PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-29.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA CORDEIRO - SP117809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada por SONIA MARIA CORDEIRO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento do vínculo com a empresa EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA/EPAMINONDAS NOGUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADO, no período de 11/08/1997 a 30/09/2019, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 17/11/2023 (NB 42/212.821.008-3), sem aplicação do fator previdenciário.
Aduz a parte autora que o período de labor em questão foi objeto de reclamação trabalhista (proc. 1001693-08.2022.5.02.0371 – 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita no ID 315242110. Citado, o INSS ofereceu contestação requerendo a improcedência do pedido (ID 322646388). Réplica no ID 324719139. Facultada a especificação de provas a parte autora requereu a juntada de novos documentos, produção de prova testemunhal e perícia contábil, ao passo que o INSS permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente (art. 3º, caput, da EC nº 20/1998). Aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, e que não houvessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, aplicavam-se as regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, dever-se-ia comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 (trinta) anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais gravosa que a regra permanente).
JÁ para a aposentadoria proporcional, dever-se-ia comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicavam-se as novas regras, devendo-se comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional.
Com efeito, o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), cumprida a carência, não havendo exigência de idade mínima. Todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a previsão de idade mínima, foi extinta das regras permanentes da Constituição pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, em sua redação atual, preceitua o artigo 201 da Constituição da Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] A Emenda Constitucional nº 103/2019, como não poderia deixar de ser, em decorrência do direito fundamental estampado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, respeitou o direito adquirido formado até a data de sua publicação, garantindo expressamente (artigo 3º) que a concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de sua entrada em vigor, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, em atenção ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, o novo regramento introduzido pela Reforma da Previdência somente será aplicável a direitos formados após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram previstas, ainda, regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima.
Confira-se: Regra nº 1: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra nº 2: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra nº 3: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra nº 4: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 5: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...]
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...]
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: [...]
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019 para fins de concessão da aposentadoria voluntária. Por outro lado, de acordo com o regramento atualmente vigente para a aposentadoria voluntária, a par do requisito etário e do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, observada a tabela de transição do artigo 142 para aqueles já filiados quando do advento da mencionada lei.
Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a renda mensal da inicial da aposentadoria por tempo de contribuição passou a equivaler a 100% do salário de benefício, correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, com a incidência obrigatória do fator previdenciário, o qual foi tornado opcional pela Lei nº 13.183/2015, caso implementada a fórmula 85/95 progressiva (artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991).
Por fim, com a promulgação da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial passou a ser disciplinada, transitoriamente, da seguinte forma: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Devem ser ressalvados, uma vez mais, os casos de direito adquirido, submetidos ao regime jurídico então vigente quando do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (artigo 3º, § 2º, da EC nº 103/2019). Do tempo de contribuição em atividade especial: Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, algumas considerações iniciais devem ser feitas.
Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço/contribuição é regido pela lei em vigor na época da sua prestação, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade.
Do mesmo modo, a comprovação do exercício de atividade especial deve observar a legislação vigente à época de sua prestação. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/1960 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei.
O Decreto nº 53.831/1964 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/1979 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável.
Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/1960. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/1995 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/1997. Portanto, a Lei nº 9.032/1995 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/1997 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original.
Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/1997, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/1964 (em seu anexo) e nº 80.083/1979 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre.
De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/1997, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos.
Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/1998, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
Assim, a Lei nº 9.711/1998 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/1999 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Contudo, o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente vedou a conversão do tempo especial prestado após sua vigência em comum, dispondo que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Do caso concreto: Pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo com a empresa EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA/EPAMINONDAS NOGUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADO, no período de 11/08/1997 a 30/09/2019, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 17/11/2023 (NB 42/212.821.008-3), sem aplicação do fator previdenciário. Aduz a parte autora que o período de labor em questão foi objeto de reclamação trabalhista (proc. 1001693-08.2022.5.02.0371 – 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes).
De início, consigno que as sentenças trabalhistas, fundadas em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa podem ser consideradas como início de prova material. No caso dos autos, entendo que a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo de nº 1001693-08.2022.5.02.0371), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, consubstancia prova suficiente para o reconhecimento do vínculo que se pretende incluir no tempo de contribuição, tendo em vista que se afigurou como sentença de mérito com ampla instrução probatória e não mera homologação de acordo ou em razão de revelia (ID 314950906 - Pág. 150/159).
Inclusive, referido lapso temporal já se encontra lançado na CTPS da autora (ID 314946846 - Pág. 25). Destaco que a validade desta anotação feita pelo empregador decorrente de condenação perante a justiça obreira, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
Nesse contexto, anoto que é pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade do aproveitamento da sentença prolatada pela justiça obreira para fins de o segurado rever o cálculo de seu benefício, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. E sobre a possibilidade de se considerar, como prova material, período de labor reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, embasada em provas do efetivo exercício da atividade laboral, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte. (ApCiv nº 0003171-52.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, intimação via sistema em 23/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) - Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento intervalos de labor comum, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho do período de 01 outubro de 1997 a 20 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho. - Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. - In casu, no que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista: - Diversos documentos que instruíram a referida reclamatória foram coligidos aos presentes autos, valendo a menção, para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido, restando configurado o início de prova material. - Na mesma linha, sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida. - De todo o exposto, é possível concluir a indispensável produção probatória, tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos imprescindíveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, além do início da execução com o decreto de angariação de bens da então reclamada. - Tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que foi reconhecido em seara trabalhista o referido vínculo laboral, com trânsito em julgado, tal obrigação sob a responsabilidade do empregador, tendo o encargo e dever o INSS de fiscalizar o exato cumprimento da obrigação. - Havendo omissões da parte do empregador as mesmas não podem suportadas pelo segurado, que não pode ser penalizado pela inércia da própria autarquia previdenciária em cumprir seu dever estatal.
Fosse o caso, deveria o INSS ter demonstrado irregularidades na higidez do referido vínculo, mas não o fez, fazendo jus, portanto, o autor, em ter incluído em seu tempo de contribuição o interregno aqui em debate. (...) (TRF3, ApCiv nº 5001851-78.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 10/07/2023); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. - O caso não envolve sentença homologatória preferida na Justiça Trabalhista, mas de sentença condenatória, inexistindo, portanto, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1188/STJ. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - A parte autora ajuizou demandas trabalhistas, nas quais obteve o reconhecimento de vínculos empregatícios e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição. - Prova material suficiente conjuminada com prova oral. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI.
Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedente. - Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv nº 5005822-79.2022.4.03.6114, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 19/02/2024).
Em relação à contribuição previdenciária, saliento que o dever legal de seu recolhimento ao INSS compete exclusivamente ao empregador por este ser o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, ademais, ação própria para haver o seu crédito. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador. Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento do período mencionado, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 32 anos, 7 meses e 11 dias em 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, já excluídos eventuais períodos concomitantes, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consoante as regras anteriores à “reforma da previdência”, tendo em vista o direito adquirido, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os efeitos financeiros, contudo, só se produzem a partir da DER (17/11/2023). No mais, considerando a idade da autora de 58 anos na data da DER (17/11/2023), somada ao tempo de contribuição de 32 anos, perfazendo desta forma um total de 90 pontos, cabível a concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, o(s) período(s) comum de 11/08/1997 a 30/09/2019, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (17/11/2023), consoante regime jurídico imediatamente anterior à vigência da EC nº 103/2019, considerando o direito adquirido, sem aplicação do fator previdenciário.
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Inviável a antecipação de tutela, diante da ausência de pedido. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 2 de outubro de 2024.