MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-02.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: MARILDA DE FATIMA ALVES DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILDA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO e a CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, autoridades federais aqui parcialmente qualificadas, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar o imediato cumprimento do Acórdão 4098/2024, proferido pela 4ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso ordinário então interposto pela segurada. Em apertadíssima síntese, aduz a impetrante que o acórdão administrativo por meio do qual, em tese, obtivera a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição fora proferido em 28/02/2024, sem que, até a data do ajuizamento desta demanda, a autoridade impetrada tenha implantado a prestação.
Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença, ao passo que as informações, na forma da lei, foram requisitadas. Assim, por meio delas, a autoridade coatora esclareceu o seguinte: “(...) o INSS implementou uma fila única para análise dos benefícios, visando otimizar o processamento das demandas e atender aos requerimentos de forma eficiente.
É relevante destacar que a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome da Sr(a). MARILDA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Informamos ainda que o requerimento recursal de número 44235.934475/2022-37 encontra-se pendente de análise da subtarefa de Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício n° 1567593095 e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este tribunal”.
Posteriormente, a impetrante se manifestou pela procedência do pedido, requerendo a concessão da ordem para implantação do benefício, visto que até o momento não houve implantação do benefício. O MPF, por seu turno, depois de intimado para atuar no feito, apresentou parecer por meio do qual esclareceu que não iria se manifestar acerca do mérito da demanda.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que, supostamente, obtivera a partir de provimento de recurso administrativo interposto em face de decisão de primeira instância, apontando que, apesar de agraciada com o julgamento administrativo favorável desde 28/02/2024, até a propositura da ação, em 02/05/2024, ainda não havia passado a receber a prestação.
Vejo, no Acórdão de ID 323679390, que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário desde 28/02/2024, determinando o seguinte: “Portanto, contabilizando este acréscimo a Postulante possui, na DER, o total de 28 anos 05 meses e 25 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a concessão do benefício, contudo, com a manutenção do vínculo empregatício após a DER é possível a concessão do benefício DESDE QUE REAFIRMADA A DER na forma do art. 16 da EC 103/2019, para quando a Recorrente atinge 30 anos de tempo de contribuição E idade prevista no §1º do art. 16 da EC 103/2019.
Diante todo o exposto, parece-nos de inteira justiça a reforma parcial da decisão, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 21/06/2024, a prestação ainda não foi implantada. denegatória para que seja considerado com especial apenas o período de 17/03/2012 a 12/11/2019, contudo, a concessão do benefício só é possível, se comprovada a manutenção do vínculo empregatício, com a REAFIRMAÇÃO DA DER para o dia que cumprir os requisitos previstos no §1º do art. 16 da EC 103/2019”.
Verifica-se que a decisão não menciona expressamente a determinação para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja implantado, como faz sugerir a impetrante. Assim, não pode ser determinada a imediata implantação do benefício como pretende a impetrante por meio do presente mandado de segurança. Contudo, verifico que a inércia no cumprimento do acórdão, de fato, existiu, já que, mesmo depois do ajuizamento da presente demanda, a autoridade impetrada informou que ainda não foram implantadas as medidas determinadas pelo CRPS.
Assim, estou convencido de que, desde 28/02/2024, data da prolação do Acórdão 4ª Junta de Recursos nº 4098/2024, até o momento – ou seja, por mais de 01 ano –, não houve cumprimento do Acórdão referido. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta à impetrante em face ao Acórdão prolatado pela Junta de Recurso, o que, por certo, autoriza a concessão parcial da segurança pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo parcialmente procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar à impetrante, MARILDA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA, o direito de ter cumprido, na íntegra, o Acórdão nº 4098/2024 da 4ª Junta de Recursos, processo nº 44235.934475/2022-37, NB 42/202.668.124-9. Considerando que a decisão administrativa, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua publicação, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sob pena de aplicação de multa diária (v. art. 139, inciso IV, c/c art. 497, ambos do CPC) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede.
Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal