PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no tema 1.228: Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96. Eventuais recursos outros, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1.228, consoante disposto no art. 1.030, III do CPC. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 333234524 e 333234527) interpostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA- CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista a recorrida ROSELY RODRIGUES para apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ROSELY RODRIGUES
Advogado
LUIS ALBERTO NEGRAO (OAB 274119/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão ID nº 321788923 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
3. Por seu turno, é pacífico o entendimento do
C. STJ no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação dos notários e tabeliães, porque eles não se enquadram no conceito de empresa.
4. Agravo interno não provido. Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada. Houve intimação da embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ROSELY RODRIGUES
Advogado
LUIS ALBERTO NEGRAO (OAB 274119/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5000288-07.2024.4.03.6108 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSELY RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ROSELY RODRIGUES
Advogado
LUIS ALBERTO NEGRAO (OAB 274119/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A
APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, e deu provimento à apelação da impetrante.
A referida decisão manteve a sentença, que reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como o direito compensar os valores indevidamente pagos. Pugna a agravante pela reforma da decisão. Intimada, a agravada apresentou resposta.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: - SP274119-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, e deu provimento à apelação da impetrante.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A APELADO: ROSELY RODRIGUES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119-A D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROSELY RODRIGUES contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com a finalidade de “declarar a inexigibilidade do salário-educação e o direito à compensação dos valores indevidamente pagos pela Impetrante com referência aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como quanto ao referente ao período em que a ação tramitar”.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP apresentou informações. A sentença concedeu a segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição do salário-educação sobre a folha de salários, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Apelou a União Federal pugnando a reforma da sentença. Também apelou a impetrante, para o fim de que seja reconhecido o direito a compensação das contribuições do salário-educação dos cinco últimos anos antes da impetração da presente demanda.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do -B, da , salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROSELY RODRIGUES
Advogado
LUIS ALBERTO NEGRAO (OAB 274119/SP)
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 [Salário-Educação] IMPETRANTE: ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante das apelações deduzidas pelo Impetrante e pela Impetrada, intimem-se as partes para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Após, não sendo apresentada matéria preliminar nas contrarrazões (parágrafos 1º e 2º, artigo 1.009, CPC/2015), remetam-se os autos ao E. TRF3 em atendimento ao parágrafo 3º do artigo 1.010, do CPC, com as nossas homenagens. Caso sejam alegadas, em contrarrazões, algumas das preliminares referidas nos dispositivos acima, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Em seguida, tendo em vista que o Ministério Público já se manifestou, remetam-se os autos para o TRF, com as cautelas de praxe.
Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROSELY RODRIGUES
Advogado
LUIS ALBERTO NEGRAO (OAB 274119/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ROSELY RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU-SP para que seja declarada a inexigibilidade do salário-educação e o direito à compensação dos valores indevidamente pagos pela Impetrante com referência aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como quanto ao referente ao período em que a ação tramitar, nos termos do artigo 170-A do CTN.
Ressaltam que não é pessoa jurídica registradas na Junta Comercial e que têm inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) apenas para atender obrigação acessória imposta pelo de Estado de São Paulo, fato que não tem o condão de fazer nascer uma pessoa jurídica. HÁ pedido de liminar. O despacho id. 300967969 postergou a apreciação da liminar para o momento de prolação da sentença, determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do seu representante judicial.
A União pugnou pelo indeferimento da liminar e a denegação a segurança pleiteada pelo impetrante (id. 314745853). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id. 315858611. Informou que os Pedidos de Restituição apresentados pelo Contribuinte Impetrante estão em fila de análise da Equipe responsável, que obedece à ordem cronológica de todos os pedidos apresentados pelos demais contribuintes, e serão analisados seguindo a ordem cronológica de todos os pedidos apresentados pelos demais contribuintes.
A pendência de apreciação se deve à complexidade da análise e à carência de servidores. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id. 317962472).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de mandado de segurança que visa afastar a equiparação dos autores à “empresa” e, por conseguinte, elidir o pagamento da contribuição ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários. A discussão a respeito da propalada exação não é nova, havendo, inclusive, julgado que tramitou sob o rito do -C, do CPC-73 (.036, do CPC-15). Veja-se a ementa do REsp 1.162.307/RJ, de Relatoria do Ministro, agora do STF, Luiz Fux: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ROSELY RODRIGUES
Advogado
LUIS ALBERTO NEGRAO (OAB 274119/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-07.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: ROSELY RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS ALBERTO NEGRAO - SP274119 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP. Pede para autorização para de agora em diante o valor referente ao salário-educação sobre sua folha de pagamento, bem como para que se suspenda a possibilidade da impetrante se ver coagida a pagar pela autoridade ora impetrada.
Certifique a Secretaria o recolhimento das custas processuais, tendo em vista o documento (guia de recolhimento) juntado após a distribuição da inicial. O depósito do tributo em juízo é direito do contribuinte, não necessitando de deferimento de liminar. E, caso faça o depósito mensal do montante integral do tributo, ficará suspensa a sua exigibilidade, na forma do que dispõe o artigo 151, II, do CTN.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Com a vinda das informações abra-se vista ao MPF e, na sequência, tragam-me conclusos para sentença. Cópia desta deliberação poderá servir de mandado / ofício / carta precatória, se o caso.
Intimem-se.
Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
LUIS ALBERTO NEGRAO
Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROSELY RODRIGUES contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com a finalidade de “declarar a inexigibilidade do salário-educação e o direito à compensação dos valores indevidamente pagos pela Impetrante com referência aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como quanto ao referente ao período em que a ação tramitar”.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP apresentou informações. A sentença concedeu a segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição do salário-educação sobre a folha de salários, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Apelou a União Federal pugnando a reforma da sentença. Também apelou a impetrante, para o fim de que seja reconhecido o direito a compensação das contribuições do salário-educação dos cinco últimos anos antes da impetração da presente demanda.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 212, § 5º, da Constituição Federal: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".
Nesse sentido, prevê o art. 15 da Lei n.º 9.424/96: "Art.
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Por outro lado, dispõe o Decreto nº 6.003/06, o qual regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação: "Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. (...) § 2º Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991" (...) "Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Referida questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual se decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJe: 03/12/2010) Por seu turno, é pacífico o entendimento do
C. STJ no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação dos notários e tabeliães, porque eles não se enquadram no conceito de empresa, desenvolvendo, na verdade, atividade estatal típica. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende, ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido dispositivo.
2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação com o Estado.
Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis, devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art. 178.
Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora, não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art. 18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp 262.972/RS, rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente, pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.
4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275, e-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados.
A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)".
3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste melhor sorte à parte.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifei No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta E. Turma: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. A contribuição ao salário-educação, prevista inicialmente no art. 178 da EC nº 1/69 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 212, §5º da CF, teve sua redação alterada pela EC nº 53/2006, tem como objetivo financiar a educação básica pública.
2. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o sujeito passivo são as empresas, assim entendidas “as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (REsp nº 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, Dje 03.12.2010).
3. O impetrante é titular de cartório, exercendo atividades públicas notariais e registrais e emprega funcionários para auxiliá-lo, recolhendo tributos incidentes sobre as folhas de pagamento, não se equiparando às empresas e não se enquadrando como sujeito passivo do tributo.
4. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG).
5. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000353-37.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NOTÁRIO E REGISTRADOR. SUJEITO PASSIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I. Conforme entendimento do E. STJ, as pessoas físicas titulares de cartórios não se equiparam às empresas no que toca à contribuição do salário educação
II. Nesse passo, mister se faz declarar a inexistência de relação jurídico tributária que vincule o agravante de pagar o salário-educação. Como decorrência, imperioso reconhecer o direito do agravante de restituir/compensar os valores indevidamente recolhido a título de contribuição para o salário-educação IIIo procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos em lei, cuja fiscalização compete à autoridade impetrada na via administrativa.
No que tange à possibilidade de restituição do indébito ora declarada, embora já tenha me manifestado no sentido de autorizar o referido procedimento em sede administrativa, em atenção ao enunciado da Súmula 461 do STJ, bem como ao artigo 100 da CF/88 e, ainda, ao julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.387.512/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, ressalto que a mesma deve ser efetivada pela via judicial, por meio da expedição de precatório IV Agravo interno a que se da provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001567-60.2023.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Por conseguinte, deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como o direito compensar os valores indevidamente pagos. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, assim fundamento o juízo de primeiro grau: “Os valores indevidamente recolhidos dentro do prazo prescricional delimitado nesta sentença e até o seu trânsito em julgado serão corrigidos pela SELIC e compensados nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da Instrução Normativa vigente em 03/11/2011, do artigo 170-A do CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95.” Dessa forma, não definido de forma expressa o direito a compensação das contribuições do salário-educação dos cinco últimos anos antes da impetração da presente demanda, entendo que assiste razão à impetrante.
