PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-98.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CARLOS PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, afasto a prevenção em relação aos processos de nº 0001988-16.2014.4.03.6121, 0031382-47.2013.4.03.6301 e 0354323-30.2004.4.03.6301, por terem objeto diversos do presente.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em cognição perfunctória inerente ao momento processual, tem-se que não se acham presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.
Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso.
Ademais, no rito do JEF, a prova técnica no processo - determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do pleiteado direito – é produzida de modo célere. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado e, ausente um dos requisitos cumulativos trazidos no artigo 300, CPC, não há autorização legal para o deferimento da medida de antecipação de tutela de urgência, sendo, pois, dispensável adentrar na análise da urgência (“periculum in mora”).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. INDEFIRO a prioridade de tramitação, com base no art. 1048, I, CPC, por ser controvertida a doença grave aquela de que a parte autora é portadora. Atentando-se aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a petição inicial, sob pena indeferimento da inicial e, consequente, extinção sem julgamento do mérito, para apresentar: a) retificação do polo passivo da demanda, considerando que, nas hipóteses de imposto de renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, consoante proposto no art. 43 do CTN.
A fonte pagadora tem os encargos legais de reter e recolher o imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN). Logo, cabe ao órgão pagador descontar e recolher o imposto de renda na fonte, repassando-o à União, não sendo, pois, parte legítima. b) indicação, especifica, de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, bem como que, ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto.
Esclarece-se, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista, neurologista, cardiologista e médico do trabalho. c) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura digital.