PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000288-35.2023.4.03.6304 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO RULLI - SP216567-A RECORRIDO: ELISABETE APARECIDA GANDOLFI
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados na aposentadoria por invalidez e a condenação em danos morais. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito apontado pelo INSS, com a condenação desse quanto aos valores descontados, além de danos morais. Citado, o INSS contestou pela improcedência.
É o breve relatório, decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mérito, consigno, primeiramente, que a autarquia previdenciária detém a atribuição/competência de proceder à revisão de seus atos administrativos, se ainda não atingidos pela decadência. Deveras, a Previdência Social tem poder/dever de buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, dado o poder/dever de autotutela de que detém a Administração Pública em vistas concretização da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e à vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
Essa é a previsão contida nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso
II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) [...] Decreto nº 3.048/99 Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Não se olvide que, por imposição constitucional, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [art. 201, CF], de modo a se garantir a higidez do sistema de proteção social e, ao fim, preservar a dignidade das presentes e futuras gerações acometidas pelos infortúnios selecionados pelo legislador - previsíveis ou não.
No presente caso, a autora recebia benefício por incapacidade temporária desde 03/07/2018 (NB 623.789.905-0), tendo sido concedida aposentadoria por invalidez em 21/05/2021, com data retroativa da DIB para 16/12/2019 (id. 273693782). Se insuficiente, também teve concedido outro benefício por incapacidade temporária de 30/07/2020 a 28/08/2020 (NB 707.357.682-1). Dessa forma, conclui-se que a parte autora possuiu períodos de concomitância de benefícios, razão pela qual, quando da ativação da aposentadoria por invalidez, foram-lhe descontados os valores pagos simultaneamente, além de consignados descontos para pagamento de saldo devedor da diferente entre esses.
Do histórico de créditos de id. 288735426, conclui-se que os créditos a título da aposentadoria, referente ao período pretérito supra descrito, foram integralmente descontados, não recebendo, a autora, qualquer valor por esse. Isso porque o benefício por incapacidade temporária anterior possuía RMA de R$ 2.232,43, enquanto a aposentadoria, por ser posterior a EC 103/2019, resultou em RMA de R$ 2.022,64.
Noutros termos, em razão do recebimento do benefício por incapacidade temporária anterior, descontou-se a integralidade do valor à título de aposentadoria que a autora faria jus no período de 16/12/2019 a 21/05/2021, além de persistir desconto mensal para o abatimento do saldo referente a diferença monetária entre os benefícios. Nesse sentido, imprescindível esclarecer a impossibilidade da cobrança, pelo INSS, de eventuais diferenças em razão da alteração do benefício por incapacidade temporária para permanente, conforme entendimento do Enunciado nº 78, aprovado em encontro dos Juízes Federais da Turma Recursal e Juizados Especial da 3ª Região, ocorrido em 01 e 02 de junho de 2020, in verbis: "ENUNCIADO N.
78- Nos casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com retroação da Data de Início da Incapacidade (DII), o tema 979 STJ impede que o INSS cobre do segurado, cuja boa-fé se presume, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios da aposentadoria e do auxílio por incapacidade temporária." Portanto, se um lado acertada a decisão do INSS quanto a impossibilidade de recebimento concomitante dos benefícios, de outro, equivocados os descontos mensais posteriores a concessão e incluídos a partir da competência 06/2021.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIFERENÇA DE CÁLCULO DA RMI DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A PARTIR DA VIGENCIA DA EC Nº 103/2019. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
SENTENÇA
REFORMADA;
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores debitados indevidamente.
2. Cobrança efetuada relativa à diferença do valor pago a título de benefício por incapacidade temporária concedido antes da EC nº 103/19 e do valor devido a título de aposentadoria por incapacidade permanente no qual foi convertido posteriormente. Inocorrência de pagamento em duplicidade. Impossibilidade da cobrança dos valores entre a concessão e a efetiva implantação.
