PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000288-18.2026.4.03.6308 EXEQUENTE: LUCIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de mérito proferida nos autos. Inicialmente, remetam-se os autos à CEAB-DJ-INSS para que, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação/revisão/averbação do benefício, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe, sob pena de multa.
Caso a parte autora já esteja em gozo de outro benefício não acumulável, o INSS deverá abster-se de implantar imediatamente o benefício judicial e apresentar nos autos, no mesmo, a simulação da renda mensal inicial da prestação judicialmente deferida, para possibilitar a oportuna opção pelo segurado. Uma vez efetivado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar os valores devidos à parte autora.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal.
No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a) comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) informar se já teve anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; A nova consulta, que necessita do preenchimento de dois campos de pesquisa, poderá ser realizada inserindo o CPF da parte autora na lupa de pesquisa contida no PJe e então localizando os processos anteriores no âmbito do TRF da 3ª Região. c) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, sob pena de preclusão; d) manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, para promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, com a juntada de termo de renúncia ao crédito assinado pelo titular e/ou procuração com poderes especiais, de modo que o silêncio será interpretado como não renúncia, sob pena de preclusão.
Uma vez transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-18.2026.4.03.6308 AUTOR: LUCIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Trata-se de ação ajuizada por LUCIA VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão de aposentadoria por idade rural, requerida administrativamente em 27/06/2025 (DER, ref.
NB 235.914.869-3), cujo indeferimento foi motivado por “Falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício” (id 558456818, p. 102). O artigo 48, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade rural com base no preenchimento de dois requisitos: idade e comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida (180 meses).
O requisito etário impõe a idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem), e o requisito de exercício de atividade rural em período equivalente à carência pressupõe o desempenho, ainda que de forma descontínua, de labor rural no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses de contribuições mensais).
Quanto à prova do tempo de atividade, o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produz efeito quando for baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 14 DA TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente.
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. No presente caso, a autora, nascida em 08/04/1970 (id 558455154), completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 08/04/2025, devendo comprovar 180 meses de efetiva atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, observado o requisito da imediatidade, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Conforme contagem realizada pela autarquia ré quando da apreciação do requerimento administrativo referente à DER de 27/06/2025, foram apurados 143 meses de carência (id 558456818, p. 78).
Narra a autora que “trabalha em regime de economia familiar desde o ano de 2007, no Assentamento Zumbi dos Palmares, lote 109, vivendo assim, única e exclusivamente das atividades rurais. Vale ressaltar que, as atividades rurais exercida pela autora, consiste no cultivo de hortaliças, milho, mandioca. Sendo esta a única fonte renda para subsistência de sua família, e o excedente é vendido para ajudar nas despesas da propriedade rural.”.
Inicialmente, verifico que os períodos de 15/10/2007 a 31/10/2009 e 23/09/2015 a 27/06/2025, já foram reconhecidos administrativamente como “períodos de atividade de segurado especial”, conforme se depreende da contagem de tempo de contribuição realizada no âmbito do processo administrativo (id 558456818, p. 72). Desse modo, verifica-se a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da natureza rural de tais vínculos, por ausência de pretensão resistida, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nesse particular.
Por outro lado, conforme se infere da contagem administrativa, a autarquia deixou de reconhecer o período de 01/11/2009 a 22/09/2015, laborado como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no assentamento Zumbi dos Palmares – Iaras/SP. A fim de demonstrar o alegado labor rural, apresentou a seguinte documentação como início de prova material: TERMO DE COMPROMISSO, celebrado entre o INCRA e a autora, datado de 22/10/2007, indicando a homologação da “Relação de Beneficiário” do Projeto de Assentamento Zumbi dos Palmares”, situado no município de Iaras/SP (id 558455170); DECLARAÇÃO DO INCRA, datada de 28/10/2007, o qual atesta que a autora é beneficiária do lote 109 no Projeto de Assentamento Zumbi dos Palmares, e utiliza a propriedade para fins agrícolas e pecuários (id 558455171); CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, celebrado entre o INCRA e a Sra.
Lucia, datado de 23/04/2018, referente à imóvel rural localizado no município de Iaras/SP, no qual a autora foi qualificada como “AGRICULTORA” (id 558455162); ESPELHO DA UNIDADE FAMILIAR, emitido em 27/06/2025, o qual indica a autora como beneficiária do PA Zumbi dos Palmares, e declara a situação da autora como “ASSENTADA” (id 558455194); CERTIDÃO EMITIDA PELO INCRA, datada de 02/07/2025, a qual declara que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Zumbi dos Palmares, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 15/10/2007 (id 558456814); Dessa forma, reconheço a existência de início de prova material do labor rural, o que autoriza, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a valoração da prova testemunhal para fins de complementação e confirmação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde que coerente, firme e convergente com os documentos constantes dos autos.
A prova oral apresentada pela parte autora em procedimento de instrução concentrada, por sua vez, foi a seguinte: Em depoimento pessoal, a autora afirmou que se mudou para região de Iaras/SP em 2003, época que residia em um acampamento denominado “Canudos” e trabalhava no cultivo de hortaliças e outras culturas agrícolas; que permaneceu por um bem tempo no acampamento “Canudos” até que mudou-se para outro chamado “Três Coqueiros”, e passou a residir no lote do pai, onde plantavam mandioca, melancia e abóbora; que em decorrência do falecimento de seu tio, em 2006, recebeu o lote que pertencia a ele, localizado na área do “Para rural”, de área de 2 alqueires; que, atualmente, ela quem cuida do lote, onde reside junto com a filha; que produz horta, mandioca e abóbora; que a produção é voltada para consumo com a venda do excedente para a associação; que desde 2007 se encontra nesse mesmo lote; que não possui auxílio de empregados, nem uso de maquinários; que sempre trabalhou no meio rural; que trabalhou por um tempo com colheita de laranja nas empresas da região.
A testemunha FRANCISCO JOSÉ MARQUES DE SOUSA declarou que reside no lote 79 do assentamento Zumbi dos Palmares; que conhece a autora desde 2002, quando residiam no acampamento “Três Coqueiros”; que a autora tem um lote que era do irmão, onde reside até hoje; que a autora vive da produção de sua horta e criação de frango; que a autora nunca exerceu outra atividade sem ser rural; que reside a 500 metros do lote da autora; que o lote possui uma área de 2 alqueires; que a autora reside com a filha, mas é a Dona Lúcia quem cuida do lote.
A testemunha JAIR CARLOS DA SILVA relatou que conhece a autora desde 2003 no acampamento “Nova Canudos”, localizado na região de Iaras/SP, onde trabalhavam com produção de hortaliças, voltada para o consumo; que a autora permaneceu no acampamento até mudar-se para o lote do tio dela; que mora perto da autora; que o lote possui 2 alqueires, onde a autora produz hortaliças, pé de frutas e cria galinhas, voltada para consumo; que a autora não desenvolveu atividades urbanas desde que se conhecem; que a autora mora no lote até hoje.
A testemunha VALDOMIRO PEREIRA NERI narrou que conheceu a autora no acampamento “Canudos”, há vinte anos, onde desenvolviam serviços rurais no próprio acampamento, ou ainda como diaristas eventualmente; que, depois que adquiriram um lote, cada um passou a trabalhar na respectiva propriedade; que a autora possui um lote próximo ao dele, de área de 2 alqueires, onde cultiva hortaliças e sobrevive da produção; que a autora não trabalhou em outra atividade sem ser rural; que a autora mora até hoje no lote junto com as filhas, mas apenas a autora quem cuida do lote.
A prova documental retrata a condição de assentada da autora no Projeto de Assentamento Zumbi dos Palmares desde 2007, bem como sua vinculação à exploração da unidade rural. A prova testemunhal, por sua vez, foi firme, coerente e harmônica ao confirmar que a autora sempre desenvolveu atividade rural na propriedade, em regime de economia familiar, sem apresentar contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade.
Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período controvertido.
Registre-se que a existência dos vínculos empregatícios rurais registrados em nome da autora junto à Sucocítrico Cutrale (08/06/2009 a 20/10/2009), Louis Dreyfus Company Sucos S.A (03/12/2012 a 13/03/2013) e JF Citrus Agropecuária S/A (04/11/2013 a 17/12/2013) não impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial para fins de concessão do benefício. Isso porque se tratam de vínculos rurais breves e descontínuos, que totalizam aproximadamente seis meses de atividade ao longo de todo o período controvertido, não sendo suficientes para descaracterizar a condição de segurada especial demonstrada pelo conjunto probatório.
A propósito, o próprio legislador, ao disciplinar a figura do segurado especial, estabeleceu que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza essa condição (art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91), evidenciando que o desempenho eventual de atividade remunerada é compatível com a manutenção da qualidade de segurado especial, desde que preservada a predominância do labor rural em regime de economia familiar.
No caso dos autos, os vínculos empregatícios identificados foram todos desempenhados em estabelecimentos rurais, consistindo em inserções episódicas e de curta duração. Longe de descaracterizarem a condição de segurada especial, tais registros reforçam a contínua vinculação da autora ao meio rural, corroborando que sua trajetória laboral sempre esteve voltada ao exercício de atividades campesinas, as quais permaneceram como sua ocupação habitual e predominante durante todo o período controvertido.
Assim, reconheço, para todos os fins previdenciários, o tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, o período de 01/11/2009 a 22/09/2015. Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria. Conforme cálculo que acompanha a presente sentença, verifica-se que na DER (27/06/2025), com o acréscimo do período rural ora reconhecido, somados aos 143 meses de carência já computados administrativamente, a autora passa a contar com 17 anos, 8 meses e 13 dias de tempo total e 213 meses para efeito de carência, cumprindo o requisito de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito relativo à imediatidade da atividade rurícola (exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do requisito da idade mínima), resta atendido, porquanto a própria autarquia ré reconheceu a atividade rural da autora até 27/06/2025. Restando igualmente preenchido o requisito etário, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 27/06/2025.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 15/10/2007 a 31/10/2009 e 23/09/2015 a 27/06/2025, laborados como trabalhadora rural em regime de economia familiar, já reconhecidos administrativamente. No que remanesce, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER o período laborado como trabalhadora rural em regime de economia familiar de 01/11/2009 a 22/09/2015; CONDENAR o INSS a averbar o período de 01/11/2009 a 22/09/2015 e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB: 235.914.869-3) à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 27/06/2025; PAGAR as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, diante da ausência de pedido da parte autora neste sentido. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-18.2026.4.03.6308 AUTOR: LUCIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes do trecho a seguir constante no despacho inicial.
Com a vinda da resposta, se houver alegação de questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. AVARÉ, 26 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-18.2026.4.03.6308 AUTOR: LUCIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a adesão da parte autora ao procedimento de Instrução concentrada, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar proposta de acordo, se o caso, e, em seguida, observe-se o fluxo processual específico previsto artigo 7º, inciso II e seguintes, da Resolução. Int. Avaré, d.s. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA VIEIRA DA SILVA
Advogado
MAURICIO CAETANO VELO (OAB 290639/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-18.2026.4.03.6308 AUTOR: LUCIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a adoção, por este Juizado Especial Federal de Avaré/SP, do procedimento de Instrução Concentrada, negócio jurídico processual expandido pela Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF da 3ª Região, publicada no DJE da Justiça Federal da 3ª Região em 29/02/2024 (Edição nº 40/2024, cópia abaixo), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, sua ADESÃO ao procedimento de Instrução Concentrada.
O fluxo de Instrução Concentrada, recentemente regionalizado, é fruto de longo projeto piloto implementado em determinadas subseções judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região e tem gerado ganhos processuais relevantes, como maior celeridade processual e incremento do índice de conciliação. No caso de adesão, a parte autora deverá, antes da citação do INSS, instruir a petição, com gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas – no máximo, 03 (três) -, sem prejuízo da juntada de outras provas previstas no art. 4º, II e III, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF3.
NÃO é permitido o envio de link, sendo OBRIGATÓRIA a juntada das mídias nos autos. Advirto que é ônus da própria parte aderente juntar aos autos as gravações em vídeos e observar, para esse efeito, os requisitos mínimos de validade previstos no artigo 5º da referida Resolução, sob pena de desconsideração, atentando-se, em todo e qualquer caso, à reprodução das perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Resolução.
Nos termos do artigo 6º da Resolução, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou colheita de prova em audiência, de modo que, em regra, NÃO haverá mais a produção de prova oral em audiência. Com a expressa adesão da parte autora e a juntada dos documentos, CITE-SE/ o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar proposta de acordo, se o caso, e, em seguida, observe-se o fluxo processual específico previsto nciso II e seguintes, da Resolução.
INTIME-SE
artigo 7º, i
O presente ato judicial é instruído com cópia da Resolução nº 06/2024 e do Anexo II, que contém as perguntas padronizadas mínimas. No caso de não adesão, tornem conclusos para prosseguimento, conforme fluxo padrão adotado para ações dessa natureza. Int. Avaré, d.s. Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO E A PROCURADORA REGIONAL FEDERAL DA 3.[ REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o artigo 93, inciso I, e §1.º, da Constituição Federal de 1988, que possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais, CONSIDERANDO que o “Estado promovera, sempre que possivel, a solucao consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3.º, §2.º, do Codigo de Processo Civil; CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória, consoante artigo 190 do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; CONSIDERANDO o amplo e exaustivo debate promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais da Terceira Região com a Procuradoria Regional Federal desta Região, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção do Estado do Estado de São Paulo (OAB/SP) e Seção do Estado do Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e juízes(as), bem como com as áreas técnicas deste Tribunal, registrado no expediente SEI 0025316-46.2023.4.03.8000; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimento destinado à expansão do Projeto Piloto de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, R E S O L V E: Art. 1º.
Fica instituído procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida. §1.º O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190). §2.º É requisito para aceitação do negócio jurídico processual aqui previsto que a parte autora seja totalmente capaz e esteja representada obrigatoriamente por advogado ou defensor público. §3.º O procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural.
Art. 2.º A adoção do procedimento de Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3.ª Região, mediante comunicação prévia de sua adoção pelo Juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto (JEVA) à Procuradoria Regional Federal da 3.ª Região. §1.º A comunicação da adoção será formalizada por meio de envio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], com antecedência mínima de 30 dias do início de sua adoção. §2.º A adoção do procedimento de Instrução Concentrada implica a utilização do procedimento previsto neste normativo, inclusive com a adoção de despachos padronizados para permitir a identificação automatizada dos processos.
Art. 3.º O procedimento de Instrução Concentrada orienta-se pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Parágrafo único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo. Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas:
I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;
II – vídeos ou fotografias do imovel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural;
III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como:
I – mapas do(s) imovel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado;
II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais;
III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;
IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural. §4.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido.
Art. 5.º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 4.º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Art. 6.º A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. §1.º A parte autora e o INSS ficam cientes de que, feita a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. §2.º Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação. §3.º Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados.
Art. 7.º Com a expressa adesão a Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos:
I – não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a peticao inicial e juntar os documentos aos autos;
II – o INSS sera citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o merito;
III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias;
IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos.
V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;
VI – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Art. 8.º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. §1.º Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá, em vez de designar audiência de instrução e julgamento, determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos. §2.º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza às partes suscitarem nulidade da sentença, nos termos do art. 6.º, §1.º, desta Resolução. §3.º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato.
Art. 9.º Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo. Art. 10 O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios. Art. 11 A Secretaria do Juizado ou JEVA que aderir a esse procedimento manterá cópia desta Resolução e seus anexos à disposição para consulta de advogados e interessados.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. ANEXO
II - PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas. Aqui constam as perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo do advogado ou defensor público de complementar com as questões que entender cabíveis. Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais. Por exemplo, caso a parte afirme que não teve cônjuge, é desnecessário perguntar sobre a data de casamento e profissão do parceiro.
BLOCO
I - Perguntas referentes ao período como SEGURADO ESPECIAL ou por conta própria, isto é: sem alguém dando ordens Para evitar vários anexos com vários questionários e trazer mais celeridade e menos burocracia à prova testemunhal, será feito apenas um rol de perguntas para o SEGURADO ESPECIAL, que servirá para os seguintes tipos de trabalhadores: - PEQUENO PRODUTOR RURAL (até 4 módulos fiscais e sem empregados) - TRABALHADOR INDÍGENA (sem declaração da Funai) - TRABALHADOR QUILOMBOLA - TRABALHADOR ASSENTADO - TRABALHADOR RIBEIRINHO e PESCADOR ARTESANAL DEPOIMENTO PESSOAL (Perguntas para o autor/autora)
1 - Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora: Sobre o começo da atividade e os pais da parte autora
1) Você nasceu na roça ou na cidade? 1.1) Você estudou em escola rural? Se sim, qual escola, onde ficava e até que série? 1.2) Com qual idade você começou a auxiliar os pais na atividade rural?
2) Com qual idade você começou a trabalhar o dia todo na atividade rural? 2.1) Com qual idade você começou a trabalhar com salário na atividade rural? 2.2) Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinha (sem os pais)? Qual a lavoura plantada?
3) Os seus pais eram trabalhadores rurais? 3.1) Os pais moravam na roça ou na cidade? 3.2) Que idade você tinha quando seus pais mudaram para a cidade?
4) Os pais eram proprietários da terra, arrendatários, parceiros, colonos ou boias-frias? Especificar. 4.1) Qual o nome e tamanho da propriedade? 4.2) Quem era o dono da terra? 4.3) Quais as lavouras eram plantadas? 4.4) Quantos e quais tipos de animais havia? 4.5) Havia empregados? Quantos durante o ano todo? Quantos (em média) na colheita?
5) Até quando permaneceu trabalhando em atividade rural com os pais? Sobre o exercício de atividade rural depois de adulto/casado e da sua família
6) Qual foi o primeiro trabalho rural depois que casou e saiu da casa dos pais?
7) Teve outros empregos (na cidade, por conta própria ou no serviço público)? Quando?
8) Trabalhou como empregado rural, tratorista, boia-fria/eventual/volante para terceiros? Em quais períodos?
9) Qual foi o seu último (mais recente) trabalho em atividade rural?
10) Qual a profissão do seu cônjuge ou companheiro?
11) Qual a idade e profissão dos seus filhos? Sobre a propriedade rural onde trabalha
12) A terra está registrada em nome de quem?
13) Qual o tamanho da terra? 13.1) Especifique a reserva legal, área de pastagem e área cultivável.
14) Possui contrato de arrendamento ou parceria?
15) Trabalha na terra sozinho ou com auxílio da família? 15.1) Se trabalha com a família, enumere os membros que ali trabalham.
16) Quais os produtos vegetais cultivados?
17) Qual a área plantada com cada produto?
18) Utiliza insumos? (quantidade de sementes, adubos, fertilizantes, pesticidas etc. por ano)
19) Qual a produção anual de cada produto?
20) Quais e quantos os animais criados?
21) Qual a produção diária de leite, ovos ou outros produtos animais? Sobre a utilização de empregados e maquinários
22) HÁ utilização de empregados?
23) Quantos empregados por dia?
24) Quantos dias no ano utiliza a quantidade de empregados informada?
25) Os empregados foram registrados?
26) Utiliza trator ou algum maquinário? Quantos e quais? Sobre a venda da produção rural
27) A produção é apenas para consumo da família ou há venda do excedente?
28) Qual a quantidade vendida (mensal ou anual)?
29) Para quem é feita a venda? Especifique: cooperativa, varejões, mercados, feiras, porta em porta etc. Sobre as posses, a renda e a profissão dos membros da família
30) Os membros da família possuem veículos? Quais?
31) Possui empresa ou negócio informal em seu nome ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar.
32) Possui casa(s) na cidade? Especificar?
33) Recebe aluguel ou outra renda? Especificar.
34) Recebe arrendamento rural? Especificar.
35) Seu cônjuge/companheiro ou algum filho seu possui renda de atividade urbana ou renda que não seja da roça? Quais?
36) Faz artesanato, doces, queijo ou vende algum produto para pessoas físicas (consumidor final)? Quais?
37) Tem algum outro tipo de renda ou recebe algum valor ou ajuda do Governo ou de terceiros? Especificar.
38) Teve algum financiamento bancário ou hipoteca de imóvel? Especificar?
39) Fez financiamento rural? Especificar.
40) É cooperado? Qual a cooperativa?
41) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê?
42) Possui registros urbanos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar.
2 - Perguntas específicas para a TRABALHADORA MULHER com início de prova material em nome exclusivamente de familiares
43) Auxiliava os pais enquanto solteira? Qual a atividade?
44) Você se casou? Com qual idade?
45) Onde foi morar depois de casada? Qual o endereço?
46) O seu marido era trabalhador rural quando solteiro?
47) O seu marido continuou a ser trabalhador rural depois de casado?
48) Qual o primeiro emprego urbano do seu marido?
49) Sempre trabalhou em terras em nome do marido? Teve algum documento em seu próprio nome?
50) Quantos filhos teve?
51) Trabalhou em atividade rural depois que teve filhos?
52) Quem cuidava dos filhos para você trabalhar?
53) Recebeu salário-maternidade rural? Quando?
54) Descreva as atividades diárias
55) O marido era empregado rural?
56) Residia com o marido na propriedade rural do empregador?
57) Ocorria cessão de área pelo empregador rural? Qual tamanho da área?
58) Qual a produção na área cedida? A produção era vendida? Onde?
59) Qual a remuneração do marido? Marido está aposentado?
60) Exercia algum trabalho para o patrão/proprietário da terra ou era responsável apenas pela área que lhe foi cedida?
61) Atuava como cozinheira na área rural? A refeição era realizada para quantas pessoas? Preparava a refeição para os peões/funcionários?
62) Além de cuidar das refeições tinha outra responsabilidade? Cuidava e horta ou criações?
3 - Perguntas específicas para auxiliar a colheita e juntada do início de prova material
55) Década de 1970: 55.1) Qual a principal atividade de agricultura ou pecuária exercida por você nessa década? 55.2) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
56) Década de 1980: 56.1) Qual a principal atividade de agricultura ou pecuária exercida por você nessa década? 56.2) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
57) Década de 1990: 57.1) Qual a principal atividade de agricultura ou pecuária exercida por você nessa década? 57.2) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
58) Década de 2000: 58.1) Qual a principal atividade de agricultura ou pecuária exercida por você nessa década? 58.2) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
59) Década de 2010: 59.1) Qual a principal atividade de agricultura ou pecuária exercida por você nessa década? 59.2) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
60) Década de 2020: 60.1) Qual a principal atividade de agricultura ou pecuária exercida por você nessa década? 60.2) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
4 - Perguntas específicas para o trabalhador INDÍGENA Fazer as mesmas perguntas acima, no que couber e acrescentar as perguntas abaixo:
1) Qual a sua etnia ou seu povo? Atikun, Guarani, Guarani Mbyá, Guató, Kadiwéu, Kaingang, Kaiowá, Kinikinaw, Krenak, Ofaié, Terena, Tupi ou outro? Especificar.
2) Qual seu nome indígena?
3) Você nasceu em qual aldeia? Em quais aldeias você morou? Onde ficam localizadas? Qual a cidade mais próxima?’
4) Quais os nomes dos Caciques das aldeias em que você morou?
5) Quantas famílias ou quantas pessoas fazem parte das referidas aldeias?
6) Quantas casas ou ocas existem na aldeia?
7) Como se chega na aldeia? Existem estradas pavimentadas ou acesso por rios?
8) Quais os recursos existem na aldeia, como luz elétrica, água encanada, esgoto, internet etc.
9) Quais as atividades extrativas praticou, como caça, pesca, coleta etc? Especificar.
10) Qual a frequência das atividades extrativas?
11) Praticou ou pratica a agricultura? Em que época, quais produtos e qual a área plantada?
12) Existe atendimento da Funai na aldeia? Com qual frequência?
13) Possui declaração de indígena fornecida pela Funai?
14) Possui períodos de trabalho em cidades ou meio rural como empregado ou outra categoria? Especificar.
15) Atualmente, você permanece morando na aldeia ou reside em área rural (sítios, fazendas etc.) ou urbana? Desde quando?
5 - Perguntas específicas para o trabalhador QUILOMBOLA Fazer as mesmas perguntas acima, no que couber e acrescentar as perguntas abaixo:
1) Qual o quilombo em que você mora? Qual a cidade mais próxima?
2) Você nasceu no quilombo? Ou desde quando mora no quilombo?
3) Quem é o líder local do quilombo?
4) Quantas famílias ou quantas pessoas fazem parte do quilombo?
5) Quantas casas existem no quilombo?
6) Como se chega ao quilombo? Existem estradas pavimentadas ou acesso por rios?
7) Quais os recursos existem no quilombo, como luz elétrica, água encanada, esgoto, internet etc.
8) Quais as atividades extrativas praticou, como caça, pesca, coleta etc? Especificar.
9) Qual a frequência das atividades extrativas?
10) Praticou ou pratica a agricultura? Em que época, quais produtos e qual a área plantada?
11) Existem serviços do Governo no Quilombo? Quais?
12) Possui algum documento que o qualifica como quilombola? Quais?
13) Possui períodos de trabalho em cidades ou meio rural como empregado ou outra categoria? Especificar.
14) Atualmente, você permanece morando no quilombo ou reside em área rural (sítios, fazendas etc.) ou urbana? Desde quando?
6 - Perguntas específicas para o trabalhador ASSENTADO Fazer as mesmas perguntas acima, no que couber e acrescentar as perguntas abaixo:
1) Qual o assentamento ou ocupação em que você mora? Qual a cidade mais próxima?
2) Você nasceu no assentamento? Ou desde quando mora no assentamento? Antes de morar no assentamento você esteve acampado?
3) Quem é o líder local do assentamento?
4) Quantas famílias ou quantas pessoas fazem parte do assentamento?
5) Quantas casas existem no assentamento?
6) Como se chega ao assentamento? Existem estradas pavimentadas ou acesso por rios?
7) Quais os recursos existem no assentamento, como luz elétrica, água encanada, esgoto, internet etc.
8) Qual a área e número do lote no assentamento?
9) Praticou ou pratica a agricultura ou criação de animais no assentamento? Em que época, quais produtos e qual a área plantada? Quais são os animais criados? São para consumo ou venda?
10) Existem serviços do Governo no assentamento? Quais?
11) Possui algum documento que o qualifica como assentado? Quais?
12) Possui períodos de trabalho em cidades ou meio rural como empregado ou outra categoria? Especificar.
13) Atualmente, você permanece morando no assentamento ou reside em área urbana? Desde quando?
7 - Perguntas específicas para o trabalhador RIBEIRINHO e PESCADOR ARTESANAL Fazer as mesmas perguntas acima, no que couber e acrescentar as perguntas abaixo:
1) Você mora em cidade, zona rural ou comunidade ribeirinha? Qual a cidade mais próxima?
2) Sempre exerceu a pesca artesanal ou passou a exercê-la desde quando?
3) Existe alguma associação de pescadores na região? Qual é o nome? É associado(a) a ela? Se sim, desde quando? Se não, por que? Enfrentou algum problema com a associação de pescadores(as) do local?
4) Você tem carteirinha do sindicato de pescadores?
5) Você tem carteirinha de pescador profissional ou autorização do Ministério da Pesca?
6) Quais são os horários em que você sai para pescar?
7) Quais os locais em que vai pescar?
8) Utiliza barco? Qual o tamanho do barco? Tem motor? Quem é o dono da embarcação?
9) Pesca utilizando rede, vara de pescar ou outro equipamento? Quais?
10) Quais as espécies que você pesca?
11) Quanto pesca por dia (em unidades, quilos etc.)?
12) Você pesca apenas peixes ou também iscas, caranguejos ou outras espécies?
13) Onde e para quem você vende o pescado?
14) Quanto cobra atualmente por quilo ou unidade pescada?
15) Possui recibo de venda de peixe ou outros produtos?
16) Se homem, recebe ajuda da esposa/companheira na atividade de pesca? Especificar.
17) Se mulher, recebe ajuda do esposo/companheiro na atividade de pesca? Especificar.
18) Pratica apenas a pesca durante o ano ou exerce também outras atividades urbanas ou rurais? Quais.
19) Possui alguma fonte de renda além da pesca? Qual?
20) Além da pesca, você também planta para subsistência? Especificar frequência e quantidade.
21) JÁ recebeu o seguro-defeso? Qual foi a última vez que recebeu tal benefício? BLOCO
II – TRABALHO EM TERRA ALHEIA E SOB ORDENS Perguntas para o depoimento da parte autora em caso de diarista, boia-fria, volante ou pau-de-arara ou empregado rural Sobre o começo da atividade e os pais da parte autora
1) Você nasceu na roça ou na cidade? 1.1) Você estudou em escola rural? Se sim, qual escola, onde ficava e até que série? 1.2) Com qual idade você começou a auxiliar os pais na atividade rural?
2) Com qual idade você começou a trabalhar o dia todo na atividade rural? 2.1) Com qual idade você começou a trabalhar com salário na atividade rural? 2.2) Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinha (sem os pais)? Qual a lavoura plantada?
3) Os seus pais eram trabalhadores rurais? 3.1) Os pais moravam na roça ou na cidade? 3.2) Que idade você tinha quando seus pais mudaram para a cidade?
4) Os pais eram proprietários da terra, arrendatários, parceiros, colonos ou boias-frias? Especificar. 4.1) Qual o nome e tamanho da propriedade? 4.2) Quem era o dono da terra? 4.3) Quais as lavouras eram plantadas? 4.4) Quantos e quais tipos de animais havia? 4.5) Havia empregados? Quantos durante o ano todo? Quantos (em média) na colheita?
5) Até quando permaneceu trabalhando em atividade rural com os pais? Sobre o exercício de atividade rural depois de adulto/casado e da sua família
6) Qual foi o primeiro trabalho rural depois que casou ou saiu da casa dos pais?
7) Teve registros urbanos ou outros empregos (na cidade, por conta própria ou no serviço público)? Quando?
8) Qual foi o seu último (mais recente) trabalho em atividade rural?
9) Qual a profissão do seu cônjuge ou companheiro? Sobre o trabalho rural para terceiros
10) Qual foi o primeiro trabalho rural para terceiros? Quando, onde e quem era o patrão?
11) Quais as atividades no dia-a-dia da lida campesina? Descreva todas que foram realizadas pelo autor.
12) Trabalhou mais tempo como boia-fria/volante ou como empregado fixo de uma fazenda?
13) Houve trabalho como volante, boia-fria, pau-de-arara, diarista etc.? Onde e quando?
14) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê?
15) Possui registros de trabalho urbano em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar.
16) JÁ foi empregado(a) rural, com ou sem registro, ainda que por pequeno prazo? Indicar o nome dos empregadores, das fazendas, a existência de registro e o local de residência no período.
17) Houve trabalho como empregado rural nas modalidades permanente, safrista, pequeno prazo? Onde e quando?
18) Houve contratos de trabalho SEM registro em CTPS?
19) Quem eram os patrões e quais eram as fazendas nos contratos de trabalho SEM registro em CTPS?
20) Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 1970: 20.1) Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? 20.2) Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? 20.3) Como era o trabalho e a remuneração? 20.3) Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? 20.4) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
21) Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 1980: 21.1) Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? 21.2) Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? 21.3) Como era o trabalho e a remuneração? 21.3) Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? 21.4) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
22) Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 1990: 22.1) Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? 22.2) Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? 22.3) Como era o trabalho e a remuneração? 22.3) Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? 22.4) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
23) Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 2000: 23.1) Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? 23.2) Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? 23.3) Como era o trabalho e a remuneração? 23.3) Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? 23.4) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
24) Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 2010: 24.1) Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? 24.2) Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? 24.3) Como era o trabalho e a remuneração? 24.3) Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? 24.4) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década?
25) Trabalho rural como empregado/trabalhador eventual na década de 2020: 25.1) Quais as principais lavouras, produtos ou criação de animais? 25.2) Qual o nome das propriedades e dos respectivos donos? 25.3) Como era o trabalho e a remuneração? 25.3) Havia empreiteiros ou gatos? Qual o nome deles? 25.4) Qual o documento comprova a atividade rural do autor nessa década? Perguntas específicas para a TRABALHADORA MULHER 26.1) Auxiliava os pais enquanto solteira?
Qual a atividade? 26.2) Caso não tenha se casado ou mantido união estável, como foi o trabalho rural com os pais ou irmãos? 26.3) Você se casou? Com qual idade? 26.4) Onde foi morar depois de casada? Qual o endereço? 26.5) O seu marido era trabalhador rural quando solteiro? 26.6) O seu marido continuou a ser trabalhador rural depois de casado? 26.7) O cônjuge da parte autora era empregado rural? Se sim, indicar as propriedades. 26.8) Quando o cônjuge da parte autora era registrado como empregado rural, o que a parte autora fazia? 26.9) Se o cônjuge da parte autora era registrado em atividade rural, por que você não foi registrada? 26.10) Qual o primeiro emprego urbano do seu marido? 26.11) Teve algum documento em seu próprio nome?
Quais? 26.12) Quantos filhos teve? 26.13) Trabalhou em atividade rural depois que teve filhos? 26.14) Quem cuidava dos filhos para você trabalhar? 26.15) Recebeu salário-maternidade rural? Quando? DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento, qualificar a testemunha, conforme art. 5.º, incisos I, III e IV, desta Resolução. a) HÁ quanto tempo conhece a parte autora? b) Conhece a parte autora em razão do quê? c) Qual o período que presenciou a parte autora trabalhando na roça?
Por que? d) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta