Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA ORLANDO DA SILVA
- Advogado
- LARISSA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 445613/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-34.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: CAROLINA ORLANDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA CRUZ DE OLIVEIRA - SP445613 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS SÃO VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINA ORLANDO DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO VICENTE/SP. Narra a impetrante que é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.537.290-3). Relata que, em 15/12/2025, protocolou pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial (RMI). Alega, contudo, que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, o INSS permanecia inerte, sem proferir qualquer decisão administrativa.
Pede a concessão de medida liminar para que o INSS conclua a análise do pedido administrativo em prazo certo. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O pedido liminar foi indeferido. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico ausente fundamento direito líquido e certo da impetrante. Com efeito, a Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não sendo admissível a postergação indefinida da análise de requerimentos administrativos.
A legislação estabelece parâmetros temporais para a atuação administrativa, notadamente o da , bem como o -A, § 5º, da . Não obstante, a intervenção do Poder Judiciário em demandas dessa natureza deve observar critérios de razoabilidade, a fim de evitar indevida quebra da ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos, preservando-se a isonomia entre os segurados.
