Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ourinhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA NATALIA AFONSO JOAQUIM DAMACENO
- Advogado
- ANA LUCIA TECHE (OAB 201660/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000287-97.2026.4.03.6125 IMPETRANTE: JESSICA NATALIA AFONSO JOAQUIM DAMACENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUCIA TECHE - SP201660 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SRI DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS OURINHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Acolho a petição retro como emenda à inicial (ID 601853689). Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jessica Natalia Afonso Joaquim Damaceno em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a impetrante almeja a concessão de ordem para o fim de compelir o impetrado à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente. Em razão da necessidade de dilação probatória para aferição da redução da capacidade funcional para o trabalho e as ocupações habituais, o que não se compraz com o rito do mandado de segurança, determinou-se a intimação da impetrante para que esclarecesse a subsistência do interesse processual (adequação da via eleita), facultando-lhe a conversão em procedimento comum mediante a emenda da petição inicial.
Com a emenda à inicial, a parte autora informou que a pretensão deduzida no processo se fundamenta em acidente de trabalho, posto que a lesão decorreu de acidente no exercício da função de alimentadora de linha de produção. Na oportunidade, suscitou pela incompetência da Justiça Federal para apreciação do pedido, requerendo a redistribuição do feito à Justiça Estadual competente.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, atribui aos Juízes Federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O próprio dispositivo constitucional, contudo, estabelece exceção expressa a essa regra, ao excluir da competência federal as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
