PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-41.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: FABIO LUCIANO VIVALDO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MELLO - SP332835-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP (ID 327724471) contra a sentença que extinguiu a execução em razão da ausência de comprovação do envio da notificação da cobrança das anuidades ao contribuinte (ID 327724470).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: é descabida a revisão de notificações de lançamento tributário, diante da existência de confissão de dívida firmada pelo Devedor (...) Como determinado pelo D. Juízo a quo destes autos, a parte Exequente juntou os arquivos de remessa de boletos gerados quando da notificação dos contribuintes inscritos no CREF4/SP sobre o lançamento das anuidades referentes aos exercícios executados na presente demanda.
Para localização do nome da parte Executada, basta a qualquer interessado utilizar a ferramenta de busca (Ctrl + F) e digitar o nome da parte devedora nos mesmos termos indicados na CDA que instruiu a petição inicial. No entanto, o Juízo Ordinário não reconheceu a legitimidade da documentação apresentada pelo Exequente, sob o argumento de não se tratar de que a documentação não seria válida para tal fim.
Entretanto, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, devendo ser considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório. V O T O Assiste razão à parte apelante. O precedente vinculante do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp 1133027/SP (Tema 375), versa que A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Nesse passo, cabe observar se estão, ou não, presentes os requisitos autorizadores da revisão do título, ante a evidente confissão da dívida pelo executado, que firmou acordo por instrumento particular com o exequente (ID 327724464).
Da análise dos autos, não se verifica indícios de erro, dolo, simulação ou fraude, perpetrados pelo Conselho, afigurando-se descabida a rediscussão acerca da notificação ocorrida em sede de processo administrativo de constituição do débito. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TEMA 375/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades de 2017 a 2021, com fundamento na ausência de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário impede a exigibilidade do crédito, mesmo após a formalização de parcelamento da dívida pelo executado.
III. Razões de decidir - O parcelamento do débito tributário importa confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 375 (REsp 1.133.027/SP), sendo vedada a rediscussão de aspectos fáticos do lançamento, como a regularidade da notificação. - A confissão da dívida limita a discussão judicial aos aspectos jurídicos da obrigação tributária, salvo vícios que invalidem o ato jurídico, como erro, dolo ou simulação, o que não se verifica no caso concreto. - A sentença que extinguiu a execução fiscal com base na ausência de notificação do lançamento deve ser anulada, diante da existência de parcelamento regularmente firmado entre as partes.
IV. Dispositivo - Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.027/SP (Tema 375), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001774-86.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 08/07/2025) (destaque nosso) Em face do exposto, dou provimento à apelação e determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.
É o voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000288-41.2020.4.03.6142 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Requerido: FABIO LUCIANO VIVALDO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONFISSÃO DA DÍVIDA. REDISCUSSÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE TEMA 375/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de comprovação do envio da notificação de lançamento das anuidades ao contribuinte
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de rediscussão dos aspectos fáticos do lançamento em face da confissão da dívida.
III. Razões de decidir
3. O precedente vinculante do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp 1133027/SP (Tema 375), versa que A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
4. Nesse passo, cabe observar se estão, ou não, presentes os requisitos autorizadores da revisão do título, ante a evidente confissão da dívida pelo executado, que firmou acordo por instrumento particular com o exequente (ID 327724464).
5. Da análise dos autos, não se verifica indícios de erro, dolo, simulação ou fraude, perpetrados pelo Conselho, afigurando-se descabida a rediscussão acerca da notificação ocorrida em sede de processo administrativo de constituição do débito.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida. Tese de julgamento: - _________ Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001774-86.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 08/07/2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora