo especial em regime próprio, ou seja diverso do RGPS, o que extrapolaria a competência federal.
Veja-se que o precedente é taxativo ao afirmar que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou para regime previdenciário diverso tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial. Por sua vez, o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1014286, Relator Ministro Edson Fachin, transitado em julgado em 04/08/2021, assim decidiu: Questão submetida à julgamento: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 21 a 28 de agosto de 2020, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema 942 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso.
Com efeito, a tese fixada não guarda relação com a contagem recíproca, mas diz respeito à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. A contagem diferenciada do tempo de serviço, em razão da sujeição às condições especiais previstas no RGPS (tempo especial), não se confunde com o seu reconhecimento automático quando ocorrido no RPPS, a partir do qual deve contar com a CTC para respectiva consideração com efeito de tempo especial.
Em resumo, o servidor público pode, dentro do regime próprio, averbar períodos de atividade especial, segundo as regras do RGPS, com conversão do tempo especial em comum. Havendo mudança de regime previdenciário, o servidor tem direito à expedição de eventual certidão de tempo de contribuição, com identificação do tempo especial. In casu, apesar de constar expressamente da CTC o período laborado sob condições especiais e ser cabível o aproveitamento de tempo de contribuição perante o Regime Próprio para fins de concessão de benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social (“contagem recíproca”), há expressa vedação legal à consideração como tempo especial, porquanto não se coaduna com a legislação em vigência.
Tal pretensão esbarra no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que impõe limites ao exercício desse direito, como destacado anteriormente. Ademais, não cabe ao INSS fazer essa análise. A contagem deve se dar, pois, de forma simples, como tempo comum, tal como indicado na CTC (sem conversão). Portanto, acertada a decisão de indeferimento do requerimento administrativo (fl. 104 do ID nº 322745923), no sentido de que: “(...)
7. Cabe registrar, ainda no presente pedido que o período 02/05/1994 a 31/12/1999 é de vinculação ao RPPS, portanto, não há previsão legal de enquadramento como especial para o mesmo, embora a requerente venha protestando reiteradamente” (grifo nosso). Não havendo período especial a ser reconhecido, nos termos da fundamentação e, considerando que o período indicado na CTC foi incluído no cálculo contributivo da parte autora e não havendo nada a acrescer à contagem realizada na via administrativa, improcede, também, o pleito de jubilação.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social: a) extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de averbação do período de 21/08/2000 a 01/08/2018 como tempo especial em seu CNIS, diante da ausência de interesse processual, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos e extingo, em relação a eles, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo Código, na forma da fundamentação supra.
Por decorrência, condeno o INSS tão-somente a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1993 a 01/09/1994 e 01/01/2000 a 25/07/2018 no CNIS da autora, para todos os fins previdenciários. Diante da sucumbência parcial em relação às pretensões das partes, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora na importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorário de sucumbência em favor do INSS na importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Não há que se falar em parcelas em atraso, dada a natureza da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA REGINA FAVARETTO BALDESSERRA
Advogados
FABIO MARTINS (OAB 119182/SP), ROBILAN MANFIO DOS REIS (OAB 124377/SP)
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-95.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: CLAUDIA REGINA FAVARETTO BALDESSERRA Advogados do(a) AUTOR: FABIO MARTINS - SP119182, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000287-95.2024.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: f32cf063-5366-45ff-8deb-1ca9aeed9122 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação judicial de ID 338401399, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da contestação de id. 344041930 e anexo, nos seguintes termos: " (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.