Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GUACIRA ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000288-36.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, por meio do qual se objetiva, em sede de liminar, suspender a exigibilidade do débito referente à "limitação do art. 170, § 1º e § 2º da IN-RFB 971/2009 julgado inconstitucional nos precedentes ADI 4.735/DF e RE 759.244/SP, [concluindo] não ser exigível a contribuição social sobre receitas decorrentes de exportação indireta".
Juntou procuração, documentos e não recolheu as custas até o presente momento. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil (CPC), permite concluir que a tutela provisória de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
No caso em apreço pretende-se aplicar o entendimento de "a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República [alcançar] as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária", tal qual decidido pelo STF nos precedente supra citados. No presente caso, a aferição da alegada inexigibilidade ou inconstitucionalidade depende de dilação probatória.
A questão se revela complexa demais para a aferição de existência do direito da parte em juízo de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior. Aguarde-se o recolhimento das custas e, após, notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos que entender necessários. Ciência ao órgão de representante judicial do impetrado, nos termos do , da .