3. Tema 979/STJ. Erro no pagamento, atribuído à demora do INSS em apreciar os requerimentos.
4. Descontos indevidos. Inexigibilidade da cobrança. Repetição do indébito.
5. Inocorrência de danos morais indenizáveis.
6. Recurso do autor provido em parte. [...] Resta apenas analisar se os pagamentos feitos pelo INSS foram ou não devidos e se há justa causa para os descontos que foram efetuados. Analisando o histórico de créditos do NB 32/636.298.601-0, verifico que o pagamento das competências de 31/08/2021 a 31/01/2022 foi zero, em razão da compensação dos valores pagos através do NB 31/606.214.271-1. A partir de 02/2022 foi efetuado o desconto de R$ 363,60 pelo INSS, sob a rubrica de "consignação" no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (fls. 1/2 e 6/8 do ID 311130505).
Portanto, não houve pagamento de valores em atraso relativos ao benefício por incapacidade permanente, pois já havia sido pago o benefício por incapacidade temporária, de valor maior. Assim, não há que se falar em duplicidade de pagamento, em razão do recebimento concomitante do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente. Os descontos, portanto, são relativos apenas à diferença entre o valor que foi pago a título de benefício por incapacidade temporária de 31/08/2021 a 19/01/2022 e o valor que deveria ter sido pago pelo benefício por incapacidade permanente.
Sustenta o INSS que o pagamento a maior não decorreu de erro administrativo, mas de mero acerto contábil. Quando analisada a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS decidiu pelo pagamento retroativo do benefício, desde a data da perícia realizada em sede administrativa. No entanto, como houve redução do valor do benefício em razão das novas regras instituídas pela EC nº 103/2019, foi apurada diferença em desfavor do segurado.
O atraso na análise e efetiva implantação do benefício causou prejuízo ao segurado, a quem, não bastasse ter o valor de seu benefício reduzido drasticamente, ainda passou a sofrer descontos; o erro do INSS decorre do próprio atraso no processamento dos pedidos, sendo medida de equidade ao menos instituir o novo benefício, de valor menor, a partir da própria competência em que despachado, sem retroação.
Portanto, reconheço a inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS, a título de "consignação crédito pago benefício anterior", que vem sendo feita nos pagamentos mensais do benefício (NB d32/636.298.601-0) desde o mês 02/2022, bem como, determino a restituição dos valores já indevidamente descontados. [...] (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001700-44.2023.4.03.6322, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 23/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) *** PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO RECEBIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002650-56.2024.4.03.6342, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 10/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025) *** MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DIB RETROATIVA.
RMI REDUZIDA APÓS EC Nº 103/2019. BOA FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITOS INEXIGÍVEIS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de ação mandamental para requerer a suspensão dos descontos nos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária dos valores a serem recebidos por aposentadoria por incapacidade permanente, declaração de inexistência de débito junto ao INSS e restituição dos valores já descontados, tendo em vista que os valores percebidos com RMI a maior foram recebidos de boa-fé.
II - Questão em discussão
2. A questão que se coloca é se o recebimento de valores que o INSS entende indevidos depois de tê-los pagos enseja a devolução ou se estão abarcados sob o manto do Tema 979
III - Razões de decidir
3. Os valores pagos foram recebidos de boa-fé, de sorte que procede o cancelamento dos descontos na aposentadoria por invalidez NB 32/640.508.391-1, efetuados na forma do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como para declarar a inexigibilidade do débito recobrado pelo INSS.
IV - Dispositivo e tese
4. Remessa necessária desprovida Tese de julgamento: valores recebidos de boa-fé a maior pelo segurado não se sujeitam a devolução e ensejam a declaração de inexigibilidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991 Jurisprudência relevante citada: Tema 979 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014878-26.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 04/04/2025) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A BOA-FÉ DO SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AC 5011640-61.2023.4.04.7112, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 08/02/2024) Sendo assim, reconheço a inexigibilidade da cobrança de descontos mensais realizados pelo INSS no benefício por incapacidade permanente de NB 634.888.537-6 a partir da competência 06/2021 (período 01/06/2021 a 30/06/2021), a título de pagamentos de benefícios anteriores, devendo ser restituído os valores indevidamente descontados.
Quanto ao dano moral, lembre-se que é ele resultante da conduta anormal do ofensor que atinja os direitos da personalidade de outrem. No caso, não vislumbro a ocorrência do dano moral até mesmo porque não ocorreu situação vexatória e humilhante, ou situação de aflição ou sofrimento. Assim, não há que se falar em dano moral, já que o entendimento jurídico diverso daquele sustentado pela parte autora não é causa de dano aos aspectos objetivos ou subjetivos de sua honra, sendo consequência de mera divergência de interpretação jurídica.
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o do autotutela consubstanciado no poder-dever da Administração em regular seus próprios atos, tornando-os nulos quando eivados de vícios e ilegalidades ou, revogando-os por conveniência ou oportunidade.
2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp. 1381734/RN, Rel.
Min.Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2021)
3. A toda evidência, a parte autora é pessoa simples e com pouca instrução e, considerando que a acumulação se deu por erro da Administração.
4. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a manutenção da sentença para afastar a pretensão à reparação indenizatória.
5. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001120-86.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a inexigibilidade da cobrança de descontos mensais realizados pelo INSS no benefício por incapacidade permanente de NB 634.888.537-6 a partir da competência 06/2021, a título de pagamentos de benefícios anteriores, devendo ser restituído os valores indevidamente descontados. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial. P.R.I.C.” Verifico que a parte autora requereu benefício por incapacidade temporária perante o INSS em 03/07/2018 (NB 623.789.905-0), o qual restou deferido com DIB em 03/07/2018 e DDB em 31/07/2018. Este benefício foi pago até a competência 12/2020, bem como a competência 05/2021. Também recebeu benefício por incapacidade temporária NB 707.357.682-1, com DER em 29/07/2020, DIB em 30/07/2020 e DDB em 24/08/2020.
Este benefício foi pago somente na competência 07/2020. Ocorre que ao passar em perícia revisional administrativa pelo NB 623.789.905-0 em 16/12/2019, o perito federal concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, conforme segue: Conforme se verifica o perito do INSS sugeriu a concessão do benefício por incapacidade permanente. No entanto, o INSS somente converteu o benefício temporário em permanente em 21/05/2021 (DDB): Ainda, observo no Hiscreweb que não foram realizados pagamentos em duplicidade, pois o benefício permanente - NB 634.888.537-6 - foi pago a partir de 06/2021: Assim, não procedem as alegações do INSS de que houve pagamento em duplicidade.
Saliento que não há nos autos comprovação alguma de que a autora tenha sido notificada a respeito das consignações que seriam efetuadas em seu benefício. Além disso, observo que foram realizadas consignações no benefício da autora em vários meses. Dessa forma, não restou demonstrado nos autos que o INSS tenha notificado a parte autora dos valores recebidos indevidamente, para que lhe fosse possível apresentar defesa, agindo, assim, ao seu mero arbítrio.
De outro lado, anoto que a autora agiu de boa-fé e que o benefício tem caráter alimentar. Nesse panorama, tem-se que as alegações da autora emergem como verdadeiras. Nada há nos autos que justifique os descontos efetuados no benefício da autora. A perícia administrativa ocorreu em 16/12/2019 e somente em 21/05/2021 o INSS implantou o benefício, agindo com atraso injustificado na concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, não pode agora se valer da boa-fé da parte autora e imputar-lhe cobranças sem o devido processo administrativo. Em suma, a parte autora recebeu de boa-fé o benefício que tem caráter substitutivo de sua remuneração e que foi usado para a sua manutenção no período. Continua incapaz e não pode ser descontada por erro que foi causado por única responsabilidade da ré. Dessa forma, não merece reparos a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. INEXIGIBILIDADE. AUTORA RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 07/2018. INSS SOMENTE EFETUOU A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 05/2021 COM DATA RETROATIVA A 12/2019 E ESTÁ DESCONTANDO DO BENEFÍCIO DA AUTORA A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO DEU CAUSA À DESÍDIA DA AUTARQUIA. BOA FÉ DO SEGURADO.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ DESCONTADO DE SEU BENEFÍCIO.
2.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão