PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-22.2026.4.03.6339 AUTOR: ISMAR BASTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI - SP183820 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA RODRIGUES GASPARINI - SP245657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ISMAR BASTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária referente ao benefício NB 7222024388, cessado administrativamente em 06/02/2026, com pedido de tutela antecipada. Alega o autor ser portador de transtornos degenerativos dos discos lombares com mielopatia e de lesão no ombro esquerdo, que o incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro, exercida por mais de vinte anos, e que o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício anterior teria ocorrido a despeito da persistência de sua incapacidade laborativa.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente, também denominada aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), e o auxílio por incapacidade temporária, também denominado auxílio-doença (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, observado o termo inicial adiante fixado. O perito médico judicial, após exame clínico presencial, atestou que o autor é portador de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0 e G99.2) e de lesão no ombro esquerdo, com tendinopatia bicipital e do supraespinhal e bursite (CID M75.9), com data de início da doença fixada em 01/01/2022.
Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, com data de início da incapacidade fixada em 06/02/2026, coincidente com a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença NB 7222024388. Consignou, ainda, que a incapacidade decorreu de progressão e agravamento de moléstia degenerativa preexistente, sem nexo com acidente de trabalho ou de qualquer natureza, e que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
O laudo pericial judicial é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa, elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório. No caso, sequer há controvérsia quanto à conclusão pericial: o próprio autor, em manifestação apresentada nos autos, declarou expressa ciência e concordância com o laudo produzido, restringindo sua irresignação unicamente ao termo inicial do benefício, adiante enfrentado.
Registre-se que o perito judicial, a par de reconhecer a incapacidade como total e permanente para a atividade habitual, consignou, em resposta a quesito complementar, que o autor, embora não possa ser readaptado, poderia, em tese, ser reabilitado para outra atividade. Tal assertiva, contudo, não se sustenta diante das condições pessoais e sociais do autor, que afastam, na prática, qualquer perspectiva real de reabilitação profissional.
O autor conta atualmente com 63 anos de idade, próximo, portanto, da idade mínima para a aposentadoria por idade; possui escolaridade correspondente ao ensino médio completo, mas construiu histórico profissional exclusivamente em atividades braçais - ajudante, serviços gerais, auxiliar de departamento, auxiliar de depósito, operador de empilhadeira e, pelos últimos vinte anos, pedreiro; e é portador de sequelas de natureza degenerativa e irreversível, sem indicação cirúrgica, mas também sem perspectiva de cura, conforme reconhecido no próprio laudo pericial.
Quanto à qualidade de segurado, o CNIS anexado aos autos comprova que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 7222024388 entre 01/07/2025 e 06/02/2026, de modo que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (06/02/2026), o autor ostentava, sem solução de continuidade, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, que a assegura, sem limite de prazo, a quem se encontra em gozo de benefício.
A carência, por sua vez, restou amplamente cumprida, porquanto o CNIS revela contribuições continuadas como contribuinte individual desde o ano de 2012, além de vínculos empregatícios formais anteriores, superando em muito o mínimo de doze contribuições mensais exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Não há, tampouco, óbice relacionado à preexistência da moléstia. Embora o laudo pericial tenha reconhecido que a incapacidade decorreu de progressão e agravamento de doença preexistente, tal circunstância não afasta o direito ao benefício, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que a doença geradora da incapacidade, com data de início fixada em 01/01/2022, surgiu e evoluiu em momento amplamente posterior à filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social, quando este já ostentava, havia muitos anos, a qualidade de segurado.
Não é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o laudo pericial judicial atestou expressamente não haver necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, requisito indispensável e insuperável para a concessão do adicional, ainda que se trate de matéria reconhecível de ofício, independentemente de pedido expresso. Controvérsia remanescente diz respeito à data de início do benefício (DIB).
O autor sustenta, com base no Comunicado de Decisão do INSS, que a cessação administrativa de seu benefício anterior teria ocorrido em 19/01/2026, razão pela qual pretende a retroação da data de início do benefício (DIB) a essa data. Todavia, o CNIS anexado aos autos comprova que o benefício de auxílio-doença NB 7222024388 foi efetivamente pago até a competência de fevereiro de 2026, no valor proporcional de R$ 324,20, correspondente aos dias iniciais do mês, com data de fim expressamente registrada em 06/02/2026.
Tal circunstância evidencia que a cessação administrativa somente se operou nessa data, e não em 19/01/2026, como sustentado pelo autor. Assim, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida deve corresponder ao dia imediatamente posterior à efetiva cessação do benefício de auxílio-doença anterior, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 07/02/2026 - mesma data indicada na proposta de acordo apresentada pelo INSS, porém agora fixada por sentença, ante a ausência de aceitação da proposta pelo autor.
Não prospera, portanto, a pretensão de retroação da data de início do benefício (DIB) a data anterior, ponto em que o pedido não merece acolhimento. Tratando-se de incapacidade cuja data de início da incapacidade (DII) foi fixada em momento posterior a 13/11/2019, a renda mensal inicial do benefício deve observar a sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Não decorrendo a incapacidade de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho - conforme expressamente atestado pelo laudo pericial judicial -, a renda mensal inicial corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescida de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.300.
Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela conclusão do laudo pericial judicial e pela natureza alimentar do benefício postulado, bem como o risco de dano decorrente da privação da renda necessária à subsistência do autor, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 07/02/2026. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta