PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-08.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: WALDECIR LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Pretende a parte autora obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 184.364.203-1 mediante o reconhecimento do período laboral compreendido entre 25/04/1976 e 02/09/1986 na condição de segurado especial. Subsidiariamente, faz de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão do benefício. Além disso, embora tenha feito menção, no corpo da petição inicial, ao pedido de reconhecimento da especialidade de alguns vínculos laborais urbanos, não deixou claro tal pedido em seus requerimentos finais.
Deixou e observar a Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor no dia 13/11/2019 e trouxe novas regras de aposentadoria, regras de transição e novas formas de cálculo e de contribuição. A parte autora não traz o cálculo do tempo de contribuição até momento anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, a fim de permitir a este Juízo verificar se tinha ou não direito adquirido a se aposentar; não discorre sobre eventual regra de transição aplicável ao caso, com o cumprimento das regras previstas, inclusive a idade mínima normatizada a respeito.
Desse modo, prejudica não apenas a demonstração do direito à tutela jurisdicional como também prejudica o exercício do contraditório pelo INSS. O pedido é genérico e não demonstra os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pretendido de acordo com a legislação atual pertinente, em afronta ao disposto no artigo 319, inciso III, do CPC. Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária.
Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 24/08/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
2. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO e/ou de PRECLUSÃO DA PROVA: a) esclarecer e enumerar adequadamente, um a um, ano a ano, quais são os períodos NÃO reconhecidos pela Autarquia e que pretende ver reconhecidos na presente demanda; a que título se deram (rural, urbano, ou especial, etc) e se estão ou não registrados em CTPS e, caso não estejam, deve juntar a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária respectiva (por ex: carnês de pagamento das contribuições do INSS na qualidade de contribuinte individual).
Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial.
Em caso de não atendimento desta determinação, presumir-se-á que o autor pretende obter por meio destes autos, exclusivamente, o reconhecimento do período laboral compreendido entre 25/04/1976 e 02/09/1986 na condição de segurado especial; b) apresentar documentos que sirvam como início de prova material contemporâneos a todo o período (ou a grande parte dele) alegadamente laborado em atividade rural em regime de economia familiar durante o período que se pretende comprovar nos presentes autos; c) esclarecer os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, em especial quanto ao direito adquirido em 12/11/2019, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019; d) esclarecer seu pedido de reafirmação da DER quanto ao cumprimento dos requisitos segundo as novas regras vigentes e/ou cumprimento das regras de transição aplicáveis ao caso, abordando, especificamente, o cumprimento de cada regra de transição e esclarecendo qual das regras vigentes é a aplicada para o seu caso específico, observando-se os critérios cumulativos e o cumprimento do pedágio, tudo nos termos dos artigos 15 a 20 da citada Emenda Constitucional. e) juntar a cópia de todos os PPPs e laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao período que deseja comprovar que ainda não tiverem sido juntados aos autos.
Esclareço que, por ser ônus da parte autora instruir o feito com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a falta dos aludidos documentos poderá trazer prejuízos ao julgamento de seu pedido. Tal providência se faz necessária para averiguar se os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados administrativamente, salientando que a consequência processual da incorreta instrução do pedido na via administrativa é a ausência de interesse de agir, pois o pedido mal instruído equivale à ausência de pedido e f) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01).
A procuração juntada aos autos não consta poderes expressos para renunciar valores.
3. Cumpridas as determinações acima, venham conclusos para análise da inicial ou para sentenciamento (indeferimento da inicial). Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal