VICTOR HUGO VALERIANO PINTO (OAB 42543/PE), GRAZIELE ALVES DA SILVA (OAB 48647/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-36.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PE42543 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA, representada por sua genitora, MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico.
O INSS contestou o feito.
É o relatório. O Ministério Público Federal apresentou parecer.
DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda.
1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
No caso dos autos, a parte autora teve reconhecida administrativamente a sua condição de pessoa com deficiência, haja vista o prévio gozo de benefício assistencial por muitos anos, tendo a suspensão sido operada unicamente em razão de possível irregularidade quanto ao requisito econômico, nada tendo sido controvertido quanto à deficiência. Sendo assim, aplicando no presente caso o entendimento esposado no Enunciado nº 43, aprovados no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais Da 3ª Região, reputo desnecessária a produção de uma nova prova pericial, haja vista não haver controvérsia sobre o tema, ante o reconhecimento por parte do réu do cumprimento do requisito.
Transcrevo o referido enunciado: “Enunciado n.º
43 - É dispensável a prova pericial médica em ações de benefício de prestação continuada – LOAS – quando a petição inicial e documentos comprovam inequivocamente que a Administração já reconheceu a deficiência do jurisdicionado.” Nesse sentido, resta atendido o requisito necessário.
2 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que a miserabilidade deve ser aferida tendo-se em vista o disposto no § 1º do referido artigo legal, segundo o qual a família a ser considerada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 20, §1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário-mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida.
Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário-mínimo), foi majorado para a metade do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.
De acordo com o parágrafo 14 do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo eventualmente já concedido a qualquer membro da família, desde que idoso ou pessoa com deficiência, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Tal disposição não se aplica, entretanto, a benefícios de valor superior a um salário-mínimo. No caso concreto, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com sua mãe, e que o grupo familiar não possui qualquer fonte de renda.
Ocorre que, ao tempo da cessação administrativa do benefício, a situação fática verificada era distinta, sendo que à época o grupo familiar era formado ainda por mais uma pessoa, identificada nos autos do processo administrativo como sendo cônjuge de sua mãe, com renda per capita aferida no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), esta superior ao limite legal então vigente. A autora, por sua vez, afirmou que essa pessoa mencionada era um apenas antigo namorado de sua mãe, que o relacionamento se encerrou entre meados de 2021 e 2022 e que não havia coabitação no período da cessação (ID 600557679).
Entretanto, a prova produzida não permite afirmar, com segurança, que a alteração da composição familiar já havia ocorrido em 01/04/2022. O Cadastro Único que passou a registrar somente a autora e sua mãe possui entrevista realizada em 13/05/2022, ou seja, após a cessação administrativa (ID 520221663). Embora esse documento demonstre que, em maio de 2022, esse homem já não figurava na composição cadastral, não é suficiente, isoladamente, para retroagir a nova configuração familiar à data da cessação, especialmente diante de cadastros que indicavam a permanência do terceiro no mesmo endereço.
O laudo social produzido em juízo também não permite, por si só, reconstruir com segurança a situação familiar existente em abril de 2022. A perícia social retratou a realidade constatada na visita domiciliar realizada no curso do processo, registrando que a autora residia somente com sua genitora, sem renda formal e com dependência de auxílio de terceiros (ID 579364119). Desse modo, não há elementos suficientes para concluir que, na data da cessação, já estivesse comprovada a composição familiar formada exclusivamente pela autora e sua mãe.
Entretanto, embora não seja possível reconhecer o direito ao restabelecimento desde 01/04/2022, a prova produzida permite concluir que, ao menos na data do ajuizamento da ação, em 13/01/2026, estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação, em 13/01/2026.
3 - Da inexigibilidade do débito administrativo A controvérsia relativa à devolução dos valores pagos indevidamente deve ser examinada à luz do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a tese firmada no referido tema, os valores pagos em decorrência de erro administrativo material ou operacional são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe era possível perceber o pagamento indevido.
A tese foi modulada para alcançar os processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 23/04/2021. O processo foi ajuizado posteriormente a esse marco. É necessário, portanto, verificar a natureza do suposto pagamento indevido e a conduta da beneficiária. No caso concreto, o benefício foi concedido administrativamente em 1996 e permaneceu ativo por aproximadamente 26 anos, até 01/04/2022 (ID 520221664).
Não foi apresentada cópia integral do processo administrativo originário de concessão, tampouco há prova suficiente de que a autora ou sua representante tenham prestado informação falsa ou omitido dolosamente circunstância relevante. Também não consta dos documentos juntados comprovação de que o INSS tenha realizado, de forma regular e efetiva, as reavaliações periódicas previstas no art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
A apuração somente foi instaurada posteriormente, mediante cruzamento de dados cadastrais e previdenciários, com a consideração de Daniel Gomes da Silva como integrante do grupo familiar (ID 596682612). A própria manifestação administrativa reconheceu a ausência de comprovação de má-fé, embora tenha concluído pela cobrança dos valores supostamente indevidos (ID 596682612). A autora é pessoa com deficiência severa, sem autonomia para os atos básicos da vida diária, dependente de sua genitora e curadora, conforme o relatório médico e o laudo social (ID 520221667) (ID 579364119).
Não há demonstração de que tivesse condições de compreender eventual irregularidade relacionada à composição familiar ou à renda de terceiro. Embora o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a repetição de valores pagos por erro administrativo, o próprio precedente ressalva a situação em que a boa-fé objetiva do beneficiário torna inexigível a devolução. É precisamente o que ocorre no caso.
A ausência de prova de fraude, dolo ou omissão deliberada, aliada à natureza alimentar do benefício, à incapacidade da autora e à falta de demonstração de que ela pudesse perceber a irregularidade apontada, conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do débito administrativo de R$ 28.672,33. Consequentemente, o INSS não poderá efetuar descontos, promover cobrança administrativa ou inscrever a autora em dívida ativa em razão desse débito.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Deve ser determinada a implantação do benefício, bem como obstada qualquer cobrança ou desconto relacionado ao débito administrativo discutido nestes autos.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início em 13/01/2026, data do ajuizamento da ação. Declaro ainda inexigível o débito administrativo atribuído à autora, no valor de R$ 28.672,33, vedando ao INSS efetuar descontos, promover cobrança administrativa ou proceder à inscrição do débito em dívida ativa.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício e suspenda qualquer medida de cobrança ou desconto relativa ao débito acima mencionado. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos, MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 17 de setembro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA
Advogados
VICTOR HUGO VALERIANO PINTO (OAB 42543/PE), GRAZIELE ALVES DA SILVA (OAB 48647/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-36.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PE42543 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o alegado pelo INSS em sua contestação, de que nos autos do processo administrativo do benefício cessado constou que a parte autora vivia com a mãe e o padrasto, e observando que no laudo socioeconômico foi informado que o grupo familiar é formado apenas pela autora e sua mãe, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a respeito da situação de coabitação ou não com o padrasto, indicando, se o caso, a partir de quando deixou de existir a coabitação, devendo apresentar comprovantes de residência em nome do padrasto com o endereço atual e outros documentos aptos a comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos. RIBEIRÃO PRETO, 30 de julho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA
Advogados
VICTOR HUGO VALERIANO PINTO (OAB 42543/PE), GRAZIELE ALVES DA SILVA (OAB 48647/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-36.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PE42543 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para:
1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 4 de maio de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA
Advogados
VICTOR HUGO VALERIANO PINTO (OAB 42543/PE), GRAZIELE ALVES DA SILVA (OAB 48647/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-36.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PE42543 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO 14/05/2026 às 11h40min - CAROLINA ZANIRATO BUZONI - Assistente Social
1. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada.
2. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para a contagem do prazo de entrega do laudo.
3. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos.
5. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 17 de abril de 2026 PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA
Advogados
VICTOR HUGO VALERIANO PINTO (OAB 42543/PE), GRAZIELE ALVES DA SILVA (OAB 48647/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-36.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PE42543 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LEOR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Reconsidero o termo de informação de irregularidades. Verifico a ocorrência de prevenção do presente feito com o processo nº 5000811-82.2025.4.03.6302. Desse modo, em razão do presente feito também tramitar na 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP, prossiga-se. Ante a cessação do benefício devido a superação de renda, promova a designação, nestes autos, apenas de perícia socioeconômica.
Sendo juntado o laudo, dê-se vista às partes para que possam se manifestar no prazo legal.