A compensação deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS – repercussão geral) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.269.570/MG – recurso repetitivo), incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo. Por fim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, e dou provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Insurgiu-se a parte agravante, inicialmente, quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Sobre esse ponto, observo que o
C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei. Deve ser mantido o decisum. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
3. Por seu turno, é pacífico o entendimento do
C. STJ no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação dos notários e tabeliães, porque eles não se enquadram no conceito de empresa.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
artigo 7º, § 2º
Lei 8.906/94
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 212, § 5º, da Constituição Federal: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".
Nesse sentido, prevê o art. 15 da Lei n.º 9.424/96: "Art.
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Por outro lado, dispõe o Decreto nº 6.003/06, o qual regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação: "Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. (...) § 2º Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991" (...) "Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Referida questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual se decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJe: 03/12/2010) Por seu turno, é pacífico o entendimento do
C. STJ no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação dos notários e tabeliães, porque eles não se enquadram no conceito de empresa, desenvolvendo, na verdade, atividade estatal típica. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende, ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido dispositivo.
2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação com o Estado.
Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis, devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art. 178.
Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora, não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art. 18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp 262.972/RS, rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente, pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.
4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275, e-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados.
A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)".
3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste melhor sorte à parte.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifei No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta E. Turma: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. A contribuição ao salário-educação, prevista inicialmente no art. 178 da EC nº 1/69 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 212, §5º da CF, teve sua redação alterada pela EC nº 53/2006, tem como objetivo financiar a educação básica pública.
2. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o sujeito passivo são as empresas, assim entendidas “as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (REsp nº 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, Dje 03.12.2010).
3. O impetrante é titular de cartório, exercendo atividades públicas notariais e registrais e emprega funcionários para auxiliá-lo, recolhendo tributos incidentes sobre as folhas de pagamento, não se equiparando às empresas e não se enquadrando como sujeito passivo do tributo.
4. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG).
5. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000353-37.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NOTÁRIO E REGISTRADOR. SUJEITO PASSIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I. Conforme entendimento do E. STJ, as pessoas físicas titulares de cartórios não se equiparam às empresas no que toca à contribuição do salário educação
II. Nesse passo, mister se faz declarar a inexistência de relação jurídico tributária que vincule o agravante de pagar o salário-educação. Como decorrência, imperioso reconhecer o direito do agravante de restituir/compensar os valores indevidamente recolhido a título de contribuição para o salário-educação IIIo procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos em lei, cuja fiscalização compete à autoridade impetrada na via administrativa.
No que tange à possibilidade de restituição do indébito ora declarada, embora já tenha me manifestado no sentido de autorizar o referido procedimento em sede administrativa, em atenção ao enunciado da Súmula 461 do STJ, bem como ao artigo 100 da CF/88 e, ainda, ao julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.387.512/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, ressalto que a mesma deve ser efetivada pela via judicial, por meio da expedição de precatório IV Agravo interno a que se da provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001567-60.2023.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Por conseguinte, deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como o direito compensar os valores indevidamente pagos. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, assim fundamento o juízo de primeiro grau: “Os valores indevidamente recolhidos dentro do prazo prescricional delimitado nesta sentença e até o seu trânsito em julgado serão corrigidos pela SELIC e compensados nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da Instrução Normativa vigente em 03/11/2011, do artigo 170-A do CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95.” Dessa forma, não definido de forma expressa o direito a compensação das contribuições do salário-educação dos cinco últimos anos antes da impetração da presente demanda, entendo que assiste razão à impetrante.
A compensação deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS – repercussão geral) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.269.570/MG – recurso repetitivo), incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo. Por fim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, e dou provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
artigo 543
artigo 1
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006).
2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta."
3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei."
4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, os termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003)
5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.
6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).
7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."
8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e §5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009).
9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF)
10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.
11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art.
27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. §
13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."
12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Nestas razões encontram-se as balizas para o deslinde do feito. O salário-educação tem lastro constitucional, nos termos do §5º, artigo 212: “A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
Regulamentando a matéria, foram editadas a Lei nº 9.424/1996 (artigo
15) e o Decreto nº 6.003/2006. Especificamente quanto à interpretação consolidada dos dispositivos, observe-se que o aresto citado acima traçou como grande cerne da questão a definição de “empresa” para fins de incidência, isto é, havendo a devida configuração, desencadear-se-ia a subsunção da hipótese de incidência ao sujeito passivo da obrigação tributária. Em seu voto, o Ministro Luiz Fux enfatizou que os elementos da regra matriz de incidência tributária, no caso, encontram-se arrolados no artigo 15, da Lei 9.424/96: “Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, §5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Nesse contexto, em relação à mens legens do vocábulo “empresa”, citou-se a conformação que foi dada pelo artigo 2º, do Decreto nº 6.003/2006: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” O conceito de empresa fixado pelo repetitivo foi o mais amplo possível, baseando-se, sobretudo, no fim social do instituto jurídico em comento.
Porém, deixou claro que o alcance da norma (no aspecto subjetivo passivo da regra matriz) limita-se a “toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social”. Assim a definição do sujeito passivo como sendo a “pessoa jurídica” não se refere à mera inscrição em Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mas de verdadeira existência/nascimento de pessoa jurídica.
No caso de Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo-se por base estes pressupostos, deve-se perquirir quando e como surge a empresa (pessoa jurídica). O ponto de partida certamente é o Código Civil, que regulamenta a matéria empresarial correlata. Rigor reconhecer, portanto, que o simples cadastro CNPJ, não tem condão de constituir uma empresa, que só terá sua existência legal reconhecida pela inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, nos exatos termos do artigo 45, do CC-02, in verbis: Art.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. É de se observar, ainda, a obrigatoriedade deste Registro para todos os empresários, nos termos do artigo 967, do CC-02.
Ocorre que, como já fundamentado, o Registro Público de Empresas Mercantis, no caso dde Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, por tratar-se de conduta facultada a este tipo de atividade, é condição sine qua non para a constituição da empresa. Corrobora o entendimento o Enunciado 202, da III Jornada de Direito Civil do CJF: “202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial.
É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.” Nessa esteira, somente se houver o nascimento da pessoa jurídica, que, no caso de sociedade rural, fica a cargo da vontade dos empresários rurais, é que podemos vislumbrar o reconhecimento da sujeição passiva em relação à contribuição do salário-educação. O produtor rural, portanto, não é considerado empresário pela simples inscrição no CNPJ.
Realmente, a caracterização de empresa (pessoa jurídica) para fins de cobrança da contribuição ao salário-educação vai além da simples inscrição no CNPJ, neste sentido: TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424 / 1996, PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI, TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. A contribuição salário educação somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade económica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 2.Titular de Tabelionato explora a atividade como pessoa física tendo a obrigação de inscrever-se no cadastro específico do INSS (CEl) e, nessa qualidade, contratar seu empregados. Ausência de relação jurídico-tributária que o obrigue, na condição de pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados (folha de salários),
3. O julgamento do Incidente de Assunção de Competência consolidou, em caráter vinculante, nos termos do art 947, § 3º do CPC a seguinte compreensão jurídica sobre a matéria: "A pessoa tisica que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no 5.5° do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9424/1996." Assim, diante do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, certo que os impetrantes não se enquadram no conceito de empresa estabelecido na Lei nº 9.494/1996, consoante jurisprudência majoritária sobre o tema, emerge manifesta a procedência do pedido formulado na inicial.
Da compensação Em matéria de compensação, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual “prevalece a lei vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP, julgado na forma do art. 543-C, do CPC)”. Considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 15/02/2024, os Impetrantes devem seguir as regras instituídas pelo artigo 89, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, bem como pela Instrução Normativa RFB vigente na data da distribuição.
Obedecendo-se, ainda, os termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. A compensação deverá observar o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (após o trânsito em julgado). Os valores a serem compensados serão corrigidos pela SELIC e serão apurados administrativamente, após o trânsito em julgado, permitindo-se à Receita Federal acompanhar e certificar a regularidade dos valores. Relembre-se que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 – STF).
Ou seja, em relação aos valores indevidos recolhidos no lustro legal anterior ao ajuizamento deste mandamus, os Impetrantes poderão optar pela via da compensação ou, querendo a repetição de indébito, deverão ajuizar a ação própria. Por todo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandado de segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição do salário-educação sobre a folha de salários.
Por consequência, deverá a autoridade impetrada se abster de praticar atos tendentes à satisfação do crédito decorrente das referidas verbas, tais como inclusão no CADIN e negativa de expedição de certidões, ficando suspensa a exigibilidade tributária. Os valores indevidamente recolhidos dentro do prazo prescricional delimitado nesta sentença e até o seu trânsito em julgado serão corrigidos pela SELIC e compensados nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da Instrução Normativa vigente em 03/11/2011, do artigo 170-A do CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95.
A Impetrante poderá optar pela via da compensação, ante a vedação da repetição de indébito por mandado de segurança (Súmula 271 – STF). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas pela União, que apesar de isenta, deverá reembolsar as pagas pela Impetrante. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal