PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-31.2026.4.03.6142 AUTOR: MARCIO APARECIDO SOARIS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de demanda por formulada por MARCIO APARECIDO SOARIS DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e, como consequência, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem. Analisando os documentos acostados aos autos, especificamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados nos IDs 586799215 e 586799214, observa-se que os PPPs devem ser acompanhados de documentação que comprove que a pessoa que os assinou possui poderes para representar a pessoa jurídica.
Via de regra, tal comprovação pode se dar por meio de: Estatuto ou contrato social, caso quem assine seja sócio, diretor ou responsável legal da empresa; Procuração com poderes específicos, quando quem assina for um funcionário da pessoa jurídica; Ato administrativo de nomeação, designação ou delegação, caso a assinatura seja de um servidor público. Entretanto, no presente caso, os PPPs foram juntados sem a devida comprovação dos poderes de quem os assinou.
Assim, considerando a necessidade de regularização dos documentos apresentados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos a documentação que comprove os poderes do signatário dos PPPs, seja por meio de estatuto, contrato social, procuração ou ato administrativo competente, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente de sua omissão.
Após, conclusos.
Intime-se.
. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